segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Rapidinhas - Decisões interessantes extraídas do site do âmbito jurídico

TJ pune violação de desenho industrial
02/10/2009
Encerrando uma disputa judicial envolvendo modelos de calçados, uma decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou três empresas de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, a indenizar a Grendene S/A pela comercialização de produtos idênticos aos seus e a suspender a venda dos sapatos genéricos. A desobediência à determinação está sujeita a punição por multa diária de R$300.

Empresa deve comprovar dificuldade financeira para se isentar de custas
02/10/2009
O benefício da assistência judiciária gratuita só é aplicável a pessoas jurídicas (empresas) que comprovem a impossibilidade de suportar os encargos do processo. Assim entendeu o relator do Agravo de Instrumento (nº 37195/2009), desembargador Juracy Persiani, que negou acolhimento à solicitação de uma empresa agrícola e pastoril do município de Pontes e Lacerda para pagar custas processuais ao final da ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse. O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Sexta Câmara Cível, desembargadores Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal) e José Ferreira Leite (segundo vogal).

Exame de DNA produzido após sentença pode ser considerado documento novo em ação rescisória
02/10/2009 - 10:09
O exame de DNA, realizado posteriormente, é considerado documento novo, apto a ensejar a ação rescisória. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o processo de um ferroviário será julgado novamente na instância de origem, depois que ele conseguiu comprovar, por meio de exame de DNA, não ser o pai biológico da criança. A decisão foi unânime.

Laudos médicos divergentes não justifica suspensão de benefício previdenciário
01/10/2009 Fonte: TJDFT
A despeito da existência de laudos médicos divergentes quanto à capacidade laborativa de uma trabalhadora, a 2ª Turma Cível deu provimento a um agravo de instrumento para restabelecer-lhe o pagamento de benefício previdenciário. A decisão unânime foi respaldada no princípio basilar da infortunística, segundo o qual na incerteza dos fatos deve-se sempre beneficiar o segurado.

Protesto de cheque só pode ser efetivado antes da prescrição
01/10/2009 | Fonte: TJMT
O protesto do cheque somente pode ser efetivado antes de se operar a prescrição, sob pena de configurar um ato coercitivo ilegal e abusivo, rendendo ensejo à reparação por danos morais. Com esse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente a Apelação nº 94246/2007 impetrada por uma cliente contra a C.P. de Souza Farmácia Ltda. A decisão de Segundo Grau reconheceu a ilegalidade da ação da empresa apelada em protestar um cheque da apelante que foi levado a protesto depois de prescrito.

Empresa indenizará por uso indevido de marca
01/10/2009 | Fonte: TJRS
A 20ª Câmara Cível do TJRS determinou que a empresa Pratic Line Comércio de Produtos Naturais Ltda. se abstenha de utilizar a marca ‘Mega Liffe’. Também determinou o pagamento de indenização pelo uso indevido da marca no valor de R$ 20 mil a Cilon e Rodrigo de Freitas, detentores da marca ‘Vitta Life’

Palavra do menor é fundamental em disputa pela guarda
01/10/2009 | Fonte: TJMT
A opinião da criança quanto à escolha do local de moradia deve ser priorizada em processo que envolve a disputa pela sua guarda. Esse preceito legal básico sustentou a decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que ratificou determinação judicial para autorizar a mudança de uma criança que mora atualmente em Várzea Grande para a Espanha, onde sua mãe vive há um ano e meio. A mesma sentença de Primeiro Grau concedeu a guarda à genitora e determinou ao pai da criança o pagamento de pensão alimentícia no valor de 30% do salário mínimo.

Auxílio do INSS não reduz valor de indenização por danos materiais
01/10/2009 | Fonte: TST
O recebimento de auxílio-acidente pela Previdência Social não impede que o trabalhador vítima de acidente profissional receba também, de forma integral, pensão vitalícia por dano material sofrido. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso contra o Banco Bradesco S.A., interposto por uma bancária, aposentada por invalidez.

Direito ambiental é imprescritível
30/09/2009 | Fonte: TJMG
“No caso de proteção do meio ambiente, os direitos são imprescritíveis em decorrência da natureza transcendental de que são revestidos”. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao dar provimento a recurso do Ministério Público e reformar sentença de 1ª Instância.

TNU anula decisões que negavam auxílio-doença à trabalhadora
30/09/2009| Fonte: CJF
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais anulou sentença e acórdão da justiça pernambucana que haviam negado o pedido de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a Josefa Maria da Conceição. Pela decisão, o processo retorna ao Juizado de origem para que seja julgado novamente mediante uma apreciação mais completa das provas apresentadas pela autora.
Consta do processo que a requerente foi diagnosticada como portadora de doenças crônicas, irreversíveis e de prognóstico ruim com o avançar da idade, como: obesidade, hipertensão arterial sistêmica, artrose e tendinite de pata de ganso em ambos os joelhos e insuficiência vascular periférica nos membros inferiores. Quanto ao começo da incapacidade total e definitiva, o perito presumiu que seria a partir da data do exame – sendo este o termo inicial aceito pelos julgadores.
Mas, em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Derivaldo Filho, destacou que, o estabelecimento da data de início da incapacidade na data do laudo é mera “ficção” aceita nas hipóteses de total impossibilidade de identificação, pelo menos aproximada, do período em que o trabalhador começou a sofrer da invalidez permanente. O que não ocorreu no caso concreto, uma vez que existem nos autos atestados médicos a serem apreciados.
Como o perito não desqualificou os documentos apresentados, há de se reconhecer a falha do exame técnico quanto ao início da incapacidade. Uma vez que a aferição da incapacidade deve decorrer da avaliação de todo o conjunto probatório, em especial quando existentes outros meios de prova além de laudo pericial omisso.
“Ao contrário: tal omissão deve despertar o julgador para sua maior responsabilidade na apreciação de todas as demais provas, as quais podem ser responsáveis por complementar a prova técnica, por reforçá-la, ou, ainda, por afastá-la. Isso para não falar na própria possibilidade de realização de nova perícia. O necessário, de todo modo, é avaliar todas as provas existentes aos autos para, ao final, expor a convicção livre, mas fundamentada, do julgador (o que não ocorreu)”, afirma o relator.
Proc. nº 2006.83.00.52.1008-4-PE

TNU amplia eficácia probatória de testemunha idônea
30/09/2009 | Fonte: CJF
Agricultor tem direito ao reconhecimento de seu tempo de trabalho rural mesmo que o início de prova material não corresponda a todo o período requerido. Nesse caso, deve existir prova testemunhal que sustente a prova documental apresentada. Esse é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), confirmado no julgamento do processo nº 2006.72.95.00.3668-4











terça-feira, 8 de setembro de 2009

Utilidades


Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício Previdenciário:
http://www010.dataprev.gov.br/CWS/CONTEXTO/CONCAL/INDEXi.HTML

Extrato de Pagamentos do Benefício Previdenciário: http://www3.dataprev.gov.br/cws/contexto/hiscre/index.html

Trocas de Moedas
: http://www.bcb.gov.br/?REFSISMON

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Revisão Previdenciária que não cola mais.

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: REAJUSTE: 1997, 1999, 2000 e 2001 .
Lei 9.711/98, arts. 12 e 13; Lei 9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826, de 31.5.01, art. 1º. C.F., art. 201, § 4º.
I.- Índices adotados para reajustamento dos benefícios: Lei 9.711/98, artigos 12 e 13; Lei 9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826/01, art. 1º: inocorrência de inconstitucionalidade.
II.- A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste previsto no art. 201, § 4º, C.F., somente pode ser elidida mediante demonstração da impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os índices do INPC ou destes ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação de preços do setor empresarial brasileiro.
III.- R.E. conhecido e provido.
(RE 376846/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJU, de 02-04- 2004

Desta forma, são constitucionais os índices de reajuste dos benefícios previdenciários estabelecidos nos seguintes diplomas legais: MP 1.572-1/97 (7,76%); MP 1.663/98 (4,81%); MP 1.824/99 (4,61%) e MP 2.022/2000 (5,81%), hoje alterada para MP 2.187-13/ 2001 ; MP 2.129/ 2001 (7,66%); Decreto 4.249/2002 (9,20%) e Decreto 4.709/ 2003 (19,71%).

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Tabela de Expectativa de vida

Para o cálculo do maldito fator previdenciário:

http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/conrmi/tabES.htm

Índices de Correção Monetária dos Salários-de-Contribuição

Para quem quebra a cabeça tentando encontrar os índices de correção monetária dos salários-de-contribuição, aí segue:

*INPC (setembro/92 a dezembro/92; Lei n. 8.213/91, art. 41, II);

Setembro 1992

23,38

Outubro 1992

26,07

Novembro 1992

22,89

Dezembro 1992

25,58



*IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94; Lei n. 8.542/92, art. 9º);

Janeiro 1993

27,91

Fevereiro 1993

25,89

Março 1993

26,87

Abril 1993

28,25

Maio 1993

28,39

Junho 1993

30,34

Julho 1993

29,26

Agosto 1993

32,22

Setembro 1993

35,17

Outubro 1993

34,92

Novembro 1993

34,89

Dezembro 1993

37,35

Janeiro 1994

40,25

Fevereiro 1994 -------- 39,67


*URV (março/94 a junho/94; Lei n. 8.880/94, art. 4º, § 2º);


*IPC-r (julho/94 a junho/95; Lei n. 8.880/94, art. 29);

Julho 1994

6,08

Agosto 1994

5,46

Setembro 1994

1,51

Outubro 1994

1,86

Novembro 1994

3,27

Dezembro 1994

2,19

Janeiro 1995

1,67

Fevereiro 1995

0,99

Março 1995

1,41

Abril 1995

1,92

Maio 1995

2,57

Junho 1995

1,82


*INPC (julho/95 a março/96; Medida Provisória n. 1.053/95, convertida na Lei n. 10.192/01);

Julho 1995

2,46

Agosto 1995

1,02

Setembro 1995

1,17

Outubro 1995

1,40

Novembro 1995

1,51

Dezembro 1995

1,65

Janeiro 1996

1,46

Fevereiro 1996

0,71

Março 1996

0,29



*IGP-DI (abril/96 até fevereiro/99; Medida Provisória n. 1.415/96, convertida na Lei n. 9.711/98);
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.415, DE 29 DE ABRIL DE 1996 - DOU DE 30/04/1996
Art.3º - Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início posterior a 31 de maio de 1995, o reajuste nos termos do artigo anterior, será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.

04/1996: 0,70

01/1997: 1,58

1/1998: 0,88

01/1999: 1,15

05/1996: 1,68

02/1997: 0,42

02/1998: 0,02

02/1999: 4,44

06/1996: 1,22

03/1997: 1,16

03/1998: 0,23


07/1996: 1,09

04/1997: 0,59

04/1998: -0,13


08/1996: 0,00

05/1997: 0,30

05/1998: 0,23


09/1996: 0,13

06/1997: 0,70

06/1998: 0,28


10/1996: 0,22

07/1997: 0,09

07/1998: -0,38


11/1996: 0,28

08/1997: -0,04

08/1998: -0,17


12/1996: 0,88

09/1997: 0,59

09/1998: -0,02



10/1997: 0,34

10/1998: -0,03



11/1997: 0,83

11/1998: -0,18



12/1997: 0,69

12/1998: 0,98




*IGP-M de março/99 até maio/04;
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.729, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1998.
Art. 15. A partir da referência janeiro de 1999, o Índice Geral d e Preços - Mercado - IGP-M substitui o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, ambos apurados pela Fundação Getúlio Vargas, para os fins previstos no § 6o do art. 20 e no § 2o do art. 21, ambos da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994.


1999

2000

2001

2002

2003

2004

Janeiro

0,84

1,24

0,62

0,36

2,33

0,88

Fevereiro

3,61

0,35

0,23

0,06

2,28

0,69

Março

2,83

0,15

0,56

0,09

1,53

1,13

Abril

0,71

0,23

1,0

0,56

0,92

1,21

Maio

-0,29

0,31

0,86

0,83

-0,26

1,31

Junho

0,36

0,85

0,98

1,54

-1,00

1,38

Julho

1,55

1,57

1,48

1,95

-0,42

1,31

Agosto

1,56

2,39

1,38

2,32

0,38

1,22

Setembro

1,45

1,16

0,31

2,40

1,18

0,69

Outubro

1,70

0,38

1,18

3,87

0,38

0,39

Novembro

2,39

0,29

1,1

5,19

0,49

0,82

Dezembro

1,81

0,63

0,22

3,75

0,61

0,74


*INPC a partir de junho/04.
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 29-B. Os salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 10.877, de 2004)

Se você não quiser procurar no site do IBGE, tem essa tabela: http://www.debit.com.br/consulta30.php?indice=inpc