segunda-feira, 22 de novembro de 2010

S/A Fechada ou LTDA? Qual será a melhor?

Encontrei um artigo interessante a respeito das diferenças (vantagens e desvantagens) entre uma S/A fechada e uma LTDA. Evidentemente o tipo societário varia conforme o perfil dos investidores e espécie de empreendimento almejado.
Texto de Cristiano Gomes de Brito, extraído de www.cristianobrito.com.br/.../Sociedade%20Limitada%20ou%20Sociedade%20Anonima.PDF

(...) Pontos Divergentes
5. Por outro lado, possuem pontos diferenciados, dentre eles, a proteção ao minoritário, a cessão e transferência das ações/quotas, a sucessão em caso de falecimento do sócio/acionista, dentre outros. Se não, vejamos:

5.1. Sucessão
Quanto à sucessão, no caso de falecimento de acionista, isto nas sociedades anônimas, os herdeiros do acionista falecido passam a substituí-lo automaticamente na companhia, exercendo, em nome próprio, todos os direitos relativos à disposição acionária herdada.

Porém, em se tratando de Limitada, o assunto deve estar previsto no contato social. Ou o contrato prevê o não ingresso do herdeiro, por entenderem que o herdeiro do sócio do falecido pode colocar em risco o andamento da sociedade, apurando-se, por conseqüência, o valor da quota do falecido, ou o contrato prevê a entrada na sociedade do herdeiro (lembre-se de que ele não é obrigado a entrar na sociedade). Desta forma, os herdeiros assumem a posição do sócio falecido, passando a exercer todos os direitos e respondendo pelas obrigações.

5.2. Administração
Quanto à administração, nas S/A’s, os diretores nem precisam ser acionistas e podem ser profissionais da Administração de Empresas, estranho aos quadro de acionista, tendo com principal característica a transitoriedade do cargo, sendo que o mandato da diretoria ou dos membros do conselho de administração, pela lei, não pode ser superior a três anos, sendo permitida a reeleição.

Vale lembrar que a Lei das S/A’s é clara a respeito, afirmando que o cargo de Diretor pode ser ocupado por quem seja, ou não, acionista. Apenas a eleição para o Conselho de Administração pressupõe a qualidade de acionista, o que não ocorre no conselho fiscal da sociedade limitada. Na limitada, a sociedade é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado, com prazo indeterminado.

Entretanto, na limitada, houve uma inovação importante, pois permite que a sociedade seja administrada por não sócios, sem prazo pré-estabelecido por lei, ou seja,pode-se estabelecer prazo bastante longo, excedentes de qualquer forma ao lapso de três anos estabelecidos na S/A, ou então estipular que os sócios-gerentes não estarão sujeitos a nenhuma limitação temporal de suas funções.

Com a nova sistemática, a sociedade poderá ser administrada diretamente por não sócios, semelhante ao que ocorre na sociedade anônima, que podem ser profissionais atuantes nas áreas de gestão empresarial (administrativa, comercial, de produção, financeira etc.), que são detentores de maior competência para administrar empresas, desde que o contrato social autorize essa forma de administração. Isto será muito interessante nas sociedades de maior envergadura, pois a administração é complexa e reclama por maior grau de profissionalismo.

5.3. Distribuição de lucros
Outro aspecto distinto e relevante entre os dois tipos societários são os critérios de repartição de lucros.
Nas sociedades anônimas, existe a necessidade do pagamento do dividendo obrigatório. A Lei das S/A’s determina que os acionistas têm o direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, metade do lucro líquido do exercício (nesse caso, a Lei prevê o que pode ser acrescentado ou diminuído neste lucro líquido).

Ao passo que, na sociedade limitada, prevalece sempre a decisão da maioria sobre a distribuição de lucros, salvo se o contrato social contiver regra específica sobre o assunto, podendo os lucros ser direcionados como investimentos na sociedade, ou distribuídos entre os sócios.

5.4. Poder de Controle- Direito dos Minoritários
No que se refere ao sócio/quotista minoritário, a Lei das S/A’s prevê uma proteção maior ao acionista, levando-se em conta, sobretudo, o imperativo da publicidade dos balanços e a faculdade de pedir a instalação do Conselho Fiscal, e quorum qualificado de 2/3 do capital social para a tomada de decisões relevantes.

Na sociedade limitada, não existe essa proteção, mas há outras formas, como o quorum qualificado de 75% do capital social para determinadas decisões. Destaca-se que, nos dois tipos societários, é vedada a expulsão do sócio minoritário por simples desavenças entre os sócios.

5.5. Direito a voto
O voto é a manifestação de vontade ou entendimento do acionista ou quotista, em assembléia ou reunião, na fase de tomada de decisão relativa a cada ponto de pauta,previamente estabelecida.

Nas limitadas, o direito a voto não pode ser retirado do sócio, sendo que cada quota dá direito ao sócio de um voto.

Nas S/A’s, via de regra, as ações ordinárias nominativas dão direito a voto, prerrogativa que, geralmente, não têm os detentores de ações preferenciais.

5.6. Retirada da Sociedade
A sociedade limitada assegura a qualquer quotista o direito de retirar-se da sociedade (e conseqüente reembolso do capital) pelo simples fato de divergir de qualquer alteração contratual, não importando sua finalidade, ou quando haja desavenças entre os sócios.Nas limitadas contratadas por tempo indeterminado, o sócio pode, apenas pela sua vontade, sem outro motivo, exigir sua retirada.

Nas S/A’s não pode o acionista, pela sua mera vontade, ou por desentendimentos com outros acionistas, impor sua retirada da sociedade. A Lei das S/A’s prevê as hipóteses contempladas para que o acionista retire-se da sociedade, como, por exemplo, nos casos de alteração do objeto social, redução do dividendo mínimo obrigatório e fusão da companhia, dentre outras.

A desinteligência e a desavença entre acionistas não poderão dar ensejo à dissolução da sociedade, pois os interesses da companhia estão sempre em primeiro lugar. Mesmo que haja divergência, os acionistas devem obrar em função dos interesses da sociedade e não das questões particulares, sob pena de se responsabilizarem civil e criminalmente pelos danos causados à companhia.

Ademais, a sociedade anônima foi concebida para a segurança do capital investido, insuscetível de estar à mercê das insatisfações pessoais dos acionistas minoritários.

5.7. Cessão de quotas e ações
Nas sociedades limitadas, a cessão, transferência, das quotas deve estar prevista no contrato social. Caso o contrato seja omisso, o sócio poderá ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente da concordância dos outros sócios, ou poderá ceder a quotas a estranhos, se não houver oposição de titulares de mais de um quanto do capital social.

Comumente, os contratos sociais asseguram aos demais sócios preferência para a compra de quotas eventualmente postas a venda, estabelecendo, inclusive, regras de procedimento para a hipótese. Ou podem impedir, vedar, a cessão de quotas aos não sócios.

Já em relação as S/A’s, existe a ampla possibilidade de transferência de ações a quem não é acionista, isto é uma regra geral. A Lei das S/A’s dispõe que o estatuto não pode impedir a venda das ações a terceiros, mas apenas impor limitações à sua circulação, desde que se trate de companhia fechada e acionista não fique sujeito ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria acionária. Essa restrição se consubstancia, em geral, no direito de preferência para aquisição das ações dos demais acionistas.

Há ainda uma diferença entre limitada e anônima no que se refere à forma da transferência das participações, sejam quotas ou ações. Na sociedade limitada, a transferência é feita mediante alteração do contrato social, o que não deixa de ser trabalhoso e oneroso. Nas sociedades anônimas, a transferência pode operar-se por meio
de termos em livros próprios, de forma rápida, simples e de baixíssimo custo. 

5.8. Os balanços- publicações obrigatórias.
As sociedades empresárias estão obrigadas a realizar o balanço patrimonial da sociedade, devendo exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa, indicando seu ativo e passivo.

Para a sociedade limitada, a obrigação se resume ao levantamento do balanço geral do ativo (bens, dinheiro e créditos) e passivo (obrigações em que é devedora). Para a sociedade anônima, é mais complexo. É obrigada a fazer o levantamento das contas de ativo e passivo, dos lucros e prejuízos acumulados, do resultado do exercício e da origem e das aplicações de recursos.
A falta de levantamento contábil periódico acarretará para a empresa, entre outros, a dificuldades de acesso ao crédito bancário, impedimento para participar de licitação ou entrar em concordata*

Pois bem, cumprida essa formalidade legal, as limitadas não estão obrigadas a publicação de seus balanços, fato positivo, por não expor sua situação econômica a terceiros ou mesmo de concorrentes.

Entretanto, as sociedades anônimas são obrigadas a publicar seus balanços e as demonstrações que lhes são pertinentes, tornando-se, assim, pública sua situação.
Ademais, as S/A’s são obrigadas a publicar seu estatuto social, convocação de assembléia geral, ordinária ou extraordinária, dentre outras.

5.9. Captação de Recursos
Deve-se mencionar, por fim, que a sociedade anônima pode fazer a captação de recurso financeiro mediante a emissão de debêntures, que são valores mobiliários que conferem ao portador direito de crédito perante a companhia emissora. Se a sociedade precisa de R$10.000.000,00, ela pode conseguir este capital mediante a tomada de empréstimo bancário, com elevado custo. Mas pode emitir debêntures e captar esse dinheiro por meio de um autofinanciamento, devendo proporcionar um investimento rentável ao investidor, com um custo bem menor ao empréstimo bancário. A sociedade limitada não pode promover a emissão de debêntures.

*atualmente a concordata foi substituída pelo instituto da recuperação judicial

Ex-vocalista de banda de rock terá que indenizar seu irmão

Marcos Valadão Rodolfo, conhecido como Nasi, ex-vocalista da banda Ira! foi condenado a indenizar seu irmão Airton Valadão Rodolfo Junior por descumprir determinação judicial. O valor da indenização é de R$ 100 mil.
        Há dois anos, Nasi desentendeu-se com Airton, responsável por vender os shows da banda. A partir de então, o artista passou a ofender seu irmão publicamente e a veicular indevidamente a imagem dele em programas de televisão. 
        Por essas acusações, Nasi foi condenado a não se referir publicamente a Airton e à sua família, bem como a retirar do ar qualquer menção feita a seu irmão em seu blog pessoal, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.
        Nasi, no entanto, não cumpriu a determinação judicial e, por isso, terá que pagar  multa pelo descumprimento.
        De acordo com a sentença da 1ª vara cível de Pinheiros, Nasi ofendeu seu irmão por 50 dias após tomar ciência da sua condenação e, por esse motivo, Airton receberá R$ 100 mil de indenização. 
        Cabe recurso da decisão.
        Processo nº 0123260-72.2009.8.26.0011


Perda da chance: uma forma de indenizar uma provável vantagem frustrada

Surgida na França e comum em países como Estados Unidos e Itália, a teoria da perda da chance (perte d’une chance), adotada em matéria de responsabilidade civil, vem despertando interesse no direito brasileiro – embora não seja aplicada com frequência nos tribunais do país. 

A teoria enuncia que o autor do dano é responsabilizado quando priva alguém de obter uma vantagem ou impede a pessoa de evitar prejuízo. Nesse caso, há uma peculiaridade em relação às outras hipóteses de perdas e danos, pois não se trata de prejuízo direto à vítima, mas de uma probabilidade. 

Não é rara a dificuldade de se distinguir o dano meramente hipotético da chance real de dano. Quanto a este ponto, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), avalia que “a adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba diferenciar o ‘improvável’ do ‘quase certo’, bem como a ‘probabilidade de perda’ da ‘chance de lucro’, para atribuir a tais fatos as consequências adequadas”. 

O juiz aposentado do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Sílvio de Salvo Venosa, autor de vários livros sobre direito civil, aponta que “há forte corrente doutrinária que coloca a perda da chance como um terceiro gênero de indenização, ao lado dos lucros cessantes e dos danos emergentes, pois o fenômeno não se amolda nem a um nem a outro segmento”. 

Show do milhão 

No STJ, um voto do ministro aposentado Fernando Gonçalves é constantemente citado como precedente. Trata-se da hipótese em que a autora teve frustrada a chance de ganhar o prêmio máximo de R$ 1 milhão no programa televisivo “Show do Milhão”, em virtude de uma pergunta mal formulada. 

Na ação contra a BF Utilidades Domésticas Ltda., empresa do grupo econômico Silvio Santos, a autora pleiteava o pagamento por danos materiais do valor correspondente ao prêmio máximo do programa e danos morais pela frustração. A empresa foi condenada em primeira instância a pagar R$ 500 mil por dano material, mas recorreu, pedindo a redução da indenização para R$ 125 mil. 

Para o ministro, não havia como se afirmar categoricamente que a mulher acertaria o questionamento final de R$ 1 milhão caso ele fosse formulado corretamente, pois “há uma série de outros fatores em jogo, como a dificuldade progressiva do programa e a enorme carga emocional da indagação final”, que poderia interferir no andamento dos fatos. Mesmo na esfera da probabilidade, não haveria como concluir que ela acertaria a pergunta. 

Relator do recurso na Quarta Turma, o ministro Fernando Gonçalves reduziu a indenização por entender que o valor advinha de uma “probabilidade matemática” de acerto de uma questão de quatro itens e refletia as reais possibilidades de êxito da mulher. 

De acordo com o civilista Miguel Maria de Serpa Lopes, a possibilidade de obter lucro ou evitar prejuízo deve ser muito fundada, pois a indenização se refere à própria chance, não ao lucro ou perda que dela era objeto. 

Obrigação de meio 

A teoria da perda da chance tem sido aplicada para caracterizar responsabilidade civil em casos de negligência de profissionais liberais, em que estes possuem obrigação de meio, não de resultado. Ou seja, devem conduzir um trabalho com toda a diligência, contudo não há a obrigação do resultado. 

Nessa situação, enquadra-se um pedido de indenização contra um advogado. A autora alegou que o profissional não a defendeu adequadamente em outra ação porque ele perdeu o prazo para interpor o recurso. Ela considerou que a negligência foi decisiva para a perda de seu imóvel e requereu ressarcimento por danos morais e materiais sofridos. 

Em primeira instância, o advogado foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização. Ambas as partes recorreram, mas o tribunal de origem manteve a sentença. No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial na Terceira Turma, mesmo que comprovada a culpa grosseira do advogado, “é difícil antever um vínculo claro entre esta negligência e a diminuição patrimonial do cliente, pois o sucesso no processo judicial depende de outros fatores não sujeitos ao seu controle.” 

Apesar de discorrer sobre a aplicação da teoria no caso, a ministra não conheceu do recurso, pois ele se limitou a transcrever trechos e ementas de acórdãos, sem fazer o cotejo analítico entre o acórdão do qual se recorreu e seu paradigma. 

Evitar o dano 

Em outro recurso de responsabilidade civil de profissional liberal, o relator, ministro Massami Uyeda, não admitiu a aplicação da teoria da perda da chance ao caso, pois se tratava de “mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável”. 

No caso, um homem ajuizou ação de indenização por dano moral contra um médico que operou sua esposa, pois acreditava que a negligência do profissional ao efetuar o procedimento cirúrgico teria provocado a morte da mulher. 

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, sob três fundamentos: o autor deveria comprovar, além do dano, o nexo causal e a culpa do médico; as provas produzidas nos autos não permitem atribuir ao médico a responsabilidade pelos danos sofridos pelo marido; não há de se falar em culpa quando surgem complicações dependentes da condição clínica da paciente. 

Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem deu-lhe provimento, por maioria, por entender que o médico foi imprudente ao não adotar as cautelas necessárias. O profissional de saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil por ter havido a possibilidade de evitar o dano, apesar da inexistência de nexo causal direto e imediato. 

No recurso especial, o médico sustentou que tanto a prova documental quanto a testemunhal produzida nos autos não respaldam suficientemente o pedido do marido e demonstram, pelo contrário, que o profissional adotou todas as providências pertinentes e necessárias ao caso. 

De acordo com o ministro Uyeda, “para a caracterização da responsabilidade civil do médico por danos decorrentes de sua conduta profissional, imprescindível se apresenta a demonstração do nexo causal”. Ele deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente a ação de indenização por danos morais.

Recepcionista punida por não atender paciente perde direito a danos morais

Recepcionista da Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente (SP) que não permitiu o atendimento de paciente de convênio perdeu a ação em que reivindicava indenização por danos morais em julgamento da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho. 

Os ministros entenderam que não houve danos à trabalhadora, pois, embora o fato tenha sido publicado no jornal local e ela tenha sido punida pela Santa Casa, a notícia não citou o nome dela, e a punição seria direito da instituição hospitalar. 

Essa decisão reformou julgamento do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas-SP) que havia condenado a Santa Casa ao pagamento de indenização por danos morais. 

A trabalhadora era responsável por encaminhar os pacientes à consulta médica. No entanto, ela tinha uma cota-limite para o atendimento dos integrantes do convênio do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – Iamspe. 

Quando esse número ultrapassava o determinado pela Santa Casa, a recepcionista deveria encaminhar o paciente ao médico plantonista para determinar se o estado dele era de urgência ou não. Caso fosse de urgência, era autorizado o atendimento extra cota. Em caso contrário, o paciente era encaminhado para outro hospital. 

No entanto, ela encaminhou uma paciente a outro hospital sem ter consultado o médico. Pela ausência de atendimento na Santa Casa, o pai da paciente prestou queixa na polícia, e, por causa disso, a imprensa publicou o fato. Em consequência, a trabalhadora recebeu uma pena de advertência e teve que prestar depoimento na delegacia de polícia. 

De acordo com o Tribunal Regional, “é patente que o ocorrido afetou a estabilidade emocional da recepcionista, causando-lhe constrangimento, não obstante seu nome não tenha sido divulgado na imprensa local, porém, foi obrigada a comparecer ao Distrito Policial e esses acontecimentos repercutiram em seu ambiente de trabalho”. 

Descontente, a Santa Casa recorreu, com sucesso, ao Tribunal Superior do Trabalho. O ministro Pedro Paulo Manus, relator na Sétima Turma, destacou que a trabalhadora não obedeceu às regras da Santa Casa, pois não consultou “o médico responsável sobre a possibilidade de atendimento de paciente, mesmo quando a cota do convênio estiver esgotada, conforme depoimento de testemunha transcrito no acórdão regional”. 

De acordo com o ministro, a punição de advertência aplicada pela instituição estaria dentro do poder disciplinar do empregador. Por outro lado, não caberia a indenização por danos morais, devido ao fato de ela ter ido prestar depoimento à delegacia de polícia, pois “a queixa foi prestada por terceiros, em razão de ato praticado por ela, em desconformidade com o regulamento interno da empresa.” 

Por fim, “ficou comprovado que, na notícia publicada na imprensa local, não houve menção do nome da reclamante, ou seja, tal notícia não foi a ela dirigida”, mas à própria Santa Casa. “Assim, verifica-se que não houve ato ilícito ou abuso de direito da instituição, a ensejar o pagamento da indenização por danos morais” (RR - 92340-91.2005.5.15.0115)

Justiça mantém demissão imotivada de empregado do Serpro

Mesmo que concursados, os empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista podem ser demitidos sem justa causa, porque uma vez contratados sob o regime celetista aquelas empresas são equiparadas ao empregador comum e podem assim realizar dispensa sem motivação. 

A decisão foi tomada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento a recurso do Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro, em uma ação trabalhista movida por um ex-empregado, pleiteando a reintegração ao emprego e a unicidade contratual decorrente de haver continuado a trabalhar depois de aposentado. A esse respeito, como o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, a unicidade foi-lhe deferida. 

No caso da reintegração, o Tribunal Regional da 1ª Região (RJ) havia mantido a sentença do primeiro grau que determinou o retorno do trabalhador à empresa, com direito a salários vencidos e vincendos. Para o Regional, a dispensa imotivada daquele trabalhador violava os princípios constitucionais que regem a administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade). O Serpro não concordou com a decisão, recorreu à instância superior, sustentando que não havia obrigação de motivar o ato demissional, e conseguiu reverter a situação. 

O relator do apelo na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, deu razão ao Serpro, em face do que estabelece o artigo nº 173, § 1º, da Constituição. Esse artigo dispõe categoricamente que a empresa pública e a sociedade de economia mista que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, explicou. 

“Tal entendimento já está consolidado na Súmula nº 390, II, e na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, do TST. De forma que não há falar em estabilidade ou reintegração no emprego ou realização de processo administrativo para se processar a rescisão contratual”, esclareceu o relator. A decisão foi unânime. (RR-179000-76.1996.5.01.0056)