sexta-feira, 29 de outubro de 2010

TJSC. Empresa sofre condenação por falha em rastreamento de caminhão roubado

O Tribunal de Justiça condenou Sascar Tecnologia e Segurança Automotiva Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 67,5 mil, em benefício de Madeireira Getuliense Ltda.
A autora contratou o serviço de rastreamento da empresa, a fim de obter mais segurança para seus motoristas e veículos. Porém, um de seus caminhões veio a ser roubado, e na ocasião o sistema de rastreamento não funcionou.
A Sascar, por sua vez, alegou que não houve defeito na prestação do serviço, apenas a interrupção do sinal do sistema no momento do roubo.
“A falha no rastreamento não foi apenas momentânea: o automotor roubado ficou sem rastreamento durante, aproximadamente, oito horas, período em que rodou quase 400 quilômetros. Ora, se o serviço contratado prometia rastreamento 24 horas por dia, pergunta-se: qual a utilidade de contratar o sistema de rastreamento e bloqueio da apelada?”, anotou o relator da matéria, desembargador Luiz Carlos Freyesleben.
O magistrado também ressaltou que a publicidade da empresa foi enganosa: “Se sabia da possibilidade de não poder prestar o serviço ininterruptamente, não deveria divulgar que o rastreamento se daria ‘24 horas por dia, 365 dias por ano’”. A 2ª Câmara de Direito Civil, por votação unânime, reformou a sentença da comarca de Presidente Getúlio. (Ap. Cív. n. 2008.037173-8)

STJ. Execução não embargada pode ser extinta por abandono sem manifestação do réu

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o juiz extinguir uma execução fiscal, diante do abandono da ação por parte da fazenda pública, sem ouvir a manifestação do executado. A decisão foi tomada em recurso especial movido pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
Nesse recurso – submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, por envolver questão jurídica comum a grande número de processos –, a Primeira Seção entendeu que não deveria ser aplicada a Súmula 240 do STJ, a qual afirma que “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Segundo o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a razão de ser da súmula está em que o próprio réu pode desejar a conclusão do processo, daí porque não se deve presumir seu interesse na extinção. Porém, como a execução fiscal da União ainda não havia sido embargada, a relação processual não se consumara no caso. Assim, os ministros da Primeira Seção entenderam que o requerimento do réu não foi imprescindível para a extinção.
Logo no início da ação, na primeira instância, o juiz determinou que a União depositasse o valor correspondente às despesas com o oficial de Justiça. O depósito não foi feito e o processo ficou parado por mais de trinta dias. Mesmo intimada regularmente para dar andamento à execução, a fazenda pública permaneceu inerte, o que levou o juiz a declarar o processo extinto por abandono de causa, sem julgamento de mérito. O TRF3 manteve a decisão de primeira instância.
No recurso ao STJ, a União invocou a Súmula 240 e afirmou que o juiz não deveria ter julgado extinto o processo sem ouvir o executado, pois este poderia ter interesse no prosseguimento da ação para não ficar sujeito à possibilidade de nova execução no futuro. Em seu voto, o ministro Luiz Fux afirmou que, não tendo sido embargada a execução, “a relação processual não se aperfeiçoou” e o requerimento do réu tornou-se dispensável, afastando-se a aplicação da Súmula 240.
Leia http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=5178a íntegra do v. acórdãoREsp n. 1.120.097 – SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 13.10.2010.

Unimed deve pagar mais de 20 mil de indenização por negar atendimento

A 6ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira manteve decisão de 1ª Instância que condenou a Unimed de Fortaleza – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. ao pagamento de R$ 20.750,00 por negar atendimento ao cliente E.S.S.. 

Conforme consta nos autos, o cliente é usuário do plano de saúde da Unimed que tem como beneficiário o seu filho K.C.S.. Ele alegou sempre ter cumprido os pagamentos em dia, até que, no mês de agosto de 2009, recebeu, juntamente com a fatura, um aviso de que a mensalidade 07/2009 estava em aberto. 

O cliente argumentou junto à empresa ter realizado o pagamento da referente fatura um dia antes do vencimento. Para comprovar a quitação, enviou fax à Unimed com cópia do boleto pago. Contudo, continuou a receber reiteradas cobranças. Resolveu, então, enviar um telegrama à empresa informando a ausência do débito. 

Cerca de seis meses depois do início da cobrança indevida, o cliente necessitou usar o plano de saúde e o atendimento foi negado por duas vezes sob alegação de atraso no pagamento, obrigando-o a pagar consultas particulares. O problema continuou até que o plano contratado foi cancelado pela empresa por inadimplência. 

O cliente ingressou com ação junto à 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (JECC), na qual solicitava a título de tutela antecipada o restabelecimento do plano com os mesmos benefícios e carências. O usuário pediu também a restituição em dobro dos valores pagos em consultas médicas particulares e ainda requereu indenização por danos morais no valor de R$ 17 mil.

A Unimed argumentou que o JECC não era competente para julgar a causa, pois o contrato em questão foi firmado em nome do filho menor do autor da ação judicial. A empresa sustentou também que a cobrança e o cancelamento foi realizado dentro das normas legais, pois o valor pago pelo cliente não havia sido repassado pela empresa onde ele efetuou o pagamento. 

Ao julgar a ação, o titular da 2ª Unidade do JECC, juiz Carlos Henrique Garcia de Oliveira, acatou, em parte os pedidos do usuário. O magistrado concedeu tutela antecipada para que a Unimed procedesse o restabelecimento do plano do cliente. 

O juiz afastou os argumentos de incompetência do JECC, afirmando que a empresa não apresentou provas de que o contrato foi firmado em nome do filho do autor. Pelo contrário, todas as faturas apresentadas estavam em nome do autor da ação. 

No julgamento do mérito, o magistrado não acolheu o pedido do cliente no que diz respeito ao pagamento dos valores pagos em consultas particulares. No entanto, no que diz respeito aos danos morais, o juiz condenou a Unimed ao pagamento de R$ 10 mil e multa de R$ 21.500,00 pelo descumprimento da ordem judicial que obrigava a empresa renovar o contrato do plano de saúde. 

A cooperativa ingressou com recurso (nº 032.2010.900.227-2) junto às Turmas Recursais, mantendo os argumentos informados ao Juízo da 1ª Instância e reafirmando que a cobrança e o cancelamento do plano foram realizados “em pleno exercício regular do direito”, pois a quantia paga pelo usuário não lhe foi repassada. 

Em sessão realizada nessa quarta-feira (27/10), o relator do processo, juiz Heráclito Vieira de Sousa Neto, deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a multa por descumprimento de decisão judicial em R$ 10.750,00, mantendo a indenização por danos morais de R$ 10 mil. 

Com esse entendimento, a 6ª Turma manteve a decisão de 1ª Instância, condenando a empresa ao pagamento de R$ 20.750,00 mil com acréscimo de juros e correção monetária.

Companhia aérea é condenada por maltratar passageiros no balcão de embarque

A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou a sentença da 4ª Vara Cível de Brasília, que condenou a TRIP Linhas Aéreas S/A a pagar indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais, e R$ 2.195,40, por danos materiais, a dois passageiros que foram maltratados no balcão de embarque da empresa. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.

Segundo o acórdão, os autores adquiriram passagens para Fernando de Noronha no sítio da TAM Linhas Aéreas, e a empresa TRIP ficou responsável pelo trecho Fernando de Noronha a Recife. No momento do ckeck- in, o funcionário da TRIP, mesmo diante da confirmação junto à TAM de que um dos passageiros teria direito a maior franquia de bagagem, cobrou o excesso de peso das malas e emitiu um recibo sem qualquer individualização do serviço cobrado.

Os autores pediram recibo detalhado para poderem solicitar o ressarcimento do valor à TAM. Entretanto, o funcionário, de forma grosseira, disse que se eles quisessem embarcar teriam que aceitar aquele recibo. Quando o passageiro tentou ler o recibo, foi surpreendido por um movimento brusco do funcionário que lhe retirou o papel, amassou e o jogou na cesta de lixo.

Segundo o processo, além de retirar o recibo, o funcionário impediu um dos autores de pegar a nota de bagagem do lixo e pronunciou uma frase ameaçadora: "eu não entro na sua casa e no meu balcão você também não entra". Diante da humilhação e intransigência sofrida, os passageiros tiveram de recolher suas bagagens e se foram para a delegacia local.

A Turma entendeu que o grau de lesividade da conduta negligente da empresa TRIP é alto, pois os consumidores foram mal tratados, tiveram de se encaminhar à autoridade policial, perderam o vôo, tiveram de adquirir novas passagens, procurar outra empresa aérea, com todo o desgaste físico e emocional que tais fatos implicam. Os passageiros receberão, por dano material, o valor gasto com a compra de novas passagens em outra empresa aérea e, pelo dano moral, R$ 5 mil cada um.

Nº do processo: Proc. N. 2007 01 1 094061-7

Defeito em semáforo gera acidente e indenização

O Detran terá que pagar indenização por danos morais, para os pais de um homem, que morreu após um acidente de trânsito, ocasionado por causa de um defeito no semáforo, onde ocorreu a colisão.
A vítima, que tinha 29 anos, estava em uma moto, no dia 26 de novembro de 1998, mais precisamente no entroncamento da rua Presidente Dutra, no Bairro de São Manoel, em Mossoró, quando se chocou contra um caminhão e faleceu em virtude das lesões sofridas.
Segundo os autos, a causa primária do evento teria sido o defeito no sinal luminoso do semáforo naquele trecho.
Os desembargadores consideraram que, de fato, o uso pelo Detran da luz amarelo piscante no sinal é autorizada pelo Código de Trânsito, com o objetivo de alertar os motoristas acerca da existência de obstáculos ou perigo na localidade, nada dispondo, por sua vez, quanto a seu uso ser mais adequado ao período matutino ou noturno.
Entretanto, a Corte considerou, ao julgar o recurso do Detran (Apelação Cível nº 2010.006508-3), que, a partir do que disse o técnico arrolado como testemunha e o Memorando do próprio órgão, que a sinaleira, na modalidade amarelo piscante, entrou em operação várias vezes naquela semana de novembro de 1998, na confluência da BR 101 não havendo, por sua vez, provas de que no dia e hora do sinistro, o sinal de advertência foi acionado em razão de obstáculo ou situação perigosa.
Nesse segmento, segundo a decisão, não há outro juízo a ser feito a não ser o de que às 6h30 do dia 26 de novembro de 1998, o semáforo que se localiza no cruzamento da Presidente Dutra com a BR 101 - onde aconteceu o sinistro - estava operando com defeito.
O Detran terá que pagar indenização no valor de 80 mil reais, a título de danos morais, e mais uma pensão aos pais da vítima, até o período em que o filho falecido completaria 65 anos.

Fumaça de cigarro e insalubridade.

A sucessão de um ex-funcionário da The Fun Factory Club de São Leopoldo ajuizou reclamatória trabalhista contra a danceteria postulando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Durante o contrato de trabalho, o autor da ação manteve contato com agentes prejudiciais à saúde, recebendo o adicional apenas em grau médio.
O empregado exercia a função de garçom e, de acordo com o laudo pericial, esteve exposto em seu ambiente de trabalho ao Benzopireno, substância com potencial cancerígeno que compõe o fumo.
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, por maioria de votos, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. Os Magistrados reconheceram fundamento no parecer do perito e na norma em que foi embasado o laudo - Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 - que prevê o adicional de insalubridade no grau máximo para o trabalho (operações) em que haja contato com a substância citada.
“É público e notório que o trabalho em ambientes destinados a eventos noturnos (danceterias e boates, em geral) sujeita o trabalhador à exposição da fumaça dos cigarros dos frequentadores desses ambientes”, destacou o colegiado.
Cabe recurso à decisão.
Processo 0091500-50.2007.5.04.0331

Empresário não é responsável por delitos ocorridos antes de se tornar sócio da empresa

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou parcialmente ação penal contra um empresário responsabilizado por poluição sonora. Os ministros afastaram a parte da ação referente a irregularidades cometidas pela empresa antes do ingresso do denunciado na sociedade. 

O estabelecimento – um misto de bar e restaurante – foi denunciado por exceder o limite máximo de geração de ruído em várias datas entre 2005 e 2006, conforme apurado pela secretaria municipal de meio ambiente. A empresa chegou a ter o alvará de funcionamento cassado em virtude da poluição sonora causada. 

A denúncia do Ministério Público de Minas Gerais aponta que foram feitas medições em 22 e 29 de outubro de 2005 e em 25 de março e 6 de agosto de 2006. Em todas, constatou-se que o barulho produzido ultrapassou os limites estabelecidos tanto em lei estadual de 1978 como em lei municipal promulgada em 2008, ou seja, após as mensurações. 

O relator, ministro Jorge Mussi, aceitou o argumento da defesa de que o empresário só se tornou sócio do empreendimento a partir de 14 de julho de 2006. O ministro entendeu que há razão para se trancar parcialmente a ação penal, pois não se pode responsabilizar o denunciado por fatos anteriores à inclusão dele como sócio-gerente da empresa. 

Mussi frisou que o trancamento de ação penal em habeas corpus só é possível quando a ausência de justa causa puder ser comprovada sem a necessidade de examinar provas, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ. 

O relator manteve a continuidade da ação penal contra o autor do habeas corpus somente em relação ao ocorrido em 6 de agosto de 2006, pois nessa data ele já era sócio da empresa. 

Loja é condenada a pagar dano moral por retirar bicicleta de criança que brincava na rua

Os integrantes da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul mantiveram decisão do 1º Grau no sentido de condenar loja a pagar indenização por dano moral em razão da retirada de bicicleta de menino que andava de bicicleta na rua. O valor da indenização, porém, foi reduzido de R$ 4 mil para R$ 1 mil.

A autora ajuizou ação indenizatória no município de Santo Antônio da Patrulha informando que comprou uma bicicleta em loja local. Deu o brinquedo de presente para seu afilhado, um menino de oito anos, tendo atrasado o pagamento da última parcela, vindo a quitar o débito em julho do ano passado. No entanto, em decorrência do atraso no pagamento da prestação, enquanto brincava na rua a criança foi atacada por funcionário da loja ao passar diante do estabelecimento, tendo o brinquedo recolhido. Entendendo tratar-se de situação que configurou dano moral, a madrinha requereu indenização no valor de R$ 5 mil, bem como a restituição da bicicleta ou a devolução dos R$ 250,00 pagos pelo bem.
Em contestação, a ré afirmou que o menor foi até a loja solicitando o conserto de uma peça da bicicleta (o pé-de-vela). Por essa razão, a bicicleta teve de ser recolhida à oficina, não sendo a mesma tirada do menino. Disse que não houve constrangimento e, após o conserto, a bicicleta foi devolvida para a mãe do menor. Argumentou a inocorrência de dano moral e requereu a improcedência do pedido.
Sentença
Em 1º Grau, o entendimento foi de que a ré, por meio de preposto, não agiu bem ao recolher a bicicleta, constrangendo a criança e, por consequência, a própria autora perante seus pares. Segundo o julgador, na situação em apreço encontram-se provados os três pressupostos necessários para a incidência da norma reguladora do ressarcimento: o ilícito, a imputabilidade e o dano, havendo um lídimo exemplo de dano moral puro, onde é desnecessária a prova de prejuízo, já que se cuida de atentado contra a personalidade, que se passa no interior da pessoa, sem qualquer reflexo exterior.
O pedido foi julgado procedente no sentido de condenar a ré ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente.  Inconformada, a ré recorreu.
Recurso
Segundo o relator do recurso, Juiz de Direito Carlos Eduardo Richinitti, o recurso deve ser provido apenas no que diz respeito ao valor da indenização. Não pairam dúvidas de que a bicicleta foi retirada da criança quando esta pedalava na rua em frente à loja e, apreciando esse conceito, entendo que houve, sim, situação bastante embaraçosa apta a ensejar o dever sucessivo de indenizar, afirmou o relator.
A madrinha presenteou o afilhado desejando propiciar felicidade à criança e um preposto da requerida toma o brinquedo do menino, exercendo arbitrariamente suas razões de credor porque uma das parcelas pendia de pagamento, acrescentou o magistrado. Assim, absolutamente natural o sentimento de indignação da autora, que passou vergonha perante o afilhado, a comadre e quem mais soube da situação, julgando-a caloteira, o que é perfeitamente possível ter acontecido.
Com relação ao montante indenizatório, o relator lembrou que a indenização, no caso do dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado, atenuando seu sofrimento. Quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas. Portanto, entendo que o quantum fixado na origem está além da verba que se adequaria ao caso concreto, razão porque arbitro os danos morais em R$ 1 mil.   
Também participaram do julgamento, realizado em 14/10, os Juízes de Direito Jerson Moacir Gubert e Eugênio Facchini Neto. 
Processo nº 71002445682

Reconhecidos danos morais por incêndio de imóvel durante impermeabilização de sofá

A 6ª Câmara Cível do TJRS concedeu indenização a proprietária que teve o apartamento danificado por explosão. O valor a ser pago pela ré Abadessa Comércio e serviços LTDA. relativos a danos morais foi fixado em 15 mil.
Caso
O incêndio teve início em apartamento situado na Rua Barão do Bagé, em POA. A sócia da empresa ré e seu funcionário estavam aplicando um produto para fins de impermeabilização de um estofado de quatro lugares e duas poltronas. A empresa ré alegou que antes da aplicação explicou o procedimento, alertando que não se podia acender qualquer chama e as janelas e portas do apartamento deveriam estar abertas. Sentiram um cheiro forte do produto, mas mesmo assim continuaram a aplicação.

A perícia não esclareceu a causa da explosão, apenas identificou que o epicentro foi a sala onde estava sendo aplicado o produto. A ré e seu funcionário foram internados com queimaduras graves e uma senhora que estava no apartamento morreu.
A autora do processo, teve a estrutura de seu imóvel, situado no andar superior, abalada em decorrência do incêndio. Seu filho sofreu queimaduras e o apartamento foi interditado, tendo que morar de favor em casa de parentes e de amigos por praticamente seis meses.
Voto
Segundo o Relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, causa espanto que uma empresa, sabedora do produto que estava utilizando, tenha prosseguido os trabalhos mesmo sentindo que poderia estar ocorrendo algo diferente do normal. Acrescentou: E mais, que produto é esse que sequer veio aos autos o seu certificado ou a sua ficha de informação? Afirmou que, sabedora de que se trata de um produto inflamável, competia à empresa redobrar a sua atenção para a aplicação do produto, fazendo-se acompanhar inclusive de extintor de incêndio, vestimentas apropriadas e máscara.
Acompanharam o voto os Desembargadores Antônio Correa Palmeira da Fontoura e Luíz Augusto Coelho Braga.
Proc 70029141199

Empresa condenada por falsa promessa de emprego

     A 6ª vara cível de São José dos Campos condenou a empresa Human Desenvolvimento Organizacional e Internacional Ltda a indenizar consumidores por propaganda enganosa de promessa de emprego. 
        Os candidatos eram selecionados por meio de currículos encontrados, na sua maioria, na internet. O suposto representante da empresa telefonava para essas pessoas que estavam à procura de empregos, afirmando ser representante de empresa de grande porte ou multinacional e informava que elas haviam sido selecionadas para uma vaga. 
        Durante esse contato, o representante falava em bons salários e inúmeros benefícios concedidos pela empregadora (notebooks, telefone celular, veículo, participação nos lucros, plano de saúde etc.) aumentando, dessa forma, a ansiedade do candidato. Além disso, diziam que a contratação era certa e o contatado o único selecionado para a vaga; muitas vezes até dizia que seu nome fora indicado pela própria empregadora.
      Entretanto, para essa contratação era necessário que o candidato comparecesse à empresa para uma entrevista a fim de acertar detalhes finais. 
     Na expectativa da contratação, o candidato comparecia ao local indicado e após breve conversa com aquele que lhe fizera contato por telefone via fone, era encaminhado para uma psicóloga. Haviam, inclusive, candidatos de outros Estados. 
     Somente durante essa conversa os representantes da empresa informavam que a contratação dependia da assinatura de um contrato de prestação de serviços e do pagamento pelo serviço. Certo da contratação, o consumidor assinava o documento e pagava parte do preço. Em seguida, era orientado a voltar para casa e aguardar alguns dias para ser chamado. Após o pagamento de todas as parcelas, a empresa noticiava a desistência da interessada na contratação e os contatos cessavam. 
     A sentença proferida pelo juiz Daniel Toscano determina a indenização para os consumidores atingidos, que acabaram firmando contrato de prestação de serviços, e o ressarcimento das despesas de viagem e quaisquer outras que forem comprovadas, como também os valores recebidos a título de preço. Aqueles consumidores que não passaram do momento pré-processual, ou seja, apenas compareceram no estabelecimento também terão direito a receber de volta todas as despesas comprovadas. 
        A empresa foi condenada ainda a compensar os danos morais causados à coletividade de consumidores, pagando o valor de R$ 100 mil ao Fundo de Reparação, previsto no art. 100, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

        Assessoria de Imprensa TJSP - LV (texto) / AC (foto)

Consumidora ganha indenização por causa de máquina de lavar com defeito

As Casas Bahia e a empresa Whirpoll foram condenadas a pagar, solidariamente, uma indenização de R$ 2 mil por danos morais a uma consumidora. Arilea Sampaio comprou uma máquina de lavar da marca Cônsul em uma das lojas da rede, mas esta apresentou defeito contínuo sete meses após sua compra, impossibilitando seu uso. A sentença foi confirmada pelo desembargador Jorge Luiz Habib, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que julgou recurso de Arilea contra a decisão de 1ª instância.

A consumidora adquiriu a máquina no dia 30 de maio de 2007, com garantia de 12 meses. Após sete meses de uso, foi constatado um problema na placa de controle e a peça foi substituída. Cerca de três meses depois, ela apresentou o mesmo defeito, foi novamente trocada e dias depois voltou a apresentar o problema. A Whirpoll alegou que não havia vício no produto ou falha na prestação do serviço, já que sempre atendeu às solicitações da autora.

Para o relator do recurso, desembargador Luiz Habib, a sentença foi correta. “Nesta toada, entende essa relatoria que o quantum arbitrado observou a lesão causada e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, informadores da matéria, não merecendo qualquer reparo”, afirmou na decisão. Ainda de acordo com a sentença, a consumidora deverá ter a máquina de lavar substituída por uma nova similar ou superior.

Processo nº: 0016111-73.2008.8.19.0002

Sesc é condenado por agredir e expulsar advogado de show de rock

O Sesc foi condenado a pagar uma indenização de R$ 1.500,00 por dano moral a Diogo Jonas. Em janeiro de 2007, ele foi assistir ao II Sesc Rock Fest, em Nova Friburgo, região serrana do Rio, e, por ser bacharel em Direito, foi chamado para tomar alguma providência em relação a um rapaz que estaria sendo agredido no banheiro. Ao se aproximar do local, foi agredido por seguranças e expulso do evento. A decisão é do desembargador Cleber Ghelfenstein, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Em contestação, o Sesc alegou que Diogo não teria comprovado a sua presença no evento, que não teria havido agressão a qualquer pessoa, que em  momento algum teria ocorrido qualquer incidente com o autor e que ninguém teria sido expulso do evento. Já segundo Diogo, os seguranças agiram agressivamente ao abordá-lo, desferindo palavras de baixo calão, bem como peitadas, empurrões e ombradas, terminando por expulsá-lo do local, embora não tenha, em momento algum, reagido.

“A exposição pública do autor, com a sua expulsão do evento musical, repercute na sua dignidade, atingindo, consequentemente, sua própria honra, ainda mais se levarmos em consideração que se trata de uma cidade de menor porte onde as pessoas se conhecem. De fato, o excesso imotivado na atitude dos seguranças, caracteriza, por ausência de causa que a justifique, constrangimento ilegal”, destacou o desembargador na decisão. “O autor foi retirado, contra sua vontade, do show de rock, à vista de todos os presentes, apesar de nada ter feito para dar causa a tal atitude”, completou.

Processo nº 0000828-36.2007.8.19.0037

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Tropa de Elite II

Abro um pequeno parênteses para destacar um texto produzido pela Marina da Silva, no qual a Senadora comenta o filme "Tropa de Elite II"


Aprovo e apoio os comentários.

Juros remuneratórios e mútuo bancário.

Os juros remuneratórios no mútuo bancário têm sofrido reduções com o passar o tempo, o que vem sendo noticiado com certa freqüência. Contudo, nossa taxa de juros remuneratórios continua sendo uma das mais altas do planeta e, para combater esse tipo de abuso por parte das instituições financeiras, é importante que os advogados criem uma argumentação nova, diferenciada e amparada em dados estatísticos hábeis a comprovar a discrepância entre os lucros auferidos com os devedores e aqueles repassados aos poupadores.

Bom, com base nesse discurso, exponho a argumentação que venho utilizando em ações de revisão de contrato bancário, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e espero que seja útil para amparar uma discussão a respeito do assunto :

Discute-se a redução dos juros remuneratórios ante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

O Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, em voto proferido no Recurso Especial N. 407.097 – RS, esclarece que o Código de Defesa do Consumidor, com fulcro nos artigos 6º, inciso V, artigo 39, inciso V, artigo 51 inciso IV e artigo 52, possibilita que o judiciário determine as regras de equidade para implantar ou restabelecer o equilíbrio das relações dos bancos com os seus clientes.

Salienta que em período anterior a implementação do plano Real, ou seja, antes de julho de 1994, notadamente na ida década de 70, ante a ocorrência de altas taxas de inflação e graças a inviabilidade de aplicação de um mecanismo de correção monetária, às instituições financeiras era permitido a cobrança de taxas de juros superiores ao importe de 12% ao mês.

Todavia, atualmente, devido a implantação do Plano Real, o controle da inflação e a possibilidade de utilização dos índices de correção monetária, deve-se ponderar a aplicação das taxas de juros.

Destacamos trecho do decisum que deu origem ao mencionado recurso especial:

"Considerando-se que os juros básicos do país, determinados pelo BACEN, tem oscilado, após o advento do “Plano de Estabilização da Moeda – Plano Real”, entre 16,5 a 49% ao ano, estando atualmente em exatos 16,5%. Assim, a aplicação do índice de 10,9 ao mês significa, sem que haja capitalização mensal, um ganho efetivo de 130,80% ao ano sobre o capital emprestado. Sequer se pode considerar como álea normal de negócios desta espécie a elevada inadimplência existente, que seria a única hipótese a afastar a pecha da excessiva onerosidade, pois decorrente das próprias práticas bancárias, de um lado, ao exigirem demasiada remuneração, e, de outro, ao fornecerem crédito sem as mínimas cautelas sobre a possibilidade de pagamento dos mutuários." (grifo nosso).

Resta evidente, no caso acima citado, o vultuoso ganho da casa bancária em detrimento do consumidor, pois somente aplicando o encargo de juros remuneratórios no importe de 10,9% ao mês, percebe um ganho anual de 130,8% sobre o valor do capital emprestado!

As instituições financeiras utilizam o spread bancário para aumentar a lucratividade e, consoante o próprio Ministro retrata, o nosso é um dos mais altos do mundo. Spread bancário, como se sabe, é a diferença entre os juros cobrados pelos bancos nos empréstimos a pessoas físicas e jurídicas e as taxas repassadas aos investidores que colocam seu dinheiro em aplicações. Logo, quando maior o spread, maior a lucratividade da instituição financeira.

Pois bem, os custos de capitação diversificam-se segundo a fonte de obtenção de dinheiro (caderneta de poupança, depósitos remunerados, aplicações em moeda estrangeira, etc); gastos com pessoal (estabelecimento, salários, papel, veículos, equipamentos de limpeza, etc); impostos e taxas devidas a entidades da fazenda e, por fim, a taxa de risco, correspondente aos prejuízos acarretados pelos maus pagadores. Acresce-se, ainda, a taxa de lucro dos bancos.

O doutrinador Alexandre Assaf Neto (Mercado Financeiro. São Paulo, Atlas, 2001, p. 56) apresenta, com clareza, os fatores que compõe o spread bancário, destaca-se:


1) taxa de capitação do banco, incluindo o custo do depósito compulsório sobre a capitação;

2) impostos indiretos e contribuições como PIS, COFINS e IOF. Inclui-se nesse item também a contribuição que as instituições

3) financeiras devem fazer ao Fundo de Garantia de Empréstimo 9FGC, calculado por meio de um percentual incidente sobre o saldo mensal de capitação;

4) despesas administrativas incorridas pelas instituições e calculadas sobre cada unidade de crédito concedida;

5) impostos sobre lucros, como IR e CSLL,

6)  lucro do banco.

Não se deve olvidar, ainda, que outros encargos podem ser incluídos no referido percentual, como taxas e tarifas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, o que somente se vislumbraria mediante apresentação de perícia detalhada.

O que pretendemos destacar é que, apesar de todos os encargos acima descritos, o mercado de crédito, que deveria servir precipuamente como meio fomentador para as demais atividades mercantis, tornou-se um fim em si próprio, sendo mais lucrativo que qualquer outro empreendimento. É evidente que os lucros são abusivos, dada a sua vultuosidade.

Não obstante, inúmeros Ministros têm se mostrados silentes quanto a essa obviedade e apresentam entendimento no sentido de que a taxa de juros é abusiva somente se acima da taxa média de mercado e desde que demonstrado o desequilíbrio contratual e lucros excessivos.

Questiona-se o que seria a tão aclamada taxa média de mercado e como funcionaria a sua apuração.

Segundo informe do próprio Banco Central, “as taxas de juros representam a média do mercado e são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais. As taxas médias mensais são obtidas pelo critério de capitalização das taxas diárias ajustadas para um período padrão de 21 dias úteis”. 

Advertindo ainda que “em geral, as instituições praticam taxas diferentes dentro de uma mesma modalidade de crédito. Assim, a taxa cobrada de um cliente pode diferir da taxa média. Diversos fatores como o prazo e o volume da operação, bem como as garantias oferecidas, explicam as diferenças entre as taxas de juros”. (grifo nosso).

E como o consumidor fica a par dessas diferenças? Como ele pode ter conhecimento do acerto na fixação de sua taxa? Como sabe se não está sendo ludibriado?

Cremos que a resposta para tal questionamento encontra-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê o seguinte:
  
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

 V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;


Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)  

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

 I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
 II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
 III - acréscimos legalmente previstos;
 IV - número e periodicidade das prestações;
 V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

Colacionamos, ainda, a Resolução n. 2.878 do Conselho Monetário Nacional, em cujo artigo 1º estabeleceu:

Que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral, sem prejuízo da observância das demais disposições legais e regulamentares vigentes e aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional, devem adotar medidas que objetivem assegurar:
I - transparência nas relações contratuais, preservando os clientes e o público usuário de práticas não eqüitativas, mediante prévio e integral conhecimento, inclusive, os dispositivos que imputem responsabilidades e penalidades. (grifo nosso).

A formação da taxa de juros unilateralmente pela instituição financeira, baseada em critérios abstratos, é amplamente vedada pela legislação consumerista e pesarosamente adotada pelos Tribunais. O lucro excessivo da casa bancária, conforme demonstrado, é vultuoso. Contudo, se esses valores não se mostram claros para todos e, nos termos dos artigos acima detalhados, é imprescindível que a Requerida demonstre sua porcentagem de lucratividade embutida na taxa mensal. 

Reiteramos que as taxas de juros são formadas – ao menos aos olhos do consumidor – por critérios abstratos e a taxa média de mercado pouco auxilia para solucionar esse impasse. Dessa forma, o consumidor tem direito de saber os reais encargos que oneram o seu crédito e, conseqüentemente, aqueles que integram a misteriosa taxa de juros que, acaso não seja minunciosamente detalhada, tudo poderá englobar (inclusive diversas irregularidades).

Os sofismas jurídicos sobre o tema se detêm a copiar os argumentos apresentados pelas instituições financeiras, sem questionar, por exemplo, quais os fatores que compõe uma taxa de juros. Certamente são fatores voláteis, contudo, fixos para determinado momento no tempo (data da assinatura do contrato).

A partir dessa análise, poder-se-á, com grande detalhamento, observar o lucro da casa bancária para aquele específico empréstimo, ao passo de que o lucro geral é divulgado de forma semestral ou até trimestral, pode ser consultado por todos e é extremamente vultuoso.

Assim, é imprescindível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, para que a Requerida apresente o contrato ora discutido e planilha detalhada dos encargos que compuseram a taxa de juros no ato da contratação, inclusive a porcentagem de lucratividade da instituição financeira.

Com todos esses detalhamentos em mãos, poder-se-á analisar, sem qualquer sofismo, a medida da abusividade.

Se o presente requerimento não for cumprido pela instituição Requerida, dever-se-á adotar a limitação da taxa de juros no importe de 12% ao mês, como medida de inteira justiça.

(Redação Kétlin Sartor Ristau)

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Proprietário de registro mais antigo de imóvel tem preferência em caso de duplicidade

O proprietário que detém o registro há mais tempo do imóvel, com duplicidade, tem preferência sobre este. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo duplicidade de registro de um mesmo imóvel, a demanda se resolve com base no princípio da prioridade, no qual tem precedência o registro anterior. A decisão foi tomada durante julgamento de recurso especial interposto pela compradora de um terreno de 4.000m² na região da Pampulha, em Belo Horizonte.

A autora do recurso especial adquiriu, em 1975, o terreno, que fazia parte de um espólio na então região de Bento Pires Cardoso (atual Pampulha). Contudo, uma área de 16.035m² na mesma região, que incluía os 4.000m² da compradora, havia sido adquiria, em 1972, por outra pessoa. Após o falecimento do inventariante do espólio, o juiz do inventário tomou conhecimento da duplicidade dos registros do terreno e, em 1987, cancelou ambos.

O comprador dos 16.035m² não ingressou na Justiça para reaver seu registro, mas para garantir a propriedade do imóvel optou por comprá-lo novamente, em 1979, das mãos de uma imobiliária. Ele só obteve a matrícula do imóvel em 1994. Já a compradora do terreno de 4.000m² ingressou na Justiça pedindo a revalidação do seu registro e obteve ganho de causa, com sentença transitada em julgado em setembro de 2000. Com isso, foi tornado sem efeito o cancelamento de 1987 e o registro do imóvel retroagiu à data da compra (1975).

Na ocasião da sentença, a compradora tomou conhecimento de que o imóvel estava ocupado pelo comprador dos 16.035m², sendo que ali havia sido instalado um restaurante. A proprietária ingressou com ação reivindicatória de posse na Justiça mineira, mas teve o pedido negado na primeira instância. O tribunal de Justiça local julgou a apelação da compradora, mas decidiu favoravelmente ao proprietário que já estava estabelecido no local e detinha a posse do terreno há mais tempo.

A Quarta Turma do STJ entendeu que a ação não poderia ter sido julgada como possessória, uma vez que para garantir a ação reivindicatória basta que o réu possua ou detenha o imóvel, mesmo sem ter a sua posse. “O título de propriedade se sobrepõe à posse que não se respalde em matéria de direito obrigacional”, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

Para o ministro, “não há que se falar em posse justa do demandado (aquele que recomprou o imóvel) se este, ao ter o seu registro cancelado, não buscou os meios legais à sua revalidação, preferindo comprar, pela segunda vez, a área que está sobreposta à da outra proprietária”
Processo Resp1195209

Prazo prescricional só começa a ser contado quando nasce o direito de ação

O instituto da prescrição é tema analisado com freqüência nas ações julgadas pela Justiça do Trabalho mineira. Prescrição é o esgotamento do prazo previsto em lei para que a parte proponha uma ação judicial relativa ao direito que entende violado. Na Justiça trabalhista, o trabalhador tem o prazo prescricional de dois anos, contado a partir do fim do contrato de trabalho, para reivindicar em juízo os seus direitos trabalhistas referentes aos últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, existem alguns casos em que não ocorre a contagem do prazo prescricional. Exemplo disso é a situação que foi analisada pela juíza Maria de Lourdes Sales Calvelhe, titular da Vara do Trabalho de Pirapora.
De acordo com os dados do processo, em 2002 ocorreu uma explosão na fábrica reclamada, resultando na morte de um empregado. Em 2007, o filho do falecido ajuizou reclamação trabalhista, na qual postulava uma indenização pelos danos morais sofridos em virtude da perda precoce do pai. Por sua vez, a empresa sustentou a tese de que o direito de ação do reclamante havia prescrito, uma vez que se passaram cinco anos entre a morte do empregado e o ajuizamento da ação. Como a demanda teve origem numa relação de emprego, a juíza entende que não é aplicável ao caso o prazo prescricional do Código Civil, já que o ordenamento jurídico trabalhista possui previsão específica para a prescrição, expressa no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição.
Conforme observou a magistrada, o reclamante era menor na época do acidente. Por isso, o prazo prescricional ficou suspenso até fevereiro de 2003, quando ele completou 16 anos de idade. Portanto, em tese, a partir dessa data já poderia ser iniciada a contagem do biênio prescricional. Entretanto, a julgadora chamou a atenção para outro detalhe importante: houve um processo de investigação de paternidade intentado pelo filho do trabalhador falecido. Desta forma, o reclamante pôde figurar como parte na ação trabalhista somente depois que teve reconhecida a sua condição de filho biológico do falecido empregado, por força de decisão judicial proferida em março de 2007. Assim, como o direito de ação do rapaz nasceu a partir desse fato, a juíza concluiu que não há prescrição a ser declarada e os pedidos puderam ser analisados normalmente. A sentença foi confirmada pelo TRT de Minas.
nº 01032-2007-072-03-00-4 

Gerente de lanchonete que engordou devido ao trabalho deve ser indenizado

Fonte: TRT4

Uma lanchonete deverá indenizar por danos morais um ex-gerente que engordou mais de 30 quilos durante os 12 anos em que trabalhou para a empresa. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), por maioria de votos. Os Desembargadores confirmaram parcialmente a sentença do primeiro grau, reduzindo apenas o valor da indenização, de R$ 48 mil para R$ 30 mil.
Segundo informações do processo, o reclamante ingressou no emprego pesando entre 70 e 75 kg, e saiu com 105 kg. Para a 3ª Turma do TRT-RS, a reclamada - uma franquia de uma rede internacional – contribuiu para que o autor chegasse ao quadro de "Obeso 2", lhe trazendo problemas de saúde. Conforme o Desembargador João Ghisleni Filho, relator do acórdão, as provas indicaram que o ex-gerente era obrigado a degustar produtos da lanchonete - alimentos reconhecidamente calóricos, como hambúrguer, batata frita, refrigerante e sorvetes. Além disso, no horário de intervalo, a empresa fornecia um lanche composto de hambúrguer, batatas fritas e refrigerante. De acordo com testemunhas, na loja em que o autor trabalhou a maior parte do tempo a reclamada não permitia a troca do lanche por dinheiro ou vale-refeição.
O Magistrado reconheceu que fatores genéticos e o sedentarismo possivelmente também foram causas da obesidade. Porém, na sua opinião, isso não exime a responsabilidade da empresa. “Mesmo que a adoção de alimentação saudável fosse uma escolha do reclamante, havia imposição para que fossem consumidos os produtos da reclamada como a refeição no intervalo intrajornada e, ainda, para degustação, mesmo que eventualmente, ou duas vezes ao dia, como se extrai da prova” cita o acórdão.
Da decisão cabe recurso.
R.O. 0010000-21.2009.5.04.0030

Justiça proíbe concorrência de utilizar marca alheia

O desembargador Maldonado de Carvalho, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, concedeu antecipação de tutela em agravo de instrumento para que somente a Viola Show Produções de Eventos, empresa do setor de entretenimento com foco na área sertaneja, produtora de festas e rodeios, utilize a marca “Quintaneja”. A empresa fez o registro no INPI, sob o nº do processo 828472017, em 29/04/2008, para utilizá-la até 2018, mas a concorrente Nuth Empreendimentos, de olho no filão sertanejo, estava se apropriando do nome em seu material de publicidade.

Segundo o magistrado, ainda que não existisse o registro efetivamente deferido pelo INPI, a legislação da propriedade industrial protege e privilegia aquele que primeiro efetua o depósito do pedido de registro naquele Órgão.

Embora, na 1ª instância, o pedido de antecipação de tutela tenha sido indeferido, para o desembargador Maldonado estão presentes os elementos necessários para lastrear o pleito da Viola Show. “O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente ante a utilização desautorizada da marca alheia, causando confusão no público consumidor, uma vez que a ré promove festas com a expressão “quintaneja”, como bem se vê dos folhetos de propaganda e site da internet”, explica.

Com a decisão, a Nuth está proibida de utilizar a expressão sub judice, em qualquer tipo de propaganda ou manifestações, sob pena de multa no valor de R$ 1 mil por cada uso indevido.

Proc. nº 0049967-63.2010.8.19.0000

http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/exibirnoticia.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=20981&classeNoticia=2&v=2

TJRJ declara união homoafetiva entre professoras e direito à herança

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio confirmou a declaração de união homoafetiva entre as professoras Júlia e Valéria, que viveram juntas por 11 anos, e reconheceu o direito de Valéria à herança do único bem do casal, um apartamento em Campo Grande. Segundo o desembargador Ferdinaldo Nascimento, para enfrentar essa questão, não se pode desprezar os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da busca pela felicidade.

autora da ação alega que, com a morte da companheira, em 07/11/1995, em razão de um infarto fulminante, ficou em uma situação muito difícil, uma vez que passou a sobreviver com um pequeno provento que recebe como professora e somente dispõe do imóvel onde reside como residência própria, não tendo qualquer amparo por parte dos familiares da falecida.

Valéria afirma, ainda, que sempre foram aceitas em seu grupo de convívio, inclusive pelos cunhados e outros membros da família. Elas trabalhavam como professoras e dividiam as despesas do lar de acordo com as suas possibilidades financeiras. Julia possuía maior renda, e Valéria era a responsável pelos afazeres domésticos.

A sentença de 1º grau, do juízo da 3ª Vara Cível Regional de Bangu, foi parcialmente procedente, reconhecendo a sociedade como união homoafetiva e a parcela de apenas 20,62% do imóvel adquirido pelo casal na constância da união. O pedido da autora relativo à herança foi julgado improcedente e o dos réus, irmãos da falecida, que queriam a fixação de uma taxa de ocupação do imóvel em questão foi também julgado improcedente.

Os réus haviam alegado impossibilidade jurídica do pedido. Quanto a essa questão, o desembargador Maldonado afirmou que embora haja a ausência de lei que preveja o direito de herança entre pessoas do mesmo sexo que estejam em união homoafetiva, descabe razão aos réus, “pois, segundo a regra do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, sempre que houver omissão legislativa, cabe ao magistrado decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”, explicou.

Segundo o magistrado, 50% do imóvel já pertencia à autora mesmo antes do óbito de sua companheira. “Conforme se infere da certidão de ônus reais acostada nos autos, o bem foi adquirido em partes iguais, na razão de metade para cada uma, posto que as proprietárias não fizeram constar percentuais diferenciados na ocasião do registro”.

O desembargador afirma que a autora tem direito à totalidade da herança deixada pela falecida, correspondente aos outros 50% do imóvel. “Não podemos tratar a presente causa como mera sociedade de fato, eis que Valeria e Julia não se uniram com affectio societatis e sim a partir de laços de amor, afeto e intimidade com o único objetivo de formar uma entidade familiar. A união que perdurou por longos anos se sustentava no afectio maritaris, mesmo em se tratando de pessoas do mesmo sexo”, disse.

Proc. nº 0007309-38.2003.8.19.0204

http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/exibirnoticia.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=20984&classeNoticia=2&v=2

Cobrança com baixo valor não é motivo para extinção do processo pelo juízo

"Ainda que o crédito da apelante fosse inferior a R$1,00 (um real) e esta pretendesse exercer seu direito, inexistiria amparo legal para a extinção do feito (ação judicial)". O trecho refere-se à decisão monocrática do desembargador Péricles Moreira Chagas, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, que determinou, em recurso de apelação cível, o prosseguimento da ação monitória* na 3ª Vara Cível da comarca de Vilhena. O juiz de primeiro grau extinguiu o processo de cobrança de R$104,68 reais por considerar o valor irrisório. A empresa Magazine Minozzo, inconformada com a decisão, entrou com recurso de apelação cível para o Tribunal de Justiça.

No TJ, após análise das peças processuais, o relator, desembargador Moreira Chagas, disse que o baixo valor cobrado pela empresa na ação não poderia ser obstáculo para Magazine Minozzo ter acesso ao Poder Judiciário, uma vez que não existe amparo legal para tal obstrução. "Uma empresa ou um assalariado devem ter o mesmo direito perante a lei, não importa o valor da dívida", explicou. Para ele, o interesse processual da parte no crédito está evidente nos autos, não justificando a extinção do processo.

O relator finaliza sua decisão dizendo que o acesso ao Judiciário é constitucional, em razão de lesão ou ameaça a direito individual ou coletivo. "Se esta lesão é ínfima do ponto de vista econômico, na apreciação subjetiva do magistrado; ainda assim, deve ser garantido o acesso à parte", finalizou o desembargador Moreira Chagas, determinando o prosseguimento da ação na vara de origem. A decisão ocorreu sexta-feira (22).

*ação monitória: A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

http://www.tj.ro.gov.br/noticia/faces/jsp/noticiasView.jsp;jsessionid=ac13022030d7f692864420dd4646b928bb13a1e850fa.e3iRb30Sc3f0bhz0?cdDocumento=14519&tpMateria=2

Vítima de bandidos indenizada por administradora de rodovia

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
A Lamsa, concessionária que administra a Linha Amarela, foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização, por danos morais, a Anderson e Débora Ramos. No ano passado, eles foram vítimas da ação de bandidos que atiravam das passarelas de pedestres da via expressa pedras nos carros, a fim de pará-los para praticar assaltos. A decisão é da juíza Sônia Maria Monteiro, do 13º Juizado Especial Cível do Fórum Regional do Méier.
Os autores da ação contam que trafegavam pela Linha Amarela, sentido Barra da Tijuca, quando foram surpreendidos por pedras arremessadas por bandidos de uma passarela próxima ao Complexo da Maré. Uma delas atingiu o pneu do veículo. O casal também alega que comunicou o fato a ré, que os orientou a realizar um orçamento do conserto do automóvel, para posterior ressarcimento, o que não aconteceu. Além da indenização por dano moral, Anderson e Débora receberão R$ 100,00 a título de danos materiais
"No caso em tela, entendo pela não ocorrência da excludente de responsabilidade da culpa exclusiva de terceiro, pois não teriam os meliantes logrado êxito em atingir o veículo dos autores caso a ré prestasse seus serviços com observância do dever de cuidado. A conduta em tela integra o chamado risco do empreendimento assumido pela ré, sendo, no máximo considerado fortuito interno, o que não afasta o dever de indenizar", destacou a juíza Sônia Maria Monteiro.
http://www.tjse.jus.br/

Juiz de Montes Claros arquiva ação de cobrança movida por prostituta

Com base nos princípios gerais norteadores do Direito, “que somente permitem a caracterização de determinada atividade lucrativa como profissão quando for lícita e amparada na moral e nos bons costumes”, o juiz da comarca de Montes Claros de Goiás, Fernando Ribeiro de Oliveira, determinou a extinção de ação de cobrança, proposta por R.R.O.*, que alegou não ter recebido pagamento de serviços sexuais prestados a V*. Ao indeferir o pedido da requerente e decidir pelo arquivamento do processo sem resolução de mérito, o juiz entendeu que “a prestação de serviços de natureza sexual traduz flagrante afronta à moral e aos bons costumes”, o que impede de ser caracterizada como profissão. Por conta disso, segundo o magistrado, o pedido de cobrança é juridicamente impossível.
R.R.O* alegou, ao entrar com o pedido de cobrança, que prestou serviços de natureza sexual a V*, desenvolvendo a atividade de meretriz e, depois do serviço prestado, ele se recusou a pagar o valor combinado, motivo que a levou a cobrar a dívida judicialmente. Fernando Ribeiro observou que, embora conhecida popularmente como “a profissão mais antiga do mundo” e seja alvo de Projeto de Lei em tramitação na Câmara dos Deputados (PL 98/2003), a prostituição não pode ser considerada profissão. “No que tange a reclamação judicial de dívida decorrente de serviços prestados e não adimplidos, tenho que não pode ser admitida, exatamente porque não se pode admitir cobrança amparada em atividade contrária à moral ou bons costumes, o que seria uma ilicitude na qual o Poder Judiciário, naturalmente, compactuaria”, defendeu.
O juiz caracterizou ainda como contrato ilícito a negociação entre R.R.O* e V.*. Ele explica que “o contrato é ofensivo aos bons costumes quando tem causa turpis, isto é, quando o motivo e a finalidade que o inspira e a finalidade que colima são imorais em conjunto, maculando a própria relação jurídica”. Também ressalta que “o comércio do corpo é uma das práticas mais remotas de que se tem conhecimento e perdura até os dias de hoje. Entretanto, não se pode tolerar que aqueles que exercem atividades sem a devida regulamentação pelo Estado pretendam direito estribado em ocupação irregular”
http://www.tjgo.jus.br/bw/?p=43133

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Criciúma E.C.

Eu sei, eu sei, é um Blog jurídico... Contudo, faço uma breve exceção e uma pequena homenagem ao Criciúma E.C., que se classificou para a série B.
A homenagem, acima de tudo,  vai para a torcida, que sem sombra de dúvidas é uma das melhores do país (em todos os sentidos). No 23/10 o estádio estava lotado com quase 19 mil torcedores!




quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Resolução de Questões


Questões comentadas por Vítor Cruz

(CESPE/Promotor MPE-AM/2008) A idéia de Estado de Direito, desde os primórdios da construção desse conceito, está associada à de contenção dos cidadãos pelo Estado.
Errado. É justamente o contrário. Estado de direito é o estado que se submete às leis, ou seja, é uma contenção do poder estatal e não dos cidadãos.



(CESPE/Promotor MPE-AM/2008) A soberania do Estado, no plano interno, traduz-se no monopólio da edição do direito positivo pelo Estado e no monopólio da coação física legítima, para impor a efetividade das suas regulações e dos seus comandos.
Correto. Soberania é o poder supremo que um Estado exerce dentro de seu território não reconhecendo qualquer outro equivalente ou superior. Deste modo, a soberania será empregada para introduzir o ordenamento jurídico e impor os limites da convivência em sociedade, inclusive através da coação física legítima, como é o caso do poder exercido pela polícia judiciária.

(CESPE/Promotor MPE-AM/2008) Os tradicionais elementos apontados como constitutivos do Estado são: o povo, a uniformidade lingüística e o governo.
Errado. O correto seria: Povo, Território e Governo (soberano).

Justiça sergipana autoriza mãe de bebê anencéfalo a interromper gravidez

O Juiz da José Adailton S. Alves, da 1ª Vara Privativa de Assistência Judiciária da Comarca de Nossa Sra. do Socorro, autorizou nesta sexta-feira, dia 08, a adolescente E. O. S.  a interromper a gravidez de um feto anencéfalo (sem cérebro).  A postulante, que é assistida por sua genitora, informou em seu pedido que após três ultra-sonografias obstetrícias, foi avisada pelos médicos da impossibilidade de sobrevida do feto após o seu nascimento. O diagóstico médico ainda alerta para possibilidade de morte do feto ainda durante a gestação, bem como sobre os riscos que a gravidez pode ocasionar a adolescente.
No pedido à Justiça, o pai do feto externou o consentimento com a solicitação de interrupção da gravidez. O Ministério Público também foi ouvido e opinou favoravelmente.
Na sua decisão, o magistrado ressaltou o risco para a adolescente e o irremediável comprometimento da vida do feto. "São notórios os riscos para a gestante na gravidez de feto acometido por anencefalia, uma vez que, nestes casos, é elevado o índice de óbito intra-uterino do feto, além de intensificar as patologias maternas, tais como hipertensão e hidrâmnio (excesso de líquido amniótico), não se olvidando, ainda, as pertubações de ordem psicológica da genitora, com reflexos, inclusive, no seio familiar".
Com a decisão, E. O. S.  poderá pôr fim à gestação, que está na 22ª semana. O magistrado determinou "que seja feita uma intervenção médica apropriada, procedimento a ser presidido por profissional especializado". A local escolhido para o procedimento é a  Maternidade Nossa Senhora de Lourdes, em Aracaju, estabelecimento clínico de referência em gestação de alto risco.

Executado que alienou veículo penhorado deverá pagar multa de R$ 3.000,00

O Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva proferiu decisão monocrática na qual negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 2010.028949-4 ajuizado por A. M. de F. L. e outra contra decisão de 1º grau que condenou o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 3.000,00 pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, o qual agiu como depositário infiel.
De acordo com os autos, o executado, ora agravante, alienou a terceiro o veículo penhorado. Em seu recurso, afirmam que não agiram em ato atentatório à dignidade da justiça, pois na época em que alienou o veículo já havia sido proferida decisão de embargos do devedor, ou seja, já pairava sobre o agravado o dever de repetição do indébito e danos morais cujo montante é certamente superior à dívida por ele cobrada.
Conforme o relator do processo, “o executado, em sua defesa, apenas alegou seu direito de impugnar a execução e a inexistência do débito. Ocorre que, em momento algum houve cerceamento de sua defesa, aliás o executado inclusive propôs embargos, que foram parcialmente providos”.
O desembargador esclarece que “não sendo desconstituído o título executivo pelo executado-devedor, sua conduta de alienar o bem penhorado se constitui em ato atentatório à dignidade da justiça, notadamente pela ofensa aos incisos I e III, do art. 600 do Código de Processo Civil. Primeiro, porque fraudou a execução. Em segundo plano, embora intimado para pagar o valor devido, resistiu à ordem judicial”.
Dessa forma, continuou o magistrado, o juízo de 1º grau agiu de forma acertada ao reprimir a conduta do executado por meio de multa. Conforme acrescenta o relator “a conduta do recorrente mereceria a prisão civil por ser depositário infiel, não sendo possível, todavia, porque recentemente o plenário da Suprema Corte entendeu pela inaplicabilidade da segregação nestes casos, restando aplicável somente a prisão civil pelo inadimplemento voluntário e inescusável do devedor de prestação alimentícia”.

Taxa Selic não pode substituir outro índice de juros na fase de execução

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a taxa Selic não pode ser adotada na fase de liquidação de sentença transitada em julgado que tenha fixado outro percentual de juros moratórios. O índice adotado deve ser mantido mesmo que a sentença tenha sido proferida após a vigência da Lei n. 9.250/95, que alterou a legislação do imposto de renda de pessoa física.
O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso repetitivo, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. No recurso representativo de controvérsia, a União contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou os juros de mora fixados na sentença transitada em julgado e aplicou a taxa Selic.
A União sustentou que a sentença proferida na vigência da Lei n. 9.250/95, estabeleceu juros de mora de 1% ao mês. Como não houve recurso de apelação pelo recorrido e a decisão havia transitado em julgado, a União alegou que a alteração do índice afrontaria a coisa julgada.
Relator do recurso, o ministro Luiz Fux ressaltou que a jurisprudência do STJ estabeleceu-se no sentido de que a fixação do percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da Lei n. 9.250/95, em decisão que transitou em julgado, impede a inclusão da taxa Selic em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação do instituto da coisa julgada.
Seguindo o fundamento apresentado pelo relator, a Primeira Seção deu provimento ao recurso da União.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99519

TJRJ declara inconstitucional lei sobre aulas de holocausto nas escolas

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 4.782, de 26 de março de 2008, na sessão desta segunda-feira, dia 18. De autoria da vereadora Teresa Bergher, a lei pretendia tornar obrigatória a inclusão de noções sobre o Holocausto na disciplina de História ministrada nas escolas do Município do Rio.
Os desembargadores do Órgão Especial, por unanimidade de votos, julgaram procedente a ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Município do Rio, nos termos do voto do relator, desembargador Nascimento Póvoas Vaz. Eles consideraram que houve erro de iniciativa na produção da lei, uma vez que as normas do ensino são da competência do Conselho Federal de Educação, ligado ao Ministério da Educação, e não do Poder Legislativo.
Participaram da votação os desembargadores Antonio Eduardo Ferreira Duarte, Manoel Alberto Rebelo dos Santos, Sergio de Souza Verani, Leila Mariano, Valmir de Oliveira Silva, Luiz Leite Araujo, Maria Augusta Vaz, Jose Carlos Figueiredo, Luiz Felipe Haddad, Edson Scisinio Dias, Reinaldo Alberto Filho, Elizabeth Gomes Gregory, Milton Fernandes de Souza, Nildson Araujo da Cruz, Jose Geraldo Antonio, Ademir Pimentel, Antonio Jose Azevedo Pinto e Alberto Motta Moraes.
Proc. nº 032237102008.8.19.0000

http://srv85.tjrj.jus.br/publicador/exibirnoticia.do?acao=exibirnoticia&ultimasNoticias=20943&classeNoticia=2&v=2

Banco condenado a pagar indenização a cliente destratado na agência

A 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Banco do Brasil  a pagar  R$ 10 mil de indenização por danos morais causados a um cliente. Ele compareceu à uma de suas agências para quitar dívida e lá, na presença de várias pessoas, foi submetido a procedimento vexatório e humilhante. Ao pedir a uma atendente para falar com o gerente do estabelecimento bancário, ela, irritada e em voz alta, ordenou que o cliente se retirasse do local. Como ele se negou a sair, a funcionária mandou chamar a polícia. O cliente foi então retirado por dois policiais militares, sem que tivesse dado qualquer motivo para tanto.
O desembargador Rizzatto Nunes, relator da apelação, disse em sua decisão "que era preciso punir o banco para que seus prepostos não voltassem a cometer os mesmos atos danosos a seus clienteO julgamento teve a participação dos desembargadores Marcos Marrone (revisor) e Paulo Roberto de Santana. A votação foi unânime.

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Planos de Saúde - Blog da Comissão de Defesa do Consumidor

Hoje o Blog seguirá um rumo diverso, pois divulgará postagem realizada no Blog da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-Criciúma. Trata-se de uma rápida análise de 03 decisões que versam sobre Planos de Saúde. Decisões, inclusive, postadas no presente em tempos passados.



=)

terça-feira, 19 de outubro de 2010

RESOLUÇÃO DE QUESTÃO

Questão CESP comentada por Vítor Cruz:

(CESPE/Analista-SERPRO/2008) O conceito de Estado possui basicamente quatro elementos: nação, território, governo e soberania. Assim, não é possível que haja mais de uma nação em um determinado Estado, ou mais de um Estado para a mesma nação.

Errado. A nação é um conceito sociológico, refere-se a uma idéia de união, um vínculo que o povo adquire por diversos fatores como etnia, religião, costumes... O Estado é a nação política e juridicamente organizada. Assim, dentro de um Estado pode haver várias nações (vários grupos vinculados), ou mesmo, esta nação pode estar espalhada por vários Estados, mas que continua mantendo este sentimento histórico de união, exemplo clássico disso é a nação judaica

Só frequência não garante formatura de aluno na faculdade, diz TJ

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da Comarca de Rio do Sul que negou indenização por danos morais e materiais a uma acadêmica da Unidavi que não pôde colar grau, após reprovação na apresentação de seu Trabalho de Conclusão do Curso (TCC).
 Segundo os autos, a estudante havia sido reprovada sumariamente na disciplina por acúmulo de faltas. Em ação judicial anterior, contudo, ela comprovou a frequência mínima e obteve liminar que suspendeu a reprovação e possibilitou a apresentação do TCC. 
Seu trabalho de conclusão, contudo, não foi avaliado como satisfatório pela banca e ela voltou a ser reprovada. Foi contra essa decisão da faculdade que a aluna insurgiu-se, inclusive com o argumento de que a instituição havia descumprido ordem judicial.
“A decisão não determinou a sua aprovação na disciplina (...) Apenas afastou a possibilidade de reprovação por frequência, já que preenchido o mínimo legal de comparecimento nas atividades de estágio (mais de 75%)”, afirmou o desembargador substituto Ricardo Roesler, relator da apelação. 
Segundo o magistrado, a aprovação em qualquer disciplina não depende somente do comparecimento às aulas e às atividades inerentes à disciplina. Esse, argumenta, é apenas um dos compromissos do aluno. 
“Além disso, há que se avaliar o desempenho, a participação, o nível de comprometimento, estudo e dedicação à disciplina. E os motivos da reprovação da autora referem-se a questões outras, não relacionadas à frequência”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime .
Apelação Cível n. 2009.041900-0

Empresa é condenada por desconto em folha de ligações telefônicas


Ligações telefônicas alegadamente particulares durante o trabalho geraram dispensa por justa causa a uma funcionária da Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre. A mesma ajuizou ação trabalhista para tentar reverter a situação, argumentando que o software utilizado para monitorar as chamadas efetuadas pelos trabalhadores não era confiável e que, inclusive, ocasionava cobrança de valores indevidos.
A reclamada apresentou relatório de ligações na tentativa de provar que a reclamante ligava para números particulares e marcava como ligação comercial. O documento serviu, no entanto, para embasar a condenação em primeira e segunda instância de reversão da dispensa por justa causa para sem justa causa, bem como o pagamento de verbas salariais decorrentes dessa reforma. Na prova documental havia registros de mais de uma ligação realizada dentro de um mesmo minuto e para uma mesma pessoa, mas com duração de tempos diferentes, o que evidenciou a cobrança até mesmo das ligações não completadas. Baseado nesse programa de computador, a empresa descontava da folha de pagamento da funcionária as discagens privadas realizadas por ela. O procedimento fere o artigo 462 da CLT, que proíbe o empregador de efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de convenção coletiva.

Decisões do STJ beneficiam usuários de cheques especiais contra abusos de bancos

O cheque especial é uma espécie de contrato de empréstimo entre o cliente e a instituição bancária, que disponibiliza crédito pré-aprovado vinculado à conta bancária. Mas essa comodidade, muitas vezes, se vira contra o correntista. O juro do cheque especial cobrado pelo uso do dinheiro extra é conhecido como um dos mais altos do mercado. Várias decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm evitado abusos contra os clientes que lançam mão desse produto bancário.
Continuação:

Segunda Seção aprova súmula sobre seguro de veículo transferido sem aviso

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que trata da persistência da obrigação da seguradora em indenizar, mesmo que o veículo seja transferido sem comunicação prévia, ainda que esta seja exigida no contrato. O texto excetua a obrigação apenas se a transferência significar aumento real do risco envolvido no seguro. 
Diz a Súmula n. 465: “Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”. 
O projeto de súmula foi relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, e se fundamenta nos artigos 1.432, 1.443 e 1.463 do Código Civil de 1916; e 757, 765 e 785 do Código Civil de 2002. Os precedentes citados datam desde 2000. 
No mais recente, em 2010, o ministro Aldir Passarinho Junior, da Quarta Turma, afirma que não se justifica tornar sem efeito o contrato de seguro apenas em razão da ausência de comunicação da transferência do veículo. Conforme o relator, mesmo que o contrato exija a comunicação prévia da mudança, deve ser feito um exame concreto das situações envolvidas para autorizar a exclusão da responsabilidade da seguradora, que recebeu o pagamento do prêmio. A obrigação poderia ser excluída em caso de má-fé ou aumento do risco segurado. 
Em outro precedente citado, do ministro Humberto Gomes de Barros, atualmente aposentado, a Terceira Turma afirmou que “a transferência da titularidade do veículo segurado sem comunicação à seguradora, por si só, não constitui agravamento do risco”. 
Já a Terceira Turma, em voto da ministra Nancy Andrighi, estabeleceu que, “na hipótese de alienação de veículo segurado, não restando demonstrado o agravamento do risco, a seguradora é responsável perante o adquirente pelo pagamento da indenização devida por força do contrato de seguro.” 
A súmula foi aprovada pela Segunda Seção no dia 13 de outubro.