sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Decisões Interessantes e Úteis



"Cruzamento Jurídico"

SÃO PAULO - Um "cruzamento jurídico" inusitado ocorreu na Justiça de Guarulhos, na Grande São Paulo. O valor arbitrado em um acordo realizado na vara trabalhista da cidade será usado para pagar uma dívida que corria na esfera cível. Segundo a advogada responsável pela causa, Simone Damiani Gonçalves, do escritório Onizuka, Neves & Gonçalves Advogados, a decisão, que não é comum, pode ser uma alternativa para que empresas credoras encontrem seus devedores.

O caso começou na justiça no início de 2009, quando foi proposta uma ação de execução de título extrajudicial - um cheque dado por uma compradora a uma empresa que já não existia mais. Hoje, o cheque já ultrapassa o valor de R$ 30 mil. Um dos grandes gargalos da justiça brasileira hoje é a execução. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), presidido pelo ministro Cezar Peluso, tramitam no País 25 milhões de execuções fiscais.

A ação de execução, conforme explica Simone Gonçalves, foi proposta pelo proprietário da empresa (pessoa física) e corria na 3ª Vara Cível de Guarulhos. O oficial de Justiça foi atrás da devedora, mas não conseguiu encontrá-la em nenhum dos endereços fornecidos para que fosse feita a citação, quando de fato pode começar a ser feita a cobrança.

Diante desse cenário, a advogada do credor teve a ideia de procurar se a devedora era autora de alguma reclamação na Justiça do Trabalho, hipótese que se confirmou e deu origem a outro aspecto peculiar do caso de Guarulhos: a forma como foi efetivada a citação da devedora.

"Verifiquei que a audiência no processo trabalhista estava para acontecer e pedi que a citação fosse feita na data e hora de tal encontro, solicitação deferida pela juíza Adriana Mendes, da 3ª Vara Cível", afirma Simone. O artigo 216 do Código de Processo Civil (CPC) assegura que a citação pode ser feita em qualquer lugar. A partir da citação, feita na audiência, a devedora tinha três dias para pagar a dívida, conforme o artigo 652 do CPC.

Como o pagamento não foi feito, a advogada pediu então a penhora do valor que havia sido determinado no acordo realizado na audiência trabalhista - na ocasião, foi combinado o pagamento de R$ 5.000 em verbas trabalhistas, mas apenas R$ 2.500, referentes à verba indenizatória, puderam ir à penhora, já que as verbas salariais são consideradas impenhoráveis. Caso algum valor seja recebido pela advogada da executada, ela deverá depositar nos autos da ação na vara cível.

A juíza da vara cível aceitou o pedido. "Atendendo ao que foi requerido, solicito à Vossa Excelência as providências para que as partes sejam intimadas para que os pagamentos sejam realizados por depósito judicial e não por intermédio de depósito bancário em conta corrente conforme acordado", afirmou a juíza Adriana Mendes em ofício enviado à 1ª Vara Trabalhista de Guarulhos.

A advogada Simone Gonçalves afirma que vê muito no escritório casos de devedores, muitas vezes contumazes, que ficam fugindo de oficiais de Justiça para não serem citados. "Esse é um caminho para que o dinheiro seja resgatado para o credor", afirma.

Como o valor recuperado é muito inferior ao total da dívida, a advogada afirma que está levantando outros bens da devedora para penhora e que um carro em seu nome já foi encontrado. Simone afirma que a decisão não é comum e que, em outros casos, pode ser uma solução para as empresas ou pessoas físicas procurar processos trabalhistas como forma de achar o devedor.

Para a especialista, a citação, que ocorreu no dia de outra audiência, também é uma ideia diferente e também nunca vista antes, ao menos no escritório.

Ela lembra que alguns juízes entendem que mesmo as verbas indenizatórias (como auxílio-doença, terço de férias, adicional por insalubridade, horas extras, etc.) resultantes de acordo trabalhista constituem salário e, assim, não podem ser penhoradas, o que não ocorreu no caso.

Pedido

No pedido enviado ao juízo da 3ª Vara Cível, a advogada cita jurisprudência em que se admite a penhora de verbas indenizatórias como medida razoável que atende ao direito do credor e não prejudica o devedor. De acordo com o julgado apresentado, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, admite-se a penhora da verba "por ser percebida em momento posterior àquele em que devida e de maneira forçada".

Os defensores citaram ainda que o oficial de Justiça relatou a impossibilidade de penhorar os bens da executada, "visto que o endereço fornecido pela mesma trata-se de residência de uma advogada", constituída pela devedora na ação (Andréia Henriques).



Direito de proteção à marca notoriamente conhecida independe de registro no Brasil.

O conceito de marca notoriamente conhecida não se confunde com marca de alto renome. Por isso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o registro de marca norte-americana com nome parecido a de empresa brasileira. O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, salientou que a marca norte-americana, por ser notoriamente conhecida, goza de proteção especial independentemente de ter registro no Brasil em seu ramo de atividade. Já a marca de alto renome tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que previamente registrada no Brasil e declarada pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). 

A empresa brasileira Lima Roupas e Acessórios registrou a marca “Sketch” no INPI, em 1996. A marca é conhecida por comercializar produtos de vestuários, acessórios e calçados. 

Inicialmente, a empresa norte-americana teve o pedido de registro negado, por entender-se que a marca “Skechers” havia reproduzido ou imitado, em parte ou no todo, uma marca já registrada, o que poderia provocar confusão entre os consumidores. Porém, em 2003, após recurso administrativo, a marca “Skechers” foi registrada no INPI pela empresa Skechers USA INC II. 

Inconformada com a decisão, a empresa brasileira recorreu à 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, alegando que, com o registro da marca “Skechers”, o instituto teria violado direito líquido e certo de não haver outra marca reproduzindo ou imitando marca já existente. Disse que, com a coexistência da outra marca, a expansão sofreria prejuízos. A 35ª Vara considerou ilegal o registro da marca “Skechers” pelo INPI. 

O INPI e a Skechers USA não concordaram com a decisão e recorreram ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). O tribunal acolheu os recursos e considerou que o registro não era nulo. Explicou que a marca “Skechers” é conhecida mundialmente em seu ramo de atividades e goza da proteção estendida à marca notoriamente conhecida, que independe da territorialidade. Isso porque a legislação brasileira é clara ao entender que o conceito de marca notoriamente conhecida não se confunde com marca de alto renome. A marca notoriamente conhecida goza de proteção especial nos ramos que comercializa, independentemente de ter registro no Brasil. Já a de alto renome tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que tenha sido registrada previamente no Brasil. 

A empresa brasileira recorreu ao STJ, pedindo que a decisão do registro fosse anulada. Sustentou que, tanto do ponto de vista fonético quanto do ortográfico, as duas marcas eram muito parecidas, causando confusão entre os consumidores. Alegou ainda que a marca “Skechers” não deveria ser considerada como notoriamente conhecida. 

A Turma entendeu que a discussão sobre a notoriedade ou não da marca “Skechers” deve ser observada de acordo com a fixada pelo TRF2, já que qualquer decisão que contrarie a já fixada significa o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Quanto à possibilidade de confusão entre os consumidores, a Turma entendeu que as empresas atuam em ramos distintos. Enquanto a “Sketch” comercializa produtos de vestuário e acessórios, inclusive sapatos, a “Skechers” vende, especificamente, roupas e acessórios de uso comum e para prática de esportes.

Fonte: STJ




RAPIDINHAS

O simples atraso no pagamento não autoriza que a seguradora anule automaticamente o contrato, sem que o segurado seja notificado da suspensão da proteção enquanto estiver em atraso. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso da Itaú Seguros S/A. http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99238

O DNIT foi condenado pela Justiça Federal a pagar indenização à família de homem morto em acidente de trânsito no Eixo de Acesso Sul. O Judiciário alegou que a obra era relativamente simples, com previsão de conclusão em um ano e meio, mas mesmo assim demorou oito anos. O acidente ocorreu em período em que a obra estava parada e a falta de sinalização pode ser sido um dos motivos. O DNIT pode recorrer da decisão tomada em Joinville.(p.02) http://tjsc5.tj.sc.gov.br/rsn/resenha.html

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na tarde desta quinta-feira (30), por maioria de votos, que apenas a ausência de apresentação de documento oficial de identificação com foto pode impedir o eleitor de votar. A decisão foi tomada no julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4467), ajuizada pelo PT contra a obrigatoriedade de o eleitor portar dois documentos para votar, determinação prevista no artigo 91-A da Lei 9.504/97. http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=4600

Para o auto de prisão em flagrante ser válido não é necessário constar testemunhos civis. Ou seja, é legal a prisão em flagrante embasada no testemunho exclusivo de policiais militares. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa sustentou que a prisão seria formalmente nula, já que a acusação fora feita pelo policial que conduziu o preso à delegacia e os outros dois testemunhos dos fatos também seriam policiais. O desembargador convocado Celso Limongi, relator do habeas corpus, citou jurisprudência do STJ para concluir que o auto de prisão em flagrante independe de testemunhas civis para ter validade. O relator também afastou a apreciação das alegações da defesa que não foram examinadas pelas instâncias ordinárias relativas à liberdade provisória. http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=458

A existência de passarela ou passagem de nível que poderia ter sido utilizada para a travessia caracteriza a culpa concorrente da vítima em caso de atropelamento. Com essa orientação, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu pela metade o valor da indenização a ser pago à viúva de um ciclista, morto ao atravessar a linha de trem da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), empresa sucedida pela União Federal.http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=4587

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados. O entendimento foi unânime. O caso envolve um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM) e a SulAmérica Seguro Saúde S/A. http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=58101

É legítima a revisão do contrato por adesão quando as cláusulas estipuladas se revelam leoninas, pois elas rompem a confiança entre as partes e demonstram que a boa-fé é apenas do aderente. Baseada nesse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que determinara a revisão de um contrato de empréstimo pessoal feito entre o apelado e o Banco do Brasil, anulando as cláusulas abusivas (Apelação nº 65661/2010).http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=58128


quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Antecipação de Legítima

Estava estudando um pouco sobre direito notarial e registral. Perdão a ignorância, mas desconhecia certos tópicos.
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Primeiro pretendo tratar do adiantamento de legítima. Vamos ver o que eu lembro, pois não estou com o livro aqui (depois repasso dos dados da obra). Se necessário, faço correções amanhã.
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Não irei tratar de venda de pai para filho, mas, sim, de pura e simples doação.
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Pode um pai/mãe doar um bem ao filho sem anuência dos demais?
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1a.) Se esse bem pertencer a parte disponível do acervo (50%) não há qualquer impedimento e será registrado em nome do beneficiário, basta uma declaração do doador informando tal fato (tratar-se de parte disponível). Se no momento da colação for constatado que o bem ultrapassava os 50%, os herdeiros podem discutir judicialmente as diferenças.
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2a.) Se o bem pertencer a parte indisponível, a doação pode ser realizada sem a anuência dos demais filhos, mas restará consignado no resgistro tratar-se de antecipação de legítima e, após o falecimento do doador, o bem retornará ao acervo para a colação.
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3a.) Pode o doador instituir usufruto sobre o bem doado ao filho? Sem qualquer problema, mas após o falecimento o bem retorna à colação.
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4a.) O donatário pode vender o bem à terceiros? O livro deixa claro que o resgistro de "antecípação de legítima" não é cláusula de inalienabilidade. Em suma, não importa em qualquer restrição.
Com o faleciemento do doador, qual medida tomar? A filho terá que levar à colação o dinheiro obtido com a venda do bem.
E se o dinheiro não existir mais? Os herdeiros terão que partir para a seara judicial.
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Detalhe é que após a segunda alienação (donatário vendeu a terceiro que vendeu a quarto) o registro de "antecipação de legítima" não é mais efetivado, ou seja, desaparece.
Olha, isso no judiciário pode gerar um imbróglio daqueles!

quinta-feira, 15 de julho de 2010

Palestra ESA - Guarda Compartilhada


Depois de quase um ano no esquecimento, resolvi atualizar esse Blog (finalmente).
Confesso que nunca tive muitos amores com Direito de Família, mas a palestra proferida ontem pela Dra. Patrícia Fontanella, na OAB-Criciúma, foi bem instrutiva e merece destaque.
Vamos lá aos pontos que chamaram a minha atenção:
O artigo 932 do Código Civil firma a responsabilidade objetiva dos pais pelos atos dos filhos. Assim, nos casos de guarda unilateral, em regra, o genitor que tem a posse direta do menor e, conseqüentemente, toma as decisões a ele concernentes, é responsável objetivamente pelos atos do filho/a. O outro, que possui apenas o dever de supervisão (antiga fiscalização) não pode ser incluído como responsável.
Na guarda alternada essa situação difere, pois será atribuída responsabilidade àquele que detiver a guarda no momento do dano. Já na guarda compartilhada, ambos respondem de forma solidária.
Na guarda compartilhada a criança usualmente possui residência fixa, mas o genitor que não abriga o menor, além de supervisioná-lo, tem a obrigação de tomar decisões acerca do andamento de sua vida e direito de convivência (visitas) livre. É importante o referencial da presença de ambos os pais na vida do infante. Ademais, existe a possibilidade de estender a guarda compartilhada a outros membros da família.
O artigo 1.611 do Código Civil tem sido considerado inconstitucional.
Há o entendimento de que na guarda alternada as pensões se anulam, mas existem idéias contrárias.
Busca e apreensão de menor: em vez de se empregar a efetiva busca e apreensão do menor (medida drástica e traumatizante) começa-se a utilizar a multa diária como meio para compelir o genitor/a a devolver a criança.
Existem algumas decisões que fixam multa diária em decorrência do direito/dever de convivência entre pais e filhos não ser cumprido de forma regular (quando os pais deixam de visitar os filhos). Todavia, questiona-se se é benéfico obrigar a visitação e quais seriam as conseqüências.
Atualmente prevalece o princípio da paternidade responsável e, em virtude disto, pode caber dano moral contra a conduta paterna ou materna omissiva que prejudicou o filho/a psicologicamente. Prevalece o direito da criança e adolescente em não perder a convivência com o pai e a mãe.
O direito de convivência, dependendo as circunstâncias, pode ser estendido aos avós, tios, padrastos e etc.
Na guarda compartilhada a pensão alimentícia em prol do infante é mantida.
É de se destacar, por fim, que na guarda compartilhada há um compartilhamento de responsabilidades em prol da criança e não, necessariamente, divisão de residência.
Apresentamos algumas decisões sobre o assunto, que ainda possui muitas controvérsias:
CIVIL E PROCESSUAL. PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA DE MENOR POR TIO E AVÓ PATERNOS. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. SITUAÇÃO QUE MELHOR ATENDE AO INTERESSE DA CRIANÇA. SITUAÇÃO FÁTICA JÁ EXISTENTE. CONCORDÂNCIA DA CRIANÇA E SEUS GENITORES. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. A peculiaridade da situação dos autos, que retrata a longa co-habitação do menor com a avó e o tio paterno, desde os quatro meses de idade, os bons cuidados àquele dispensados, e a anuência dos genitores quanto à pretensão dos recorrentes, também endossada pelo Ministério Público Estadual, é recomendável, em benefício da criança, a concessão da guarda compartilhada. II. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1147138 / SP, RECURSO ESPECIAL, 2009/0125640-2).
A palestrante enfatiza, no acórdão acima destacado, a possibilidade de guarda compartilhada entre pais, avós e tios, sempre visando, no caso concreto, o benefício da criança.
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. GUARDA COMPARTILHADA. ALIMENTOS. A guarda compartilhada, prevista nos arts. 1583 e 1584 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 11.698/08, pode ser imposta pelo Juiz, desde que verificadas as condições que melhor atendem os interesses dos menores. Implementada a guarda compartilhada, fica prejudicado o pensionamento em favor dos filhos, uma vez que os encargos com as crianças passam ser de responsabilidade de ambos os genitores. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70035274794, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 20/05/2010, grifo nosso).


A palestrante destaca a possibilidade de imposição judicial da guarda compartilhada. No mais, é de ressaltar que a pensão alimentícia não pode se extinta, principalmente quando a criança possui residência fixa com um dos genitores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS CUMULADA COM MEDIDA DE AFASTAMENTO DO LAR, GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS ¿ FIXAÇÃO PROVISÓRIA À INFANTE ¿ OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO LEGAL (NECESSIDADE X POSSIBILIDADE) QUANTUM ADEQUADO ¿ GUARDA COMPARTILHADA ¿ CONVIVÊNCIA DOS PAIS TUMULTUADA ¿ INDEFERIMENTO ¿ DIREITO DE VISITA ¿ PERNOITE ¿ CRIANÇA DE TENRA IDADE ¿ APEGO À FIGURA MATERNA ¿ POSSIBILIDADE APÓS A CRIANÇA ATINGIR DETERMINADA IDADE ¿ DECISÃO MANTIDA ¿ RECURSO DESPROVIDO.Na fixação da verba alimentar deve o julgador atentar para as necessidades de quem pleiteia e para as possibilidade de quem é obrigado a suportá-los, atendendo, assim, ao binômio necessidade/possibilidade, regra prevista no § 1º do artigo 1.694 do Código Civil.A guarda compartilhada somente deve ser concedida a partir do momento em que se verificar que os pais, mesmo após a separação, mantém uma convivência saudável a fim de preservar o melhor interesse da criança.Na regulamentação do direito de visita, cabe ao magistrado primar pelos elementos relativos à necessidade de convivência mínima entre pais e filhos e estipular tempo suficiente para desafogo dos sentimentos e, com isso, evitar a perda futura dos laços afetivos, bem como preservar o melhor interesse da criança. Agravo de Instrumento n. , de Blumenau (TJSC, 2009.029949-1, Relator: Juiz Henry Petry Junior).
A palestrante deixa claro seu descontentamento com a decisão acima perfilhada. A guarda compartilhada deve ser imposta em benefício à criança e ao direito desta de convivência com ambos os genitores, a fim que evitar o estreitamento dos laços afetivos. Assim, se o casal não possui boa convivência, tal circunstância não pode influir no direito dos filhos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS C/C GUARDA E ALIMENTOS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO - NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA - ADMISSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE - EXEGESE DO ART. 4º DA LEI N. 1.060/50 - GUARDA COMPARTILHADA DEFERIDA - POSSIBILIDADE - PAIS EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES - INTERESSE DOS MENORES QUE PREVALECE SOBRE QUALQUER OUTRO - FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR EM DEZESSEIS POR CENTO DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE - PEDIDO DE MAJORAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVADO DESFRUTA DE CONFORTÁVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO MANTIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
2. Em se tratando de guarda, a escolha dos filhos é suprema em relação a outros fatores. Deste modo, possuindo ambos os pais condições de permanecer com a prole, a solução mais acertada é o deferimento da guarda compartilhada, ainda mais quando esta é a vontade das crianças e os genitores não se opõem ao compartilhamento. (TJSC - Agravo de Instrumento: AI 98480 SC 2002.009848-0).
A palestrante destaca a importância da oitiva dos filhos.
CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. MENOR ADAPTADO AO CONVÍVIO COM O PAI E AVÓS PATERNOS. FALTA DE PROVA DA CONDUTA DESABONADORA DO GENITOR. PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA. DESCABIMENTO. HARMONIA ENTRE OS PAIS NÃO EVIDENCIADA. ALTERNÂNCIA PREJUDICIAL À CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA.
Nas questões de guarda, os interesses do menor se sobrepõem à vontade de seus genitores" (Desembargador Mazoni Ferreira).
A guarda compartilhada é medida exigente de harmonia entre os pais e de boa disposição de compartilhá-la como medida eficaz e necessária à formação do filho. À míngua de tais pressupostos, não há dúvida de que a constante alternância de ambiente familiar gerará, para a criança, indesejável instabilidade emocional. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.018927-3 , da comarca de Criciúma).
Destaca, por fim, a usual confusão entre guarda compartilhada e alternada, sendo que SOMENTE este versa sobre alternância de residências. Por fim, reitera o discurso anteriormente apresentado, no sentido de que o direito dos filhos à convivência com ambos genitores deve prevalecer sobre possíveis atritos entre o ex-casal.
Assim, destaquei aquilo que chamou minha atenção na palestra.
Espero que seja útil a todos, mesmo que a título de conhecimento geral.

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Rapidinhas - Decisões interessantes extraídas do site do âmbito jurídico

TJ pune violação de desenho industrial
02/10/2009
Encerrando uma disputa judicial envolvendo modelos de calçados, uma decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou três empresas de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, a indenizar a Grendene S/A pela comercialização de produtos idênticos aos seus e a suspender a venda dos sapatos genéricos. A desobediência à determinação está sujeita a punição por multa diária de R$300.

Empresa deve comprovar dificuldade financeira para se isentar de custas
02/10/2009
O benefício da assistência judiciária gratuita só é aplicável a pessoas jurídicas (empresas) que comprovem a impossibilidade de suportar os encargos do processo. Assim entendeu o relator do Agravo de Instrumento (nº 37195/2009), desembargador Juracy Persiani, que negou acolhimento à solicitação de uma empresa agrícola e pastoril do município de Pontes e Lacerda para pagar custas processuais ao final da ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse. O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Sexta Câmara Cível, desembargadores Guiomar Teodoro Borges (primeiro vogal) e José Ferreira Leite (segundo vogal).

Exame de DNA produzido após sentença pode ser considerado documento novo em ação rescisória
02/10/2009 - 10:09
O exame de DNA, realizado posteriormente, é considerado documento novo, apto a ensejar a ação rescisória. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o processo de um ferroviário será julgado novamente na instância de origem, depois que ele conseguiu comprovar, por meio de exame de DNA, não ser o pai biológico da criança. A decisão foi unânime.

Laudos médicos divergentes não justifica suspensão de benefício previdenciário
01/10/2009 Fonte: TJDFT
A despeito da existência de laudos médicos divergentes quanto à capacidade laborativa de uma trabalhadora, a 2ª Turma Cível deu provimento a um agravo de instrumento para restabelecer-lhe o pagamento de benefício previdenciário. A decisão unânime foi respaldada no princípio basilar da infortunística, segundo o qual na incerteza dos fatos deve-se sempre beneficiar o segurado.

Protesto de cheque só pode ser efetivado antes da prescrição
01/10/2009 | Fonte: TJMT
O protesto do cheque somente pode ser efetivado antes de se operar a prescrição, sob pena de configurar um ato coercitivo ilegal e abusivo, rendendo ensejo à reparação por danos morais. Com esse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente a Apelação nº 94246/2007 impetrada por uma cliente contra a C.P. de Souza Farmácia Ltda. A decisão de Segundo Grau reconheceu a ilegalidade da ação da empresa apelada em protestar um cheque da apelante que foi levado a protesto depois de prescrito.

Empresa indenizará por uso indevido de marca
01/10/2009 | Fonte: TJRS
A 20ª Câmara Cível do TJRS determinou que a empresa Pratic Line Comércio de Produtos Naturais Ltda. se abstenha de utilizar a marca ‘Mega Liffe’. Também determinou o pagamento de indenização pelo uso indevido da marca no valor de R$ 20 mil a Cilon e Rodrigo de Freitas, detentores da marca ‘Vitta Life’

Palavra do menor é fundamental em disputa pela guarda
01/10/2009 | Fonte: TJMT
A opinião da criança quanto à escolha do local de moradia deve ser priorizada em processo que envolve a disputa pela sua guarda. Esse preceito legal básico sustentou a decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que ratificou determinação judicial para autorizar a mudança de uma criança que mora atualmente em Várzea Grande para a Espanha, onde sua mãe vive há um ano e meio. A mesma sentença de Primeiro Grau concedeu a guarda à genitora e determinou ao pai da criança o pagamento de pensão alimentícia no valor de 30% do salário mínimo.

Auxílio do INSS não reduz valor de indenização por danos materiais
01/10/2009 | Fonte: TST
O recebimento de auxílio-acidente pela Previdência Social não impede que o trabalhador vítima de acidente profissional receba também, de forma integral, pensão vitalícia por dano material sofrido. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recurso contra o Banco Bradesco S.A., interposto por uma bancária, aposentada por invalidez.

Direito ambiental é imprescritível
30/09/2009 | Fonte: TJMG
“No caso de proteção do meio ambiente, os direitos são imprescritíveis em decorrência da natureza transcendental de que são revestidos”. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao dar provimento a recurso do Ministério Público e reformar sentença de 1ª Instância.

TNU anula decisões que negavam auxílio-doença à trabalhadora
30/09/2009| Fonte: CJF
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais anulou sentença e acórdão da justiça pernambucana que haviam negado o pedido de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a Josefa Maria da Conceição. Pela decisão, o processo retorna ao Juizado de origem para que seja julgado novamente mediante uma apreciação mais completa das provas apresentadas pela autora.
Consta do processo que a requerente foi diagnosticada como portadora de doenças crônicas, irreversíveis e de prognóstico ruim com o avançar da idade, como: obesidade, hipertensão arterial sistêmica, artrose e tendinite de pata de ganso em ambos os joelhos e insuficiência vascular periférica nos membros inferiores. Quanto ao começo da incapacidade total e definitiva, o perito presumiu que seria a partir da data do exame – sendo este o termo inicial aceito pelos julgadores.
Mas, em seu voto, o relator do processo na TNU, juiz federal Derivaldo Filho, destacou que, o estabelecimento da data de início da incapacidade na data do laudo é mera “ficção” aceita nas hipóteses de total impossibilidade de identificação, pelo menos aproximada, do período em que o trabalhador começou a sofrer da invalidez permanente. O que não ocorreu no caso concreto, uma vez que existem nos autos atestados médicos a serem apreciados.
Como o perito não desqualificou os documentos apresentados, há de se reconhecer a falha do exame técnico quanto ao início da incapacidade. Uma vez que a aferição da incapacidade deve decorrer da avaliação de todo o conjunto probatório, em especial quando existentes outros meios de prova além de laudo pericial omisso.
“Ao contrário: tal omissão deve despertar o julgador para sua maior responsabilidade na apreciação de todas as demais provas, as quais podem ser responsáveis por complementar a prova técnica, por reforçá-la, ou, ainda, por afastá-la. Isso para não falar na própria possibilidade de realização de nova perícia. O necessário, de todo modo, é avaliar todas as provas existentes aos autos para, ao final, expor a convicção livre, mas fundamentada, do julgador (o que não ocorreu)”, afirma o relator.
Proc. nº 2006.83.00.52.1008-4-PE

TNU amplia eficácia probatória de testemunha idônea
30/09/2009 | Fonte: CJF
Agricultor tem direito ao reconhecimento de seu tempo de trabalho rural mesmo que o início de prova material não corresponda a todo o período requerido. Nesse caso, deve existir prova testemunhal que sustente a prova documental apresentada. Esse é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), confirmado no julgamento do processo nº 2006.72.95.00.3668-4