quarta-feira, 18 de abril de 2012

Arrendamento Mercantil - decisão.

Acaso o leitor desconheça o que é "arrendamento mercantil" ou "leasing", existe tópico no blog esclarecendo a significação:
http://jusnovidades.blogspot.com.br/2010/11/leasing-vrg.html

Apresentamos, nessa postagem, recente decisão do TJ/SC determinando a devolução do VRG quando o contratante não opta pela aquisição do bem:

"A revisão levará em conta as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que permitem relativizar os princípios da autonomia da vontade e força obrigatória dos contratos, pois inegável que o apelante se insere no conceito de consumidor e o recorrido no de prestador de serviços (artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90).
O inconformismo pediu a devolução do Valor Residual Garantido (VRG), caso não exerça o direito de compra (fls. 119/121). A sentença manteve o contrato,
que dispôs:
Se o arrendatário optar pela devolução do veículo, a arrendadora o venderá pelo melhor preço à vista, facultado ao arrendatário apresentar proposta de terceiros.
A arrendadora entregará ao arrendatário o produto da venda do veículo, deduzidas as despesas, n prazo de 10 dias do recebimento (Cláusula 32.4 e 32.4.1 - fl. 25).
No leasing, o arrendatário arca com dois encargos distintos: a contraprestação e o valor residual. Aquela refere-se ao pagamento pelo uso e depreciação do bem, estando aí incluídas todas as despesas da arrendadora com o negócio, enquanto o VRG consiste no preço da opção de compra a ser exercida ao término do contrato.
Se não exercida a opção de aquisição, possível a restituição do montante pago a título de VRG, pouco importando os custos do contrato ou o valor da venda do bem, em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa. Do valor a ser restituído somente poderão ser abatidas eventuais contraprestações vencidas e
impagas enquanto o veículo esteve na posse da arrendatária, evitando-se, assim, o
desequilíbrio das partes. Neste sentido:
É nula a cláusula contratual que prevê a retenção do valor residual garantido caso o arrendatário não exerça a opção de compra (Apelação Cível n. 2010.086592-6, do Estreito, na qual oficiei como Relator, j. em 19.4.2011).
Logo, a insurgência é acolhida neste ponto para declarar nula a cláusula 32.4 e determinar a devolução integral do VRG pago antecipadamente caso o consumidor não optar pela compra do bem ao término do contrato" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.010729-1, de Tubarão Relator: Des. José Inácio Schaefer, j. em 03/04/2012, grifamos).

Vale destacar, ainda, o seguinte trecho da decisão: "Tem razão a insurgência quando reprisa o quanto já destacou na inicial a respeito da falta de transparência do ajuste em face dos caracteres em 'letras minúsculas', o que dificulta a leitura (fl. 117)."

As instituições financeiras precisam ficar alertas, porque o judiciário está se atentando para esses contratos com "letras minúsculas".  

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