quinta-feira, 30 de junho de 2011

Sorteio - Resultado

Eugênio Gustavo Horst Martinez foi o vencedor no sorteio do livro "Estado, Política e Direito vol. II"


 My Results: http://sorteiospt.com/share/b55c91996a78d56dfedaae029045f0fb

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Indignação - Jaraguá (SC).

Abro um espaço nesse blog para divulgar a indignação dos moradores de Jaraguá (SC). Eles têm razão e meu apoio incondicional.



Ainda, destaco a indignação dos professores da rede estadual de SC, principalmente após o Governo do Estado fazer uma proposta digna de riso, a qual, em vez de majorar, REDUZ os rendimentos mensais. Segue a V.E.R.G.O.N.H.A.:

Situação Atual:





Salário Base:
633,88

Regência com 25%
158,47

Vale Alimentação
66,00

Prêmio Educar
100

Total (sem descontos)
R$ 958,35




Situação Proposta em 02/06





Salário Base:
733,88
(base + prêmio educar)
Regência com 15%
110,082
(cai para 15%)
Vale Alimentação
66,00




Total (sem descontos)
R$ 909,96





Gostaria de convidar nosso Governador a Vice-Governador a passar 06 meses SOMENTE com os rendimentos de um professor.

Vamos ficar de olho, eleitores!

Contrato Social - Adjudicação de Cotas.

Assim determina o CPC acerca da adjudicação:

Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
(...)
§ 1º Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
§ 2º Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.
obs.dji.grau.2: Art. 647, I, Penhora, Avaliação e Expropriação de Bens - CPC
§ 3º Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.
§ 4º No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos sócios.
§ 5º Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.


A fim de zelar pelo affectio societatis, seria de bom alvitre constar no contrato social a seguinte cláusula: Acaso penhoradas cotas por dívida de sócio e, dada a inexistência de interesse dos demais em adquirí-las, será procedida sua imediata liquidação, conforme tal cálculo contábil.
-
Ninguém quer um "estranho no ninho", certo?

Opinião pessoal. No mais, a prevenção é o melhor remédio.

terça-feira, 28 de junho de 2011

Dissolução Parcial - Sociedade Empresária

Uma sociedade empresária depende do bom relacionamento entre sócios, conhecido como affectio societatis.

Se o clima não anda bom, existindo falta de entendimento e, inclusive, a ocorrência de fraudes (desvios de verbas), evidente o emprego da dissolução parcial contra o sócio faltoso.

Inexistindo consenso acerca da retirada e demonstrando-se infrutífera a conciliação extrajudicial, resta somente apelar ao Poder Judiciário.

Os artigos que regulam a matéria encontram-se transcritos no Código Civil:

Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.

(O desvio de valores é certamente classificado como falta grave)

Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
-
Pois bem, surge a primeira pergunta: E se a sociedade for composta por SOMENTE DUAS pessoas?
-
Ora, retirando-se uma, resta somente a outra e a sociedade empresária depende da coalizão de DOIS ou MAIS indivíduos. Se assim não for, perderá sua classificação.
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O Código Civil apresenta a resposta em seu artigo 1033:

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

(...)

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

(...)

Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do registro da sociedade para empresário individual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código


Assim, para evitar a dissolução TOTAL da sociedade, o sócio remanescente possui duas opções:

1-      Encontrar, num prazo de 180 dias da decretação da resolução, um novo parceiro. (esse é um dos poucos casos de sociedade UNIPESSOAL, mas por prazo determinado);

2-      Requerer a transformação da sociedade em empresa individual, perdendo, assim, os benefícios da limitação patrimonial.

Pois bem, respondidas essas questões, pergunta-se: Qual o nome da ação? “Ação de Dissolução Parcial de Sociedade” ou “Ação de Resolução de Sociedade contra o sócio Fulano de Tal”.

No pólo ativo (autores) figuram os sócios desgostosos e no passivo (réus) aqueles que descumpriram suas obrigações ou agiram de forma desleal.

Assim, munidos os autores de provas robustas (acerca do desvio), o Magistrado determinará, em sede de antecipação de tutela, o afastamento do sócio desleal e, na prolação da decisão, sua exclusão do corpo social. Por sua vez, durante o cumprimento de sentença, realizar-se-á a apuração dos haveres, sendo debitados da quota devida ao réu os valores indevidamente usurpados.

Se assim não ocorrer, ao sócio retirante é facultado ingressar com a demanda de “Apuração dos Haveres”.

Como ocorre a liquidação dos haveres? Nos termos do artigo 1.301 do Código Civil, acima transcrito, será apurado “o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.”

Obviamente, os referidos cálculos são confeccionados por profissional especializado .

Importante destacar que, antes de tudo, as cláusulas do contrato social devem ser analisadas, pois podem conter prescrições específicas acerca da dissolução parcial e formas de apuração dos haveres, como a utilização de critério contábil específico para a liquidação das quotas; a possibilidade de parcelamento dos valores; a fixação de índices de correção monetária/juros que incidirão sobre o montante/parcelas ou até punições para o sócio faltoso, dentre outros.

Um bom contrato social previne muitos infortúnios!

Esse tipo de ação não é simples e pode gerar uma série de problemas, principalmente no que concerne ao afastamento do sócio que, muitas vezes, devido à demora do judiciário, permanece gerindo e interferindo nos negócios. Outra questão delicada é a forma de apuração dos haveres (cálculo contábil) e o prazo final desta apuração (data de afastamento do sócio ou a data da efetiva resolução?).

Por fim, destaco algumas decisões a respeito do tema:

“DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - Possibilidade de um sócio pedir a dissolução, embora a sociedade se componha de apenas dois sócios - Precedentes jurisprudenciais - Apuração de haveres em liquidação de sentença - Apelo provido”. (TJSP, Apelação Cível n. 74235-4 - Sorocaba -1a Câmara de Direito Privado - Relator: Alexandre Germano - 29.06.99 - V. U.)

“SOCIEDADE COMERCIAL – Dissolução parcial - Empresa constituída por apenas dois sócios - Rompimento da affectio societatis - Possibilidade de o réu, quotista majoritário e remanescente, admitir novo sócio ou tocar o negócio individualmente - Dissolução com apuração de haveres do autor determinada - Recurso provido para esse fim.” (TJSP, Relator: Franciuli Netto - apelação Cível 172.398- 3-Tupã-20.08.91).

“RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES DO SÓCIO RETIRANTE.
1. A decisão de homologação do laudo pericial desafia agravo de instrumento. Precedentes. 2. Avaliar se o critério contábil empregado na perícia é suficiente para aferir corretamente a participação de cada sócio na empresa, bem como se o período que ela abrange corresponde ao previsto na sentença exeqüenda, em detrimento do entendimento exarado pelas instâncias ordinárias, são questões que demandam o revolvimento da matéria fático-probatória, providência que encontra óbice na súmula07/STJ. 3. Não resta configurado o dissídio jurisprudencial se a parte deixa de realizar o confronto analítico entre o aresto recorrido e aqueles apontados como paradigma. 4. Recurso especial não conhecido.” (STJ - 4ª T., REsp 620642/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 03.12.2007, p. 308)

“Civil e Processual civil. Ação de dissolução de sociedade com apuração de haveres. Arguição de quebra da affectio societatis. Verificação dependente da qualificação dos fatos alegados pela autora. Embargos de declaração na apelação. Rejeição. Omissão caracterizada. Ofensa ao artigo 535, do CPC. Ocorrência.
I - Na hipótese, a exata qualificação dos fatos alegadamente justificadores do pedido de dissolução da sociedade, com apuração de haveres, exigia que o Tribunal a quo desse resposta, ao julgar os embargos declaratórios, aos argumentos reputados relevantes pela embargante. Persistindo-se na omissão, caracteriza-se a ofensa ao artigo 535, do CPC.II - Recurso especial conhecido e provido.” (STJ – 4ª T., REsp nº 468.152/AM, Rel. Min. Massami Uyeda, Rel. p. Ac. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 29.10.2007, p. 240)


“COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. HAVERES. APURAÇÃO. PRETENSÃO DE ENTREGA EM AÇÕES DE OUTRA EMPRESA QUE COMPÕEM O PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE OBJETO DA DISSOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ DO CONTRATO QUE ESTABELECE A RESTITUIÇÃO EM PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA ESTATUTARIAMENTE. DÉBITO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIO. MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. INCIDÊNCIA. CPC DE 1939, ART. 668 C/C ART. 1.218, VII, DO ATUAL CPC. EXEGESE. I. Muito embora não houvesse obstáculo à fixação pelo Tribunal estadual, na fase cognitiva, do índice de correção monetária a ser aplicado e dos juros moratórios, não se identifica motivo à nulificação do acórdão a quo por omissão, se este remete as questões para a liquidação dos haveres societários, buscando-se agora, inclusive, evitar contramarcha processual. II. A apuração dos haveres do sócio retirante deve se fazer de conformidade com o contrato social, quando disponha a respeito, caso dos autos, inexistindo empecilho a que o pagamento se faça em parcelas mensais e sucessivas, corrigidamente, o que minimiza os efeitos da descapitalização da empresa atingida. Precedentes do STJ. III. Descabida a pretensão ao recebimento dos haveres em ações que a empresa parcialmente dissolvida – uma "holding" – detém em seu patrimônio, porquanto o pagamento, e aqui também por força de determinação do contrato social, se faz em dinheiro, mediante a apuração do real valor da participação do sócio retirante. IV. Havendo sucumbência recíproca, possível a compensação igualitária, importando o critério de distribuição adotado pela instância ordinária em matéria de fato, obstado o seu exame pelo STJ, ao teor da Súmula n. 7. V. Incidente a correção monetária das prestações dos haveres, seja porque prevista contratualmente, seja por se cuidar de débito oriundo de decisão judicial, com a finalidade de compensar a defasagem ocorrida na expressão econômica da moeda nacional.VI. Recursos especiais da autora e das rés não conhecidos.” (STJ – 4ª T., REsp nº 302.366/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 06.08.2007, p. 492)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO APURAÇÃO DE HAVERES. Justificável o receio de dano irreparável, uma vez que inexiste qualquer medida judicial ou legal para resguardar o patrimônio da empresa agravada, de forma que provável sim, sua dilapidação no curso do processo, vindo a prejudicar a apuração dos haveres pretendida. Agravo de instrumento conhecido e provido.”
(TJ/GO – 4ª C. Cív., Ag. Inst. nº 24894-4/180, Rel. Des. Air Borges de Almeida, DJ 14.09.2001)
-
Confesso que faz tempo que não estudo com detalhes a respeito desse tema. Se algum dos leitores  possuir conhecimento sobre a ação de dissolução parcial, ficarei muito grata com qualquer colaboração, correção, sugestão ou crítica.
-
=)

Instituição Filantrópica: Inverte o Ônus da Prova?

Em uma ação proposta contra instituição filantrópica, há inversão do ônus da prova em favor do autor?

O entendimento jurisprudencial majoritário é claro: INVERTE.

Mas...vocês concordam?

Vamos encarar o seguinte exemplo: A ré é um hospital classificado como associação civil sem fins lucrativos (filantrópica), que presta serviços de utilidade pública à população carente, dependendo, quase em sua totalidade, de verbas repassadas pelo SUS. As verbas auferidas destinam-se EXCLUSIVAMENTE à manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

No caso acima transcrito existe relação de consumo? Estariam preenchidos os requisitos previstos no artigo 3º, § 2º, do Código do Consumidor?

“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” (grifamos).

Por quê???

Aguardo a participação de todos! ;)

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Fixação de alimentos em valor superior ao pedido.

Essa postagem retrata uma dúvida pessoal, lá vai:

No final de 2009 ingressei com uma ação de investigação de paternidade c/c alimentos.
Recentemente recebi o resultado do exame. Positivo.

Antes mesmo da efetiva realização do DNA, havíamos tentando uma conciliação, aproveitando a audiência inicial, a fim de determinar um quantum caso o exame comprovasse a paternidade.

Ocorre que, até então, eu não tinha noção da situação financeira do réu, porque a representante do autor não soube precisá-la. Fixamos, em comum acordo, o pedido de 01 salário mínimo. Contudo, descobrimos que o demandado possui um bom rendimento (durante a própria audiência).

Assim, a Juíza disse que fixaria a pensão num valor acima de 01 salário mínimo. Eu concordei (obviamente), mas o advogado do réu afirmou que se tratava de extrapolação do pedido. Resultado: conciliação inexitosa.

Hoje é a audiência de "conciliação final".

Sei que a Magistrada insistirá num valor superior ao meu pedido e eu pretendo amparar essa argumentação.

Então, minha dúvida é a seguinte: Pode o julgador, numa ação de alimentos, fixar um valor superior ao transcrito na inicial?

Achei uma decisão do TJ do Acre muito interessante (http://diario.tjac.jus.br/display.php?Diario=2369&Secao=25):

Verifica-se que, o inconformismo do embargante cinge-se à circunstância de que a sentença fixou os alimentos em percentual da remuneração do alimentante, quando este pretende que a fixação ocorra em percentual do salário mínimo, conforme pretendido na peça inaugural. Ocorre que, em matéria de fixação de pensão alimentícia não ocorre uma vinculação estrita entre o pedido e a sentença. Estas (as sentenças) são de índole dispositiva ou determinativa, podendo o juiz decidir segundo as circunstâncias e equidade, visto se encontrar revestido, em certa medida, de poder discricionário. A propósito, transcrevo as judiciosas ponderações de Yussef Said Cahali, em sua obra "Dos Alimentos", 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pags. 851/852, in verbis: "...conforme tranqüilo entendimento jurisprudencial, o juiz fixa alimentos segundo seu convencimento, não constituindo julgamento ultra petita a fixação de pensão acima do solicitado na inicial, pois o critério é a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante; a vista de tal premissa, o pedido, que nas ações similares se formula, é de natureza genérica, donde não se adstringir a sentença, necessariamente, ao quantum colimado incialmente; o arbitramento far-se-á a posteriori quando já informado o sentenciante dos elementos fáticos que integram a equação legal." Assim, a fixação dos alimentos em percentual sobre a renda do alimentante é imperiosa por melhor atender às diretrizes do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, dispondo que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. POSTO ISSO, indefiro os embargos por serem incabíveis na espécie. Intimem-se. (grifamos)

Pois bem, encontrei argumentos para amparar a fixação de um valor além do pedido. :)

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Defesa da meação - Embargos

Encontrei uma vídeo-aula muito interessante e, por isso, em vez de colocá-la na página de vídeos, vai direto para a principal.
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O cônjuge do devedor, para preservar sua meação, deverá se utilizar dos embargos de terceiro ou dos embargos à execução?
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Segundo o palestrante, o STJ admite as duas formas de defesa, respeitadas, obviamente, as matérias destinadas a cada uma.
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Se utilizar os embargos à execução, deverá alegar matérias típicas de executado.Usando os embargos de terceiro, exporá matérias referentes àquela pessoa alheia ao débito, havendo, assim, a efetiva defesa da meação. Contudo, não significa desconstituição da penhora e, sim, preservação de metade do VALOR do bem.
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Ainda, como advogado, ele "aconselha" primeiro a ingressar com embargos à execução - dado o prazo inferior - e, se os pedidos deste não forem amplamente acolhidos, ingressar com embargos de terceiro. 
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Segue o vídeo:

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Embargos de declaração e interrupção do prazo recursal.

  
Quais são os requisitos necessários para que os embargos de declaração gerem o efeito previsto no artigo 538 do Código de Processo Civil (interrupção do prazo recursal)?

Os embargos precisam ser conhecidos OU providos? Eis a questão!

A título de lembrança, o recurso é conhecido quando preenchidos seus requisitos de admissibilidade (legitimidade, cabimento, tempestividade e etc.). Por sua vez, o provimento decorre exclusivamente da análise do mérito.

Desta forma, se os embargos foram opostos no prazo adequado, contra a decisão apropriada e por quem detém legitimidade para tal, seu conhecimento é evidente. Após, partirá o Magistrado para a análise da ocorrência de suposta omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, observará o mérito.

Portanto, o entendimento majoritário assim determina: CONHECIDOS os embargos, ocorre imediata incidência do artigo 538 do Código de Processo Civil.

O STJ tem combatido decisões que, sem diferenciar os termos “conhecimento” e “provimento”, subtraem a interrupção dos prazos recursais, legalmente prevista.

O “AgRg no REsp 816537”, do ano de 2007, assim aclama:  Se não forem manifestamente intempestivos, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outro recurso, por qualquer das partes (Art. 538, caput, do CPC).” Prosseguindo, informa que “Não é o conteúdo dos embargos de declaração que regula a sua tempestividade ou a aplicação do efeito interruptivo do prazo recursal”.

Evidente que o Superior Tribunal de Justiça não imputa ao provimento (mérito) dos embargos de declaração a força para gerar a interrupção (ou não) do prazo recursal e, sim, ao adimplemento dos seus requisitos de admissibilidade. Visando aclarar esse posicionamento, apresento o conteúdo do acórdão:


No caso, a sentença foi objeto de três embargos de declaração consecutivos. Nenhum deles foi intempestivo, eis que opostos, sempre, dentro do prazo de cinco dias após o julgamento dos declaratórios anteriores. De se ressaltar, ainda, que todos os embargos
foram acolhidos pelo magistrado sentenciante, ainda que em parte. Por essa razão, não há que se falar em intempestividade da apelação interposta contra a sentença, após a oposição dos três embargos de declaração.
Não convence a tese adotada no acórdão recorrido. A intempestividade do recurso não decorre de sua argumentação, mas de sua interposição dentro do prazo correto. O fato de a sentença ter sido alvejada repetidas vezes por seguidos embargos de declaração -
embora desaconselhável porque de má técnica - não tem o condão de tornar os declaratórios intempestivos e, por isso, afastar o efeito interruptivo do prazo recursal.’
(...)
Também afirmei na decisão agravada que não é o conteúdo dos embargos de declaração que regula a sua tempestividade ou a aplicação do efeito interruptivo.
A argumentação do embargante pode levar à rejeição dos embargos, inclusive com a aplicação de multa. Mas é só. Não tem o condão de tornar intempestivo o recurso interposto dentro do prazo legal.” [STJ, AgRg no REsp 816537 (2006/0023439-0 - 15/10/2007, grifo nosso].


Ao final, o Ministro ainda ressalva que, caso protelatório os embargos, a intenção procrastinatória acarretará a aplicação de multa, mas em momento algum conduzirá à intempestividade recursal ou, ainda, afastará o efeito interruptivo.

Em acréscimo, o entendimento majoritário do STJ é no sentido de que, dentre todos os pressupostos recursais, somente a INTENPESTIVIDADE seria hábil para suprimir o efeito interruptivo dos embargos de declaração. Assim, apenas o “não-conhecimento” em decorrência da intempestividade inutilizaria os efeitos do artigo 538 do Código de Processo Civil.

Apresento recente decisão nesse sentido [STJ, REsp 869366 (2006/0158476-0 - 30/06/2010)], in verbis:


(...) Tal como ocorre em relação à generalidade dos procedimentos processuais, também os recursos estão sujeitos a determinados pressupostos específicos, sem os quais não pode a autoridade judiciária competente conhecer a irrsignação apresentada, isto é, examinar-lhe o mérito.
A doutrina divide os pressupostos recursais em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros, atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os segundos, relacionados ao exercício desse direito (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer).
12.- Nos termos do artigo 538, caput, do Código de Processo Civil, um dos efeitos da interposição dos embargos de declaração é a interrupção do prazo para a interposição de novos recursos por qualquer das partes.
13.- O que se discute no presente recurso especial é se os embargos de declaração não conhecidos por ausência de pressuposto desse recurso podem interromper o prazo para interposição de novos recursos ou se esse efeito seria prerrogativa dos embargos que já tenham preenchido todos os requisitos de admissibilidade.
Consultando os precedentes desta Corte conclui-se que, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se encaminhou pela adoção de outro critério.
Conquanto existentes alguns julgados que só reconhecem efeito interruptivo aos embargos conhecidos (REsp 328.388/RR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5ª TURMA, DJ 04/02/2002 e EDcl nos EDcl no REsp 471.732/MA, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª TURMA, DJ 09/09/2004), o posicionamento majoritário desta Corte é no sentido de que apenas um dos pressupostos processuais, a (in)tempestividade, pode interferir no efeito interruptivo dos embargos de declaração.
Nos demais casos de não conhecimento dos declaratórios, estaria preservada a aptidão Documento: 9760552 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça desse instrumento para interromper o prazo de interposição de novos recursos.
Confira-se, a propósito, o que decidido no julgamento do AgRg no Ag 688.725/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 4ª TURMA, DJ 03/12/2007; REsp 942.973/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª TURMA, DJ 13/09/2007; REsp 938.339/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 08/02/2008. Nesses casos se afirma que mesmo os embargos de declaração incabíveis (pressuposto do cabimento) ostentam efeito interruptivo.” (grifamos).


Assim sendo, conforme entendimento majoritário do STJ, somente a INTEMPESTIVIDADE afastaria a interrupção do prazo recursal nos embargos declaratórios.

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Senado aprova empresa individual de responsabilidade limitada

Notícia extraída do site do G1.

Se a lei realmente receber a sanção do presidente, certamente será uma baita evolução para o Direito Empresarial! Imaginem quantos laranjas serão poupados? 

Dada a necessidade de uma sociedade (duas ou mais pessoas) para a limitação da responsabilidade patrimonial na pessoa jurídica, muitos empreendedores convidam amigos, parentes e afins para integrar o quadro social. São sócios minoritários que usualmente não entendem porque o patrimônio foi penhorado (nos casos de desconstituição), afinal, só estão fazendo um "favor".

Essa lei evitaria esse tipo de "ardil".

16/06/2011 20h26 - Atualizado em 16/06/2011 20h26
O Senado aprovou nesta quinta-feira (16) projeto de lei que inclui a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada como nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado. O projeto segue para sanção presidencial.
De acordo com o texto, será possível abrir negócio individual com capital mínimo de R$ 54.500,00 e sem comprometer os bens pessoais com as dívidas da empresa.
Hoje, o Código Civil determina que, para ter personalidade jurídica de natureza limitada, é preciso formar uma sociedade. Se a mudança for aprovada pela presidente, o sócio não será mais exigido. Mas a matéria prevê a limitação de uma empresa individual por pessoa.
De acordo com o projeto, essa categoria de empresa receberá a sigla "Eireli", que significa Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Pode o artigo 103 da Lei 8213 ser aplicado contra o INSS?

Pode o artigo 103 da Lei 8213 ser aplicado contra o INSS?

No meu ver, a prescrição qüinqüenal não corre unicamente em favor a autarquia previdenciária, pois tal instituto alcança todos aqueles que se encontram sobre o seu auspício legal, inclusive o próprio INSS.

Ora, o INSS é atingido diretamente pelas conseqüências decorrentes do Brasil enquadrar-se na conceituação de Estado Democrático  Direito, significando que nenhum indivíduo, presidente ou cidadão comum, está acima da lei ou pode, através dela, deter benefícios injustificados. Os governos democráticos exercem a autoridade por meio da lei e estão eles próprios sujeitos aos constrangimentos impostos pela lei.

Garantir que o prazo prescricional de 05 anos não alcance a autarquia previdenciária é evidente afronta ao Estado Democrático de Direito e ao princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, caput, da Magna Carta, o qual prevê que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213: 

Art. 103. 
(...)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Com base nesses fundamentos entendo pela aplicabilidade do artigo acima descrito à autarquia previdenciária.

Concordam? Alguém conhece alguma decisão nesse sentido?

domingo, 5 de junho de 2011

SORTEIO!!!


O JusNovidades sorteará um exemplar do livro "Estado, Política e Direito vol. II", gentilmente fornecido pelo Mestre Francisco Pizzette Nunes.

O sorteio será realizado utilizando o  http://sorteiospt.com/sortList/.


Como participar?


Basta postar o nome completo nos comentários desse post.


O sorteio será realizado em 06/07/2011.


Participem!

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Receber e dar quitação.

Nobres colegas, segue uma importante dica do Dr. Lucas Fortuna Rodrigues, que gentilmente sugeriu o tema para a presente postagem.
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Esse tópico trata de um pequeno (mas significativo) agrupamento de palavras presente no instrumento de procuração: Os poderes para “dar e receber quitação”, ou seria “receber e dar quitação”? Existe diferença?

Sim, existe! E, conforme argumentam alguns Tribunais, a diferença possui caráter notório.

Tentando compreender essa sintaxe, apresentamos as distinções: O termo “receber e dar quitação” corresponde aos poderes de receber os valores em nome do cliente e, posteriormente, efetuar a quitação. Em contraposição, o termo “dar e receber quitação” refere-se unicamente aos poderes para dar quitação e receber quitação.

Concordam? Apresentamos a decisão que respalda esse entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. REQUISITOS.JURISPRUDÊNCIA.
1. Efetivamente há clara diferença entre os poderes de receber quantias em nome do cliente e dar quitação sobre elas, do que dar e receber quitação, indicando esta última forma apenas a possibilidade de dar quitação e receber quitação e não receber valores em nome do cliente.Nesse sentido são as decisões transcritas que interpretadas a contrario sensu indicam claramente da necessidade de poderes especiais para receber, além de dar quitação. Verbis:'PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ADVOGADO - ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DA CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE - O advogado legalmente constituído, com poderes para receber e dar quitação, conferidos expressamente em procuração por instrumento particular, não pode ser impedido de levantar créditos judiciais do seu cliente. Recurso ordinário conhecido e provido.' (STJ - ROMS 9149 -DF - 2ª T - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 18.12.2000 - p. 00173).'PROCESSUAL CIVIL - PROCURAÇÃO AD JUDICIA - PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO - LEVANTAMENTO DE VERBAS DEPOSITADAS PELO INSS - POSSIBILIDADE - 1. Tendo o advogado poderes especiais para receber e dar quitação, legítima a pretensão de se expedir alvará de levantamento de depósito judicial em seu nome, sob pena de violação da atividade profissional que exerce. (TRF4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 8640 RS 2002.04.01.008640-4).

Fica a dica. Muito cuidado na hora de elaborar o instrumento de procuração!

Agradeço muito as sugestões até então recebidas! O próximo post será oriundo de uma nova indicação. Aguardem!