terça-feira, 19 de outubro de 2010

Desapropriação: Justiça determina nova avaliação judicial em imóvel


O desembargador Estácio Luiz Gama de Lima, integrante da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, determinou que seja feita uma nova avaliação judicial no imóvel pertencente a Marcelo José Martins, objeto de desapropriação pelo Estado de Alagoas. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta segunda-feira (18).
Consta nos autos que o Estado de Alagoas propôs uma ação de desapropriação do imóvel de posse de Marcelo José Martins, declarando ser de utilidade pública, oferecendo, para tanto, a importância de R$24.248,07 a título de indenização. Contudo, as avaliações técnicas de três empresas imobiliárias distintas, solicitadas pelo dono do imóvel, apresentaram propostas acima de R$500 mil, ficando constatada a extrema discrepância entre o valores apresentados e o ofertado pelo Estado.
O Estado de Alagoas sustentou que a imissão de posse de desapropriação não poderia se basear unicamente nos laudos de avaliação fornecidos pela parte expropriada, motivo pelo qual deveria ser realizada uma avaliação judicial a fim de se apurar o seu valor de forma mais correta e próxima da realidade.
O desembargador, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso, percebendo que há necessidade de uma nova perícia técnica especializada, feita por um especialista da área, para que não venha à prejudicar qualquer uma das partes envolvidas.
 “Como se vê, a determinação da realização de uma nova perícia sobre o imóvel, desta vez feita por um especialista técnico da área, revela-se como medida mais coerente e de necessidade extrema para a elucidação da controvérsia, haja vista que um valor subestimado evidentemente cria para o antigo proprietário o risco de de uma expropriação lesiva a seu patrimônio, enquanto um valor acima das cotações de mercado implicará danos ao erário”, evidenciou.

     

Homem deve indenizar ex por publicação de foto em jornal

Homem deve indenizar a ex-namorada pela publicação de fotografia do casal, sem autorização, quando os dois não estavam mais juntos. A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a sentença de primeira instância, reduzindo apenas o valor fixado a título de indenização por danos morais de R$ 2.550,00 para R$ 1.500,00.
A fotografia foi publicada em 4/11/2009, no editorial do Caderno Avesso, do jornal O Nacional, do município gaúcho de Passo Fundo. A publicação teria causado desconforto, depreciação e constrangimentos à autora, pois ela estava namorando outra pessoa. A fotografia levantou a suspeita, entre seus colegas de trabalho, de que estaria se relacionando com os dois ao mesmo tempo, além de abalar o convívio familiar da autora e seu próprio relacionamento com o novo namorado.

Em depoimento, o réu afirmou que pediu a publicação da fotografia no jornal como um gesto de amor à autora. Ele parecia não estar conformado com o fim do relacionamento. Meses antes da publicação, vinha perturbando a autora através de correspondência eletrônica. Consta ainda uma ocorrência policial por parte da autora contra o réu.
Em primeira instância, considerou-se que a ilicitude não ficou caracterizada pelos fatos que motivaram a publicação da fotografia, mas em razão de ferir moralmente a autora.
A decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Passo Fundo embasou-se no art. 5º, inc. V, da Constituição Federal. O réu foi responsabilizado por ferir direito à intimidade, à imagem, à honra e à vida privada. A indenização por dano moral foi fixado em R$ 2.550,00.
Recurso
A 1ª Turma Recursal Cível confirmou a sentença, reduzindo o valor fixado a título de dano moral, para R$ 1.500,00. O relator, Juiz Leandro Raul Klippel, considerou as condições das partes, a gravidade da lesão, a repercussão e as circunstâncias fáticas.
Os Juízes Fábio Vieira Heerdt e Heleno Tregnago Saraiva acompanharam o voto do relator.
Recurso inominado nº 71002781409

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

EDUCAÇÃO

Na última revista exame a matéria intitulada "Perda de Tempo", de Cláudio de Moura Castro, chamou minha atenção.

Destaco o trecho: "Ao fim da 4o série do ensino fundamental, mais da metade dos alunos continua funcionalmente analfabeta. Isso são fatos, não idéias. E as conseqüências deles estão aí para qualquer um ver: alunos despreparados, profissionais ineptos, sociedade e economia pouco competitivas em termos globais - pelo menos no que se refere ao longo prazo. Ainda assim, 70% dos pais brasileiros acreditam que a nossa educação é boa.
(...)
Há quase cinco séculos, o filósofo Francis Bacon afirmou ser a ciência ser a ciência uma vaivém entre as idéias e a observação do mundo. Sem olhar, descrever, contar e medir, as teorias pairam no espaço e jamais saberemos quem está certo. Essa visão é o cimento da ciência moderna. Infelizmente, na educação brasileira, o guru fala mais alto que a pesquisa rigorosa.
(...)
Nesse país, na área de educação, a ideologia se sobrepõe à técnica.
(...)
Como as escolas precisam preparar os alunos para o vestibular, há uma inundação de conteúdos - e, em consequência, não sobra tempo para a profundidade, aplicação e experimentação. As teorias estão distanciadas do mundo dos alunos, e os professores não dominam o assunto."

Pois é...senti isso na pele, especialmente no terceiro ano do colégio.
Os professores diziam a mim e aos meus colegas: "Vocês precisam decorar esse grupo de fórmulas para as provas do vestibular!" E eu me questionava: "Mas como os pesquisadores chegaram nessa ou naquela fórmula???" Jamais recebi qualquer explicação...
O colégio em que estudei se vangloriava porque possuía um excelente laboratório (constava no panfleto de divulgação, inclusive), mas NUNCA (durante os 3 anos em que lá estudei) fui nesse tal laboratório. Permanecia trancado as sete chaves e as professoras de química e biologia se limitavam a explicar o que estava descrito na apostila. No caso de biologia, a professora era desnecessária, bastava  ser alfabetizado e ler a apostila.

Na faculdade, com algumas exceções, as aulas se resumiam a um blablabla sem fim. Muitas vezes a falta de vontade e preparo dos professores era transmitida aos alunos, que, conseqüentemente, impregnavam-se com o desânimo.

Lembro que certa vez, bem antes de iniciar meu projeto de monografia, conversei com uma professora de  direito civil, interessada em fazer a pesquisa sobre um assunto ensinado em aula e, conseqüentemente, necessitava de seu auxílio. Pretendia realizar uma excelente pesquisa a longo prazo, estava animada! A professora desconversou, mostrou falta de vontade. Foi quando percebi que dificilmente encontraria o auxílio almejado.

Poderia ser uma excelente oportunidade para mim e para a tal professora, mas jamais saiu do papel. Uma pena...

Pois é...assim anda a educação brasileira, movida pela falta de vontade...

Resolução de Questão

 Questões Comentadas por Juliana Maia.

1) Dependendo da matéria, as leis ordinárias podem ser modificadas por medida provisória a ser convertida em lei no prazo máximo de sessenta dias, vedada qualquer prorrogação. 

Falsa; essa questão é do Cespe, concurso de Delegado da Polícia Federal de 2002, muito boa; leis ordinárias realmente podem ser modificadas, revogadas por medida provisória, exceto naquelas matérias em que a constituição veda a edição de medida provisória (CF, art. 62, § 1º); porém, após a EC 32 as medidas provisórias passaram a ter eficácia inicial de 60 dias, admitindo-se uma única prorrogação por igual período, se esse prazo inicial de 60 dias não for suficiente para a conclusão da votação nas duas casas do congresso nacional; importante observar que essa prorrogação não tem nada a ver com ree diçã o da medida provisória, com a edição de uma nova medida provisória; é uma mera prorrogação do prazo inicial de eficácia da mesma medida provisória, quando os 60 dias iniciais não são suficientes para a conclusão do processo legislativo nas duas casas do congresso nacional; vale também destacar que esse prazo de 60 dias não corre nos períodos de recesso do congresso nacional (ver item 327 do livro).

2) Na hipótese proposta, não há possibilidade de recepção formal da lei ordinária, porque o quorum qualificado da lei complementar é maior.

 Falsa; no confronto entre uma norma pré-constitucional (editada antes da promulgação da atual constituição) e a atual constituição só interessa a chamada compatibilidade material, isto é, só interessa se o conteúdo da lei antiga é compatível com a nova constituição; qualquer aspecto de natureza formal deve ser desconsiderado, tais como: espécie normativa (se a lei velha é ordinária, complementar, decreto-lei etc.); processo legislativo da época (se a lei era aprovada por maioria simples, maioria absoluta etc.) etc.; portanto, na assertiva, irrelevante o fato de mudança de quorum (ver item 21 do livro).

3) Em hipótese diversa - a Constituição anterior requerendo lei complementar e a atual exigindo lei ordinária -, poderia ser recepcionada a legislação preexistente, mas as alterações posteriores deveriam ser procedidas por meio de lei complementar.

Falsa; se a constituição antiga exigia lei complementar e a atual constituição exige lei ordinária, o que era lei complementar será recepcionado com força de lei ordinária, pois quem define o status da lei antiga no novo ordenamento constitucional é sempre a constituição nova; se a lei vai ser recepcionada com status de lei ordinária, significa que ela poderá, daí por diante, ser alterada e revogada por meio de lei ordinária, e até mesmo por medida provisória, se não for matéria proibida para esta espécie normativa (ver item 22 do livro).

Sócios podem ser executados mesmo que não constem na Certidão da Dívida Ativa

Dando razão à União Federal, a 4a Turma do TRT-MG modificou a decisão de 1o Grau que havia indeferido o requerimento de redirecionamento da execução contra os sócios da empresa reclamada. No entender dos julgadores, o simples fato de a empresa ter sido multada por descumprir a legislação trabalhista deixa claro que houve, além de infração à lei, abuso da personalidade jurídica da sociedade, o que, por si só, é motivo para a desconsideração da pessoa jurídica, com o prosseguimento da execução contra os sócios.
O processo decorre de uma execução fiscal contra a empresa reclamada, relativa às multas que lhe foram aplicadas por descumprimento de vários artigos da CLT, conforme Certidão da Dívida Ativa. Todas as tentativas de bloqueio de contas bancárias da empresa e de expedição de mandado de penhora e avaliação foram realizadas sem sucesso. Por isso, a União requereu que os bens particulares dos sócios fossem penhorados para pagamento da dívida. Mas o juiz de 1o Grau negou o pedido, pelo fato de os seus nomes não constarem na CDA. Entretanto, o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça não concordou com esse posicionamento.
Conforme esclareceu o relator, a Lei 6.830/80, conhecida como lei de execuções fiscais, autoriza expressamente o processamento da execução da dívida tributária, ou não, contra os sócios da pessoa jurídica, desde que eles sejam considerados responsáveis, nos termos da lei. Já o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional dispõe que os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica são responsáveis pelas obrigações originadas de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto. Essa previsão também existe no Decreto 3.708/19, que regula a constituição da sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Do mesmo modo, acrescentou o juiz convocado, o artigo 50, do Código Civil e o artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, possibilitam que os efeitos de certas obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios, quando ocorrer abuso da personalidade jurídica.
O magistrado frisou que a empresa foi multada por descumprir a legislação trabalhista, desrespeitando as condições legais de trabalho, o que demonstra evidente abuso da personalidade jurídica da sociedade. “Além disso, em se tratando de execução fiscal de multa por infração à CLT, pressupõe-se a violação da lei, o que também autoriza a desconsideração de sua personalidade jurídica, com a execução dos bens dos sócios, conforme normas acima transcritas” - destacou. Como se não bastasse, a reclamada deixou de funcionar no endereço constante do CNPJ, sem atualização no cadastro próprio, o que equivale à dissolução irregular da sociedade e, portanto, nova infração à lei.
“Destarte, sendo possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade no caso de execução trabalhista, em que, em muitos casos, se busca a satisfação do crédito de apenas um empregado, com maior razão, ainda, a viabilidade da execução direta contra os sócios, na hipótese de execução fiscal de multa por desrespeito à CLT, em que, na maioria das vezes, vários são os trabalhadores lesados” - finalizou o juiz convocado, determinando que a execução se volte contra os sócios da reclamada.
 AP nº 00083-2009-008-03-00-8