segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Do segredo de justiça nas ações de revisão contratual.

Com fundamento no ordenamento jurídico pátrio, notadamente nas normas de proteção e defesa do consumidor, busca-se a revisão de contrato bancário, mormente para aniquilar cláusulas abusivas que permearam o negócio concretizado entre as partes.

Trata-se de direito (de revisão) assegurado pela legislação brasileira que, se empregado, não pode gerar conseqüências detrimentosas ao autor. Não obstante, percebe-se cotidianamente que o questionamento de cláusulas de contrato bancário acarreta, diversas vezes, a anulação do acesso ao crédito, se porventura dele o autor venha necessitar.

Como á sabido, as instituições financeiras, mediante simples acesso ao sistema de dados do judiciário, têm formado uma lista negra com os nomes daqueles que ingressam judicialmente em seu desfavor, negando-se a realizar novos empréstimos a estas pessoas. O autor, pessoa honesta, sempre adimpliu com todas as suas obrigações e não pode ser vítima dessas conseqüências.

Assim, não deve ser atemorizado por tal circunstância, pois se encontra amparado pelo regramento consumerista, que assegura o direito de questionar no judiciário as cláusulas abusivas sem a presença de qualquer revanchismo do revisionado.  Entende-se, e com acerto, a necessidade do consumidor ter seu direito de acesso ao crédito resguardado.

Ora, atualmente as instituições financeiras passaram a monopolizar a intermediação entre os poupadores e os tomadores de empréstimos e, desta forma, necessitam assegurar o fornecimento de numerários aqueles que, preenchidos os requisitos básicos, solicitem os valores e deles dependam para assegurar o andamento dos seus negócios. O simples ato de questionar o contrato em juízo não pode ser suficiente para estancar o acesso ao crédito, notadamente quando se trata de direito estampado no Código de Defesa do Consumidor.

Assim, a demanda revisional deve correr em segredo de justiça, sob pena do autor vir a ser privado do acesso ao crédito em momento posterior.

Texto de Kétlin Sartor Ristau

Banco deve cancelar conta e tirar cliente do cadastro de inadimplentes

Os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) negaram, por maioria de votos, provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil no sentido de revogar a decisão que concedeu à Zenilda Medeiros a exclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como o cancelamento de sua conta bancária. A decisão foi tomada em sessão nesta última quinta-feira (21).

 De acordo com os autos, Zenilda Medeiros era titular de uma conta bancária conjunta com seu falecido cônjuge, de maneira que, quando do falecimento do primeiro titular, em junho de 2007, providenciou o cancelamento daquela conta. O cancelamento, no entanto, não teria sido levado a efeito pela instituição bancária, resultando no acúmulo de débitos que alcançaram o montante de R$2.059,06, em junho de 2009. Durante esse tempo não houve movimentação da conta bancária, sendo a dívida resultado do processamento de débitos pela prestação de serviço bancário.

Argumenta o Banco do Brasil que a cobrança e a dívida acumulada são legítimas, uma vez que decorreriam da regular contratação da conta bancária e posterior violação pela cliente dos compromissos relativos a esta contratação. Alega, ainda, a impossibilidade de cumprimento integral da decisão, afirmando que o nome de Zenilda Medeiros já foi retirado do serviço de proteção ao crédito, mas que seria inviável o cancelamento da conta bancária enquanto perdurassem os débitos acumulados, vinculados á conta.

Negligência do banco

O juiz convocado José Cícero Alves da Silva manteve a decisão de primeiro grau, negando provimento ao recurso e determinando o cancelamento da conta da cliente, uma vez que foi requerido pela autora e, somente deixou de ocorrer por negligência do banco.

Em relação à continuidade da incidência de taxas bancárias, esta não deve prosperar, uma vez que, baseada em outras decisões do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), quem obtém o encerramento da conta bancária tem direito a isenção de qualquer cobrança. Desse modo, concedeu a tutela antecipada, determinando a exclusão do nome da cliente no cadastro de inadimplentes.

Matéria referente ao Agravo de Instrumento nº 2010.001613-8


Quarta Câmara Cível do TJPE confirma condenação de clínica radiológica

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) confirmou, na tarde desta quarta-feira (27), a condenação no 1º Grau do Instituto Pernambuco Imagem Diagnóstico por identificação errônea de órgãos femininos (útero e ovário) na tomografia computadorizada da pelve de um homem em Caruaru. O órgão colegiado indeferiu, por unanimidade, a apelação da clínica e confirmou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais determinado em sentença proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível de Caruaru, Damião Severiano de Souza, no dia 6 de julho de 2010. 

O julgamento da apelação do Instituto ocorreu em sessão extraordinária da 4ª Câmara Cível sob relatoria do desembargador Jones Figueirêdo Alves. O órgão também é composto pelos desembargadores Eurico de Barros Correia Filho e Francisco Manoel Tenório dos Santos. 

Sobre a realização do exame, o relator, desembargador Jones Figueirêdo, concluiu que o Instituto desrespeitou o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Ética Médica ao permitir negligentemente que constasse, no laudo do exame, termos técnicos que não condizem à realidade masculina (“existência de útero e ovários de morfologia, contorno e dimensões preservadas, com densidade homogênea”), demonstrando, dessa forma, ausência de zelo na elaboração do resultado e a incredibilidade do referido conteúdo. “O Instituto em nenhum momento hesitou diante de tais informações, confirmando inclusive a realização do dito exame e a utilização dos termos. Não há dúvida, portanto, da ofensa sofrida pelo ora recorrido [na apelação da clínica] tendo em vista os fatos terem atingido o respeito, o conceito de pessoa, além de gerar humilhações e constrangimentos entre amigos e familiares”, analisou o desembargador.

Quanto à responsabilidade do médico, o relator ressalta que foi comprovada a negligência na conduta do profissional, uma vez que o exame acostado aos autos é elucidante, quanto ao emprego de termos inadequados no resultado, suscitando uma possível troca. “Não há necessidade de prova pericial ou mesmo testemunhal, os documentos revelam por si a falha na prestação do serviço pretendido pelo apelado. A prestação do serviço médico não se restringe à realização do exame, alcança também a sua análise, culminando com a assinatura do laudo, demonstrando que atestou a veracidade das informações. É vedado ao profissional, na forma do art. 80 do Código de Ética Médica, expedir documento médico que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade”, escreveu o magistrado. 

Para definir a responsabilidade civil do Instituto, o desembargador Jones Figueiredo citou os artigos 14 e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. “O diagnóstico inexato fornecido por laboratório radiológico levando a paciente a sofrimento que poderia ter sido evitado, dá direito à indenização. A obrigação da ré é de resultado, de natureza objetiva (art. 14 combinado com o art. 3º do CDC)”, detalhou o relator. O voto é encerrado com a jurisprudência para casos semelhantes e com a improcedência da apelação da clínica, mantendo todos os termos da sentença proferida no 1º Grau.

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Google indeniza músico

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença do juiz da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte, Llewellyn Davies Medina, que condenou a empresa Google Internet LTDA., a produtora A.P.K. e G.G. a indenizar, solidariamente, por danos morais, o músico A.S.P. O valor da indenização foi fixado em R$6 mil. 

Segundo os autos, o músico se apresentou em um bar de Belo Horizonte, em novembro de 2006. Por engano, levou cabos de propriedade de A.P.K., mas devolveu-os na semana seguinte. A.P.K. e G.G. criaram então uma comunidade na rede social Orkut, onde qualificavam A.S.P. como ladrão e permitiam que fossem publicadas mensagens anônimas ofensivas. 

O músico ajuizou ação para requerer indenização por danos morais. A Google se defendeu afirmando que não existe nexo de causalidade entre a atitude de terceiros e sua atuação. 

O juiz entendeu que a Google deveria indenizar o músico. A empresa recorreu ao Tribunal, que manteve a decisão de 1ª Instância sob o entendimento de que a Constituição Federal garante o direito de expressão, porém veda o anonimato. O relator, desembargador Francisco Kupidlowski, afirmou em seu voto: “Se o réu é proprietário do domínio Orkut e permite a postagem de mensagens anônimas e ofensivas, responde pelo dever de indenizar a parte que sofreu dano à sua honra e dignidade”. Os desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator. 


Aerolíneas Argentinas terá que indenizar passageira por atraso de vôo

A Aerolíneas Argentinas terá que pagar R$ 6 mil de indenização, a título de dano moral, por atraso de cerca de 40 horas em um voo para Bariloche. A decisão é do desembargador Alexandre Freitas Câmara, da 2ª Câmara Cível, que manteve a sentença de primeiro grau.

Ana Lúcia de Sá e sua família compraram passagens da companhia aérea com destino a Bariloche em 2008. Após fazer o check-in e despachar toda a bagagem, a autora da ação foi informada de que haveria atraso no vôo e que ela e sua família seriam levados para um hotel no Centro do Rio para esperar pela chamada do voo, que só aconteceu 30 horas depois. Além disso, a escala para abastecimento, que ocorreria sem desembarque, durou cerca de dez horas. Os atrasos fizeram com que a família perdesse quase dois dias de viagem.

Para o relator do processo, desembargador Alexandre Freitas Câmara, “é de se reconhecer a responsabilidade civil da empresa ré, devendo compensar a autora pelos danos morais e materiais sofridos. Ressalta-se que o dano moral é inequívoco, sendo indiscutíveis os sofrimentos e angústias suportados pela autora, que estava viajando a passeio com sua família, e que teve frustrada sua expectativa de desfrutar de suas férias como planejado”.

Nº do processo: 0283028-59.2009.8.19.0001