quinta-feira, 26 de maio de 2011

Ação Regressiva promovida pelo INSS

A “ação regressiva de indenização” é a nova moda do INSS.
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A autarquia previdenciária busca a obtenção dos valores despendidos e disponibilizados com o pagamento das pensões e demais benefícios oriundos de acidente do trabalho (em virtude de suposta negligência/dolo da empresa).
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A lide objetivaria zelar pela integridade econômica do fundo social e gerar incentivos para que as empresas cumpram as normas de segurança e higiene do trabalho.
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O TRF4 possui inúmeras decisões nesse sentido:
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ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. Cabível a ação de regresso do INSS, pois esta visa reduzir o ônus que tem toda a sociedade, financiadora e beneficiária do sistema previdenciário estatal, decorrente do pagamento de benefícios originados nas condutas deficientes das empresas, que desconsideram os cuidados mínimos com as normas de segurança do trabalho.Configurada a negligência da requerida por não ter fornecido os equipamentos necessários para dar segurança à realização do trabalho. (TRF4, AC 7204 SC 0003582-34.2007.404.7204, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Jugamento: 15/12/2010, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/01/2011).
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Os leitores do blog estão de acordo com essa decisão?
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As empresas entregam ao INSS uma grande gama de contribuições mensais e, ademais, em caso de acidente/morte durante a prestação dos serviços, respondem diretamente junto à vítima e seus familiares (responsabilidade civil).
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Ainda assim, devem ressarcir os valores aos cofres da previdência?
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Quem se dispõe a iniciar a discussão?

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Tribunal edita quatro súmulas e altera outros nove entendimentos

Depois de suspender os julgamentos durante toda a semana passada para rever sua jurisprudência, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) anunciou ontem uma série de alterações em seu posicionamento. Reunidos durante todo o dia, os 27 ministros aprovaram quatro novas súmulas, cancelaram uma e alteraram outras nove. Também anularam cinco orientações jurisprudenciais e modificaram a redação de duas. "As decisões causam um impacto profundo nas relações trabalhistas e nas obrigações dos empregadores", afirmou o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, ao final das sessões.
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Foram aprovadas ainda alterações no regimento do tribunal. Uma inovação é que o TST passará a fazer audiências públicas antes de julgamentos de grandes questões, como, por exemplo, o que definirá se concessionárias públicas podem ou não terceirizar suas atividades-fim. "Ouviremos especialistas para que possam esclarecer matérias de fato", diz Dalazen.

Quanto à jurisprudência, uma das questões avaliadas foi a carga horária dos operadores de telemarketing. Ficou estabelecido que a jornada é de seis horas diárias, equiparada à das telefonistas - e não de oito. Foi cancelada, portanto, a Orientação Jurisprudencial nº 273, que dizia o contrário.

Uma alteração na Súmula nº 369 ampliou o número de dirigentes sindicais com estabilidade de emprego. Agora, 14 dirigentes sindicais terão estabilidade - que foi ampliada para sete suplentes, além dos sete dirigentes que já não podiam ser demitidos.

Os ministros também decidiram que acordos ou convenções coletivas tratando da jornada de trabalho em atividade insalubre dependem de inspeção prévia do Ministério do Trabalho - sendo cancelada a Súmula nº 349, que dispensava essa inspeção. Além disso, um novo precedente normativo estipulou que os dissídios coletivos valem por até quatro anos, a não ser que sejam revogados antes disso. Também ficou definido que o tempo de deslocamento entre a portaria da empresa e o local efetivo de trabalho é contado como parte da jornada, desde que supere dez minutos.

Outra alteração diz respeito à subcontratação de empresas pela administração pública. A partir de agora, o poder público continuará sendo responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas da empresa terceirizada - mas, para isso, será preciso demonstrar que houve negligência na contratação ou na fiscalização das atividades da firma subcontratada.

O TST também definiu questões envolvendo pagamento de horas extras, requisitos para pagamento de vale-transporte e prazo para que aposentados entrem com ações para questionar complementação de aposentadoria.

A Corte se posicionou sobre os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, alterando a redação da Súmula nº 219. Os ministros decidiram que quem perdeu a ação terá que pagar honorários de sucumbência aos advogados da outra parte, em casos de ação rescisória no processo trabalhista. A empresa também poderá ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência ao sindicato, quando este atuar como substituto processual.

Uma nova súmula trata da intimação de advogados. Ela diz que, se houver pedido expresso para que as intimações sejam feitas exclusivamente no nome de um advogado, a comunicação em nome de outro profissional - ainda que constituído nos autos - é nula, a não ser seja constatado que isso não trouxe prejuízo.

Valor Econômico

domingo, 22 de maio de 2011

Representação - Assistência - Discussão

Aberto o primeiro post efetivamente destinado à discussão.

Um amigo fez a seguinte pergunta: Fulana de Tal, adolescente, reside na companhia da mãe e possui um filho de pai também adolescente. Tenho que propor uma ação de alimentos e encontro-me com dúvidas quanto ao pólo ativo da demanda. Seria a criança representada pela mãe e esta assistida pela avó?

Muitos podem achar a pergunta boba, mas é bem capciosa e imagino que vários colegas já se depararam com essa dúvida.

Não tenho muita afinidade com direito de família (se bem que questão vai além), mas vamos tentar formular uma resposta.

Num primeiro momento, pensei: como a filha adolescente é menor (afinal, casamento gera emancipação; gravidez não), a mãe irá assistí-la e, ao mesmo tempo, representar o neto.

Assim determina o Código Civil:

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:


I - dirigir-lhes a criação e educação;

II - tê-los em sua companhia e guarda;

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Os artigo acima exposto assegura que os filhos MENORES sejam assistidos ou representados nos atos da vida civil, conforme a idade. No meu entender, se mãe adolescente não possui poderes para realizar estes atos com autonomia, não os terá para exercê-los em nome do filho.

Mas, ao mesmo tempo, isso gera um ônus extremamente pesado  aos avós, que precisarão fiscalizar as atitudes dos filhos para com os netos, sob pena de responder por algum ato de descuido desses.

Em suma, acho que o pólo ativo será integrado pela avó, com poderes para assistir o neto. Contudo, isso soa deveras estranho. Sei não...
Vamos discutir?
Bom, quem deve integrar o pólo passivo da referida ação?

Aguardo respostas!

quinta-feira, 19 de maio de 2011

Desaposentação: A Missão Continua...

Há tempos nada escrevo sobre desaposentação...

Pois bem, vamos falar sobre essa bendita ação, pois acabei de revirar a pastinha.

Ingressei com a "Ação de Renúncia de Aposentadoria cc Expedição de Certidão de Tempo de Serviço e Concessão de Nova Aposentadoria (por tempo de contribução integral)" em novembro de 2009.

Em sede de contestação o INSS alegou a ocorrência de decadência para a revisão do cálculo da RMI (obs: a desaposentação NÃO é ação revisional, mas cada um alega o que quer) e ofensa ao ato jurídico perfeito. Só isso, nada mais.

Durante a manifestação à contestação, deixei bem claro que o direito do INSS em alegar qualquer outra matéria encontrava-se precluso.

No julgamento, o Nobre Magistrado entendeu improcedente meu pedido, afirmando ser possível a renúncia, todavia, meu cliente deveria ter devolvido ANTECIPADAMENTE os valores até então recebidos a título de aposentação.

Detalhe: a devolução dos valores é matéria de defesa que JAMAIS foi arguida. Além do mais, a necessidade de devolução antecipada é absurda!

Pois bem, recorri alegando a ocorrência de sentença extra petita; a desnecessidade de devolução dos valores e, ainda, reclamei do absurdo da tal devolução antecipada.

Estava crente de que eles iriam acatar a ocorrência de sentença extra petita mas....recebi a intimação do acórdão ontem e foi decepcionante: O Tribunal entendeu que a questão envolvendo a devolução dos valores é matéria de ordem pública! O.o

Ou na faculdade não me ensinaram direito o que é matéria de ordem pública, ou alguns tribunais dão a isso o significado que bem entendem.

Assim, o recurso foi parcialmente procedente, sendo concedida a desaposentação, desde que os valores sejam devolvidos. Ainda e para piorar, o Tribunal disse que não pode conceder judicialmente a nova aposentadoria, sendo imprescindível a realização de pedido administrativo de aposentação após o trânsito em julgado da ação e a devolução dos valores.

A necessidade de requerimento via administrativa após a prolação da decisão faz com que o direito à desaposentação não possa retroagir até a data da propositura da ação, sendo válido somente quando realizado o pedido junto ao INSS.

Pois bem...STJ, lá vou eu!

Mas antes...ainda tenho uns embargos para fazer...

Abro dois parênteses:

1o. Em 2008 tive contato com a primeira decisão sobre desaposentação pelo RGPS que permitia a concessão do benefício sem a devolução dos valores (e olha que naquela época era difícil). O STJ anuiu com a desnecessidade de repasse do quantum JUSTAMENTE PORQUE O INSS NÃO A REQUEREU EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.

2o. Já ouvi pessoas fazendo gracinha quando utilizo o termo "desaposentação". Pois bem, "desaposentação" é o apelido para "renúncia à aposentadoria" (vários doutrinadores utilizam esse "apelido"). Quem se preocupa muito com terminologias bobas, peca por  falta de conteúdo.

Bom, aí vai meu desabafo.

Se quiserem partilhar suas experiências acerca do assunto, sintam-se à vontade!

No mais, vamos acompanhar...



terça-feira, 17 de maio de 2011

C.FED - Projeto proíbe oferta de produto exclusivamente a novos clientes

Notícia repassada  pelo Nobre Colega Eugênio Gustavo Martinez.


A Câmara analisa o Projeto de Lei 731/11, do deputado Wilson Filho (PMDB-PB), que proíbe fornecedores de produtos ou serviços de oferecer promoções para captar novos consumidores sem estender as mesmas condições às pessoas que já são clientes.

O projeto altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que já prevê uma série de práticas consideradas abusivas, como enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou serviço sem ser solicitado; executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor; e repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos.

“Se uma empresa tem condição de oferecer vantagens para os postulantes aos seus serviços, muito mais deveria ter para aqueles que já os usufruem”, argumenta o deputado. “Hoje os clientes antigos são prejudicados por essa forma de agir das empresas, que quero incluir dentre as práticas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor”, conclui Wilson Filho.

Entre as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor estão multa, suspensão temporária de atividade e cassação de licença do estabelecimento ou de atividade.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

segunda-feira, 9 de maio de 2011




Vamos sugerir temas, pessoal!


Aguardo sugestões!

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Desapropriação de Posse e Indenização

Post sugerido pelo colega Alex Dagostim, que questionou a possibilidade de indenização nos casos de desapropriação de posse.

A desapropriação encontra-se regulamentada pelo Decreto-lei n. 3365/41. A indenização pela perda do bem desapropriado é determinada pelo artigo 34 da referida lei, nos seguintes termos:

Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.

Parágrafo único.  Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.

Percebe-se, num primeiro momento, que a lei exige a prova da propriedade para o deferimento da indenização. Não obstante, o parágrafo único utiliza o termo domínio, ou seja, existindo dúvida sobre o domínio, o preço permanecerá depositado até posteriores esclarecimentos.

Questionamos: Existe diferença entre domínio e propriedade? Sim, e encontramos excelente artigo a esse respeito, aos interessados: http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/18445/Propriedade_e_Dom%C3%ADnio.pdf?sequence=1

Assim, domínio refere-se aos poderes que o sujeito exerce sobre o bem (aspecto interno), ao passo que a propriedade é a exteriorização desses poderes junto à coletividade, fictamente alcançada com a escrituração do imóvel junto ao cartório de registro competente.

O indivíduo pode perfeitamente possuir o domínio sem deter a propriedade.

Demonstra-se evidente que o referido artigo abriu brechas para que os possuidores do imóvel (desde que essa posse cumpra os requisitos legais) possam ser indenizados quando o bem por eles ocupado for envolvido em um processo de desapropriação. Trata-se de desapropriação da posse.

O Superior Tribunal de Justiça diferencia desapropriação da propriedade e desapropriação de posse, sendo que esta não segue a regra do artigo 34, “caput”.

Pode-se dizer que a desapropriação da propriedade é a regra, mas, em contrapartida, a posse (desde que dentro dos parâmetros legais) também possui valor econômico e, desta forma, pode ser expropriada.

Destacamos recente decisão do STJ, do ano de 2010: (AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.226.040 – SP - 2010/0211428-9), in verbis:

[...] O inconformismo da agravante não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.

- Da inexistência de violação do art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/41.

Decidiu o Tribunal a quo, com soberania na análise das circunstâncias fáticas, que os agravados são titulares de direitos possessórios firmados sobre a área reclamada na expropriação. De tal sorte, comprovada a condição de possuidor do imóvel desapropriado, e não havendo oposição fundada (art. 34 do Decreto-lei 3.365/41), séria e justa, por terceiros, não há óbice para o levantamento autorizado pela decisão impugnada (fl. 216).  Ainda, que satisfatória prova feita pelo agravado para a comprovação do direito de receber a indenização (fl. 217).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em assegurar ao possuidor o direito à indenização pela perda do direito possessório, sendo que a exigência do art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/41 impõe-se quando há dúvida sobre o domínio decorrente de disputa quanto à titularidade do bem.

"O expropriado que detém apenas a posse do imóvel tem direito a receber a correspondente indenização." (REsp 1.118.854/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13.10.2009, DJe 28.10.2009.)

A oposição de que trata o art. 34 do Decreto-lei n. 3.365/41 somente pode advir de terceiros possuidores de outro título suficiente para demonstrar a incerteza quanto ao domínio do bem, não podendo ser ajuizada a ação pelo expropriante (REsp 514.803/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10.6.2003, DJ 30.6.2003, p. 233), como ocorre no caso dos autos.

Por oportuno, o seguinte precedente, grifo:

"ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO CUMULADA COM SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - UTILIDADE PÚBLICA - CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE TAQUARAÇU - POSSE - INDENIZAÇÃO - DESNECESSIDADE DE PROVAR A PROPRIEDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. APLICAÇÃO DE SÚMULA DO 7 STJ. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
1. A desapropriação de posse não se insere na exigência do art. 34 do Dec.-Lei 3.365/41 para o levantamento da indenização, que deve ser paga a título de reparação pela perda do direito possessório. Precedentes desta Corte: REsp 184762/PR; DJ
28.02.2000; AG 393343, DJ 13.02.2003; REsp 29.066-5/SP, RSTJ
58:327.

2. A desapropriação atinge bens e direitos, mobiliário simobiliários, corpóreos e incorpóreos, desde que sejam passíveis de apossamento e comercialidade, tenham valor econômico ou patrimonial e interessem à consecução dos fins do Estado.
3. Consoante jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, verbis: 'Tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas também, o que tenha sobre ele direito real limitado bem como direito de posse' (STF, RE 70.338, Rel. Antonio Nader).

4. Deveras, a exigência do art. 34 do DL 3.365/41 impõe-se quando a dúvida sobre o domínio decorre de disputa quanto à titularidade do mesmo.

5. A posse, conquanto imaterial em sua conceituação, é um fato jurígeno, sinal exterior da propriedade. É; portanto, um bem jurídico e, como tal, suscetível de proteção.Daí por que a posse é indenizável, como todo 'e qualquer bem. (In, Recurso 'ex officio ' nº 28.617, julgado pelo extinto 2º Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, publicado na Revista dos Tribunais nº 481, em Novembro de 1975, às páginas 154/155).

6. Por sua vez, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in litteris: 'DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – AÇÃO PROPOSTA POR POSSUIDOR DE IMÓVEL DESAPOSSADO ADMINISTRATIVAMENTE - LEGITIMIDADE - INDENIZAÇÃO, NO ENTANTO, RESTRITA APENAS AO VALOR DA POSSE - REDUÇÃO DO QUANTUM PARA 60% DO VALOR DO IMÓVEL - RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM.' (RJTJESP Volume 113 - ano 22 - 4º Bimestre - Julho e Agosto 1988 - pág. 179) 7. In casu, restou inequívoco nos autos que o Estado autorizou a alienação aos Recorridos, os quais, por defeito formal, ainda não regularizaram o título, sendo certo que não houve oposição da entidade pública à específica transmissão aos expropriados na posse.

8. Sob esse enfoque, a hipótese assemelha-se ao promitente comprador com preço quitado, que, consoante jurisprudência da Corte, faz jus à indenização pela perda do direito à coisa. Precedente: O possuidor, titular de promessa de compra e venda relativa a imóvel desapropriado, tem direito ao levantamento da indenização pelo desaparecimento de sua posse - RESP 29.066-5 SP - 1ª Turma do STJ, Rel. Min. César Astor Rocha - RSTJ 58:

9. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial, deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art.255 e seus parágrafos, do RISTJ.

10. Visando a demonstração do dissídio jurisprudencial  impõe-se indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum recorrido e os paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.

11. In casu, impõe-se reconhecer a não demonstração da similaridade, indispensável à configuração do dissídio jurisprudencial, porquanto os acórdãos paradigmas tratam de situação fática diversa, qual seja, a questão acerca da inexistência de relação jurídica dominial, que deve ser comprovada por título devidamente registrado, enquanto o caso em voga versa sobre o
levantamento de indenização decorrente da posse, que independe da comprovação da propriedade.

12. No que pertine à afirmação do recorrente de que não consta dos autos documentação hábil a se extrair a mera 'posse' dos recorridos, conquanto a questão tenha sido devidamente apreciada pela instância de origem, resta obstada sua análise nesta instância especial, porquanto ensejaria o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial (Súmula 7 STJ).

13. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 14. Recurso especial desprovido." (REsp 769.731/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 8.5.2007, DJ 31.5.2007, p. 343.)

Desse modo, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, não havendo raz razões para se infirmar o acórdão recorrido. [...]


Conforme a referida decisão, o STJ é claro em afirmar que a posse legalmente protegida possui valor e, desta forma, merece receber indenização o possuidor expropriado.

terça-feira, 3 de maio de 2011





Sobre qual tema vocês gostariam de discutir? Alguma sugestão?

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Candidato aprovado e classificado dentro das vagas previstas no edital tem direito a nomeação



"É ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso do estado do Amazonas (AM). 

O estado recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidir que, tendo sido os candidatos aprovados dentro do número de vagas, é indiscutível o direito subjetivo às nomeações e posses. 

No recurso, o estado do Amazonas sustentou tanto a impossibilidade jurídica do pedido e do Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. Alegou, ainda, a ocorrência da mudança do entendimento jurisprudencial acerca da aprovação em concurso público. 

Ao decidir, o relator, ministro Mauro Campbell, destacou que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito adquirido à nomeação. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento de cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados – antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal) – dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas."

Sócios LTDA, Divórcio e Quotas.

Os consortes estão prestes a encerrar a sociedade conjugal, sendo um deles sócio de uma LTDA. E agora? O outro tem direito a metade das quotas? Pode intervir no andamento dos negócios?

A dúvida é clássica e a resposta é obvia: CLARO QUE NÃO!

O bom andamento de uma sociedade empresária depende da coalizão de vários fatores, sendo primordial a manutenção da “química” entre os sócios. Um estranho adentrando no meio social atrapalharia esse relacionamento.

Assim, o consorte nada mais é do que um sócio/a do seu cônjuge. Em momento algum será sócio/a da empresa em decorrência de um mero divórcio, inexistindo previsão legal neste sentido. Tratam-se de relações completamente diversas.

O Código Civil impõe barreiras ao ingresso de terceiros estranhos aos negócios sociais, destacamos:


Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Ainda:


Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.


Visando melhor esclarecer, se a sociedade estiver funcionando normalmente, o/a ex-consorte (desde que cumpridos os requisitos de regime de casamento e afins) terá direito a metade dos lucros obtidos pelo/a cônjuge no decorrer do exercício social, podendo exigir prestação de conta destes valores ( e se o lucro for reinvestido, nada receberá). Acaso a sociedade se encontre em processo de dissolução, auferirá o valor correspondente a metade das cotas e ponto final.

O problema é que nem sempre o Juízo da Família concorda com o entendimento empresarial, cabendo ao Tribunal dirimir tais questões. Contudo, já observei várias decisões duvidosas, mesmo em segundo instância.

Um dos melhores acórdãos, na minha humilde opinião, foi proferido ao longo da Apelação Cível n. 878659-SC, de 09/06/1998, cujo relator foi o Desembargador Carlos Prudêncio, in verbis:


AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL C/C PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E HAVERES. MULHER CASADA QUE PRETENDE A MEAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS DO VARÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA CARACTERIZADA. PARTILHA DE BENS COMO VIA ADEQUADA.

Não tem legitimidade ativa para pedir a dissolução da sociedade comercial a esposa de um de seus sócios que não tem participação societária direta na empresa. A pretendida meação das cotas sociais do marido deve ser incluída na partilha de bens do casal, até porque poderá ser sócia do marido, em suas cotas, mas não da sociedade.

CUSTAS DE RETARDAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, § 3º, DO CPC.

O réu que não alega, por ocasião da contestação, a evidente ilegitimidade de parte da autora, responde pelas custas de retardamento, ex vi do art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 50.880, da comarca de Itajaí (1ª Vara), em que são apelantes e apelados Dione Terezinha Fugazza Alves e Giovani Alves:

ACORDAM, em Primeira Câmara Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento ao recurso do réu.

Custas legais.

I - RELATÓRIO

Dione Terezinha Fugazza Alves ajuizou ação de dissolução de sociedade comercial c/c pedido de prestação de contas e haveres contra Giovani Alves, aduzindo, em síntese, que é casada com este pelo regime de comunhão universal de bens desde 25.02.89 e que o varão é sócio majoritário da firma Empreendimentos Imobiliários Beija Flor Ltda. com 99% do capital social, o que, pela meação, lhe garante 49,5% do referido capital e lucros auferidos.

Argumentou que já ingressou com ação de separação judicial contrao réu, e que, de conseguinte, a sociedade comercial também deveria ser desfeita.

O réu contestou, argüindo, preliminarmente, defeito de representação e, no mérito, salientou que não é sócio da empresa citada e jamais se negou a prestar alimentos à requerente.

Impugnada a contestação, sobreveio decisão do Meritíssimo Juiz de Direito, extinguindo, de pronto, o processo, sem apreciação do mérito, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais até a citação, e o requerido da contestação até o final, à vista do retardamento (art. 267, § 3º, do CPC).

Irresignada, apela a autora, argüindo ser parte legítima para a propositura da demanda, haja vista ter contraído matrimônio com o réu e a empresa ter sido constituída na constância do casamento. Diz que apenas reclama sua meação sobre os 97% da empresa e que é cabível a cumulação de pedidos tal como anotada na exordial.

Igualmente inconformado, recorre o réu, aduzindo que não poderia ter sido condenado ao pagamento das custas processuais. Afirma, também, que a decisão foi omissa quanto aos honorários advocatícios e requer, portanto, sua exclusão do pagamento das custas e a condenação da autora em honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da ação.

Contra-arrazoado o apelo, alçaram os autos a este eg. Sodalício.

II - VOTO

1 - Recurso da autora

Improcede a irresignação da apelante, porquanto é parte ilegítima ativa para a presente demanda, que versa sobre dissolução de sociedade comercial c/c pedido de prestação de contas e haveres. Somente pode manejar a presente ação, por óbvio, um dos sócios, interessados no desfazimento da sociedade. Aqui, a autora somente é esposa de um deles, e não faz parte do quadro social da imobiliária. O que se sabe é que a mesma propôs ação de separação judicial e pretende, nesta causa, a metade das cotas sociais de seu marido. O seu pedido é viável, entretanto, deve ser incluído juntamente com os demais no rol a ser partilhado naquela demanda.

Conforme o precedente inserto na JC 45, págs. 286/288: "Apenas os sócios, e não a sociedade, têm interesse exclusivo e legitimidade para agir ativa e passivamente, pela via judicial, para pedir ou contestar pedido de dissolução de sociedade comercial, constituída através de contrato social.

" "A ação de dissolução de sociedade deve ser dirigida contra os sócios, pois trata-se de uma ação do interesse exclusivo destes, com o objetivo de desconstituir o contrato que deu origem à sociedade, razão pela qual os sócios e não a sociedade, são partes legítimas para agir ativa e passivamente no respectivo processo" (ADCOAS v. 65.057; RTJ - vol. 89/ 1.054 - 1.058) "

Desta forma quando houver a partilha das cotas sociais da empresa, haverá uma espécie de subpartição societária, como prevê o art. 1.388, do Código Civile o art. 334, do Código Comercial. O que não quer dizer, como entende a apelante, que será sócia da empresa, até porque o sócio não pode, sem aquiescência dos demais, introduzir um estranho na sociedade, porque, na sociedade comum, predomina a confiança recíproca.

É da jurisprudência:

"A transferência de cotas de sociedade de responsabilidade limitada por força de partilha em divórcio importa tradição por meio de sucessão, não fazendo da adquirente sócia da empresa. Forma-se entre ela e o sócio nova sociedade, a qual é considerada res inter alios acta, quer em relação aos demais sócios, quer aos credores sociais por obrigações já existentes ou futuras"(RT - 624/91-92).

A mulher será, portanto, sócia do marido em suas cotas, mas não da sociedade. Outrossim, terá legitimidade para pedir, no caso, do ex-marido, a prestação de contas sobre bens remanescentes e ainda não partilhados em virtude de separação trânsita em julgado, havidos na constância do casamento e que se encontravam em poder ou na posse e administração do ex-marido.

2 - Recurso do réu

Procede, em parte, o reclamo do requerido. É que a decisão profligada condenou a autora no pagamento das custas e despesas processuais até a citação e o réu da contestação até o final, à vista do retardamento (art. 267, § 3º, do CPC). Diz este último artigo que:" O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V, e VI; todavia, o réu que não a alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento". Acertada, portanto, a sentença neste tocante, porquanto o réu não suscitou, por ocasião da contestação, a preliminar de ilegitimidade ativa para a causa.

Por outro lado, restou omisso o decisório no que se refere aos honorários advocatícios. Como houve a extinção do processo por falta de uma das condições da ação, responde a autora pelos honorários do patrono do réu, arbitrados, aqui, nos termos do art. 20 do CPC, em R$500,00. Dessa forma, procede parcialmente o recurso do requerido. III - DECISÃO

Isto posto, nega-se provimento ao recurso da autora e dá-se parcial provimento ao recurso do réu.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Orli Rodrigues e Trindade dos Santos.”