terça-feira, 8 de setembro de 2009

Utilidades


Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício Previdenciário:
http://www010.dataprev.gov.br/CWS/CONTEXTO/CONCAL/INDEXi.HTML

Extrato de Pagamentos do Benefício Previdenciário: http://www3.dataprev.gov.br/cws/contexto/hiscre/index.html

Trocas de Moedas
: http://www.bcb.gov.br/?REFSISMON

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Revisão Previdenciária que não cola mais.

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: REAJUSTE: 1997, 1999, 2000 e 2001 .
Lei 9.711/98, arts. 12 e 13; Lei 9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826, de 31.5.01, art. 1º. C.F., art. 201, § 4º.
I.- Índices adotados para reajustamento dos benefícios: Lei 9.711/98, artigos 12 e 13; Lei 9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826/01, art. 1º: inocorrência de inconstitucionalidade.
II.- A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste previsto no art. 201, § 4º, C.F., somente pode ser elidida mediante demonstração da impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação de preços do setor empresarial brasileiro.
III.- R.E. conhecido e provido.
(RE 376846/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJU, de 02-04- 2004

Desta forma, são constitucionais os índices de reajuste dos benefícios previdenciários estabelecidos nos seguintes diplomas legais: MP 1.572-1/97 (7,76%); MP 1.663/98 (4,81%); MP 1.824/99 (4,61%) e MP 2.022/2000 (5,81%), hoje alterada para MP 2.187-13/ 2001 ; MP 2.129/ 2001 (7,66%); Decreto 4.249/2002 (9,20%) e Decreto 4.709/ 2003 (19,71%).

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Tabela de Expectativa de vida

Para o cálculo do maldito fator previdenciário:

http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/conrmi/tabES.htm

Índices de Correção Monetária dos Salários-de-Contribuição

Para quem quebra a cabeça tentando encontrar os índices de correção monetária dos salários-de-contribuição, aí segue:

*INPC (setembro/92 a dezembro/92; Lei n. 8.213/91, art. 41, II);

Setembro 1992

23,38

Outubro 1992

26,07

Novembro 1992

22,89

Dezembro 1992

25,58



*IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94; Lei n. 8.542/92, art. 9º);

Janeiro 1993

27,91

Fevereiro 1993

25,89

Março 1993

26,87

Abril 1993

28,25

Maio 1993

28,39

Junho 1993

30,34

Julho 1993

29,26

Agosto 1993

32,22

Setembro 1993

35,17

Outubro 1993

34,92

Novembro 1993

34,89

Dezembro 1993

37,35

Janeiro 1994

40,25

Fevereiro 1994 -------- 39,67


*URV (março/94 a junho/94; Lei n. 8.880/94, art. 4º, § 2º);


*IPC-r (julho/94 a junho/95; Lei n. 8.880/94, art. 29);

Julho 1994

6,08

Agosto 1994

5,46

Setembro 1994

1,51

Outubro 1994

1,86

Novembro 1994

3,27

Dezembro 1994

2,19

Janeiro 1995

1,67

Fevereiro 1995

0,99

Março 1995

1,41

Abril 1995

1,92

Maio 1995

2,57

Junho 1995

1,82


*INPC (julho/95 a março/96; Medida Provisória n. 1.053/95, convertida na Lei n. 10.192/01);

Julho 1995

2,46

Agosto 1995

1,02

Setembro 1995

1,17

Outubro 1995

1,40

Novembro 1995

1,51

Dezembro 1995

1,65

Janeiro 1996

1,46

Fevereiro 1996

0,71

Março 1996

0,29



*IGP-DI (abril/96 até fevereiro/99; Medida Provisória n. 1.415/96, convertida na Lei n. 9.711/98);
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.415, DE 29 DE ABRIL DE 1996 - DOU DE 30/04/1996
Art.3º - Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de 1995, o reajuste nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.

04/1996: 0,70

01/1997: 1,58

1/1998: 0,88

01/1999: 1,15

05/1996: 1,68

02/1997: 0,42

02/1998: 0,02

02/1999: 4,44

06/1996: 1,22

03/1997: 1,16

03/1998: 0,23


07/1996: 1,09

04/1997: 0,59

04/1998: -0,13


08/1996: 0,00

05/1997: 0,30

05/1998: 0,23


09/1996: 0,13

06/1997: 0,70

06/1998: 0,28


10/1996: 0,22

07/1997: 0,09

07/1998: -0,38


11/1996: 0,28

08/1997: -0,04

08/1998: -0,17


12/1996: 0,88

09/1997: 0,59

09/1998: -0,02



10/1997: 0,34

10/1998: -0,03



11/1997: 0,83

11/1998: -0,18



12/1997: 0,69

12/1998: 0,98




*IGP-M de março/99 até maio/04;
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.729, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1998.
Art. 15. A partir da referência janeiro de 1999, o Índice Geral d e Preços - Mercado - IGP-M substitui o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, ambos apurados pela Fundação Getúlio Vargas, para os fins previstos no § 6o do art. 20 e no § 2o do art. 21, ambos da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994.


1999

2000

2001

2002

2003

2004

Janeiro

0,84

1,24

0,62

0,36

2,33

0,88

Fevereiro

3,61

0,35

0,23

0,06

2,28

0,69

Março

2,83

0,15

0,56

0,09

1,53

1,13

Abril

0,71

0,23

1,0

0,56

0,92

1,21

Maio

-0,29

0,31

0,86

0,83

-0,26

1,31

Junho

0,36

0,85

0,98

1,54

-1,00

1,38

Julho

1,55

1,57

1,48

1,95

-0,42

1,31

Agosto

1,56

2,39

1,38

2,32

0,38

1,22

Setembro

1,45

1,16

0,31

2,40

1,18

0,69

Outubro

1,70

0,38

1,18

3,87

0,38

0,39

Novembro

2,39

0,29

1,1

5,19

0,49

0,82

Dezembro

1,81

0,63

0,22

3,75

0,61

0,74


*INPC a partir de junho/04.
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 29-B. Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004)

Se você não quiser procurar no site do IBGE, tem essa tabela: http://www.debit.com.br/consulta30.php?indice=inpc