segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Desaposentação - Texto

Vou indicar meu texto sobre desaposentação =P

RISTAU, Kétlin Sartor. A tese da desaposentação e o atual entendimento dos tribunais pátrios . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2239, 18 ago. 2009. Disponível em:<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13350> .

Rapidinhas

STJ mantém reconhecimento de paternidade em que exame de DNA foi inconclusivo.


Na ausência de resultado conclusivo do exame de DNA em ação de reconhecimento de paternidade post mortem, a Justiça pode decidir o caso com base em outras provas dos autos, em especial, depoimento das partes envolvidas, de testemunhas e informantes. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que reconheceu uma pessoa já falecida como pai de uma mulher.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=40745

-

Herdeiros necessários podem ajuizar ação independente da abertura de inventário

31/08/2009 - 06:01 | Fonte: TRT3

Em se tratando de herdeiros necessários (filhos, pais e cônjuge), é dispensável a apresentação de documento expedido pelo juízo do inventário, atestando a condição de herdeiros, para o ajuizamento de ação trabalhista em que se postula direitos decorrentes do contrato de trabalho mantido com o empregado falecido. Por este fundamento, a 5a Turma do TRT-MG afastou a alegação de ilegitimidade dos herdeiros, que ajuizaram ação pedindo indenização pelo acidente de trabalho que vitimou o empregado. Aplicando, por analogia, a Lei 6.858/80, a Turma entendeu que a abertura de inventário é dispensável, porque os reclamantes, além de serem herdeiros necessários do trabalhador, estão inscritos como seus dependentes junto à Previdência Social.

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=40768

-

BB e Transprev terão de indenizar cliente baleada em tentativa de assalto

28/08/2009 - 17:20 | Fonte: TJRJ

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio aumentou de R$ 20 mil para R$ 40 mil o valor da indenização, por danos morais, a ser paga pelo Banco do Brasil e pela Transprev a uma cliente baleada numa tentativa de assalto, em 2002. Shirley Dilma da Silva aguardava a vez de entrar na agência quando bandidos atacaram um carro-forte. Os seguranças reagiram e houve a troca de tiros. Shirley foi atingida na perna e fraturou o fêmur esquerdo, ficando hospitalizada por 21 dias e afastada de seu trabalho por mais de 180 dias.

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=40761

-

Imóvel adquirido com verbas de um único cônjuge também é partilhável

28/08/2009 - 15:00 | Fonte: TJDFT

A 3ª Câmara Cível do TJDFT ratificou o entendimento majoritário da 1ª Turma, ao decidir que imóvel adquirido com verbas de apenas um dos cônjuges na vigência de casamento em regime de comunhão parcial também deve integrar o rol de bens a ser partilhado. A decisão foi unânime.

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=40757

-

Simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral

28/08/2009 - 11:00 | Fonte: STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula que deve deixar mais atento os estabelecimentos bancários. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima. A súmula foi aprovada nesta quarta-feira (26) pela Segunda Seção e tem como precedentes diversos recursos julgados pela Corte.

Num desses precedentes, o Banco do Brasil teve que pagar indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público. O cheque tinha um valor de pouco mais de mil reais, e o depósito em dinheiro que fora efetuado na conta do servidor não foi compensado em data pertinente. O banco argumentou que não havia saldo no exato momento da apresentação cheque à câmara de compensação, o que não afastou a condenação por danos morais.

Segundo o STJ, o dano moral surge da experiência comum, uma vez que a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto a honra quanto a imagem do emitente. Para a Corte, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito.

Num outro precedente julgado pelo Tribunal, o Banco ABN Amro Real teve que pagar a um comerciante do Rio de Janeiro cerca de R$ 3 mil, também pela devolução indevida de cheques. Esses foram cancelados por medida de segurança segundo o banco, mas deixou mal o comerciante perante fornecedores. O banco alegou em defesa que o comerciante sofrera mero dissabor, um aborrecimento natural pelo episódio, e não seria justo uma condenação por danos morais.

As decisões do STJ observam, no entanto, que esse tipo de condenação deva ser sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito. Nos processos analisados, gira em torno de R$ 3 mil. O Banco Bandeirantes S.A, por exemplo, foi condenado nesse valor por uma devolução de um cheque de pouco mais de R$ 90, 00 ao errôneo fundamento de falta de saldo para a compensação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais o entendido era de que a simples devolução do cheque não seria motivo suficiente para demonstrar o dano moral, sujeito à indenização apenas quando demonstrado a humilhação, o sofrimento perante a comunidade.

Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a idéia é reparar de forma ampla o abalo sofrido.

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=40728

-

Concubina não tem direito a indenização por serviços prestados ao amante

28/08/2009 - 08:48 | Fonte: STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de indenização por 23 anos de serviços prestados por uma mulher que era diarista e concubina de um fazendeiro já falecido. O pedido foi proposto contra o espólio, representado pela viúva, que tem mais de 80 anos. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afastou a possibilidade de se pleitear indenização por serviços domésticos prestados por consequência de um relacionamento de concubinato.

Em seu voto, a relatora destaca que, tanto no término do casamento quanto no término da união estável, nenhum dos envolvidos tem direito a vantagens indenizatórias, inclusive as referentes a serviços domésticos prestados, de maneira que não haveria como garantir tal indenização ao concubinato. “Dessa forma, a concessão de indenização à concubina situaria o concubinato em posição jurídica mais vantajosa que o próprio casamento, o que é incompatível coma as diretrizes constitucionais do artigo 226 da CF/88 e com o Direito de Família”, afirmou a ministra no voto.

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=40661

-

Instituição financeira não responde por defeito em carro financiado

28/08/2009 - 08:01 | Fonte: STJ

Por maioria a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a instituição financeira não é responsável pela qualidade do produto adquirido por livre escolha do consumidor mediante financiamento bancário. Com esse entendimento, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que condenou o Banco Itaú em processo envolvendo a compra de um automóvel.

No caso julgado, a consumidora comprou uma Kombi ano 1999/2000 na empresa Baratão dos Automóveis, instalada no Distrito Federal, com financiamento concedido pelo Banco Itaú, em 36 parcelas. Como o veículo apresentou uma série de defeitos dentro do prazo de garantia de 90 dias, ela devolveu o veículo e ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais contra a revendedora e a instituição financeira.

O TJDF julgou o pedido procedente, rescindiu o contrato de compra e venda e o financiamento e os condenou, solidariamente, a restituir as parcelas já pagas ao banco. Também condenou a empresa de veículos ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais. O tribunal entendeu que o contrato de financiamento é acessório do contrato de compra e venda, portanto devem ser rescindidos conjuntamente.

O Banco Itaú recorreu ao STJ alegando que o financiamento é distinto do contrato de compra e venda firmado entre a consumidora e a empresa revendedora e que os defeitos alegados são referentes ao veículo, não caracterizando qualquer irregularidade na prestação do serviço de concessão de crédito. Sustentou, ainda, que por não ter relação com a revendedora o contrato deve ser honrado.

Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, não é licito ao devedor rescindir o contrato e resgatar as parcelas pagas de financiamento assegurado por alienação fiduciária, alegando defeito no bem adquirido. Para ele, embora o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado, o mesmo não ocorre com o contrato de mútuo, já que a instituição financeira não pode ser tida como fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento.

O ministro ressaltou, em seu voto, que as disposições do CDC incidem sobre a instituição financeira apenas na parte relativa à sua atividade bancária, acrescentando que, quanto a isso, nada foi reclamado. Ele entendeu que, no caso em questão, o banco antecipou dinheiro à consumidora, que o utilizou para comprar o automóvel, sendo certo que o defeito do produto não está relacionado às atividades da instituição financeira, pois toca exclusivamente ao revendedor do veículo.

“Se o banco não é fornecedor do produto automóvel e se, com relação aos serviços que prestou, não houve nenhuma reclamação por parte do consumidor, é impróprio que venha a sofrer as restrições previstas no artigo 18 do CDC tão somente porque ofertou financiamento à recorrente para aquisição do bem”, sustentou João Otávio de Noronha.

Também destacou que a devolução do veículo objeto do contrato não implica a anulação do financiamento, pois a consumidora efetivamente levantou o dinheiro e dele se utilizou: se bem ou mal, a responsabilidade é exclusiva dela, e não do agente financeiro. Portanto, caso o bem apresente defeito, o comprador ainda continua devedor da instituição financeira.

Para o relator, ao contrário do entendimento firmado pelo TJDF, o contrato de financiamento não é acessório do contrato de compra e venda, já que os contratos não se vinculam nem dependem um do outro. Com esses argumentos, a Turma acolheu o recurso para declarar o contrato celebrado entre as partes válido e eficaz em todos os seus efeitos. Ficaram vencidos os ministros Aldir Passarinho Junior e Luis Felipe Salomão.

Processo relacionado: Resp 1014547

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=40660

-

Bem penhorado no Juízo Cível pode sofrer nova penhora na Justiça do Trabalho

28/08/2009 - 06:05 | Fonte: TRT3

A existência de penhora sobre bem imóvel de devedor trabalhista não impede a constituição de nova penhora e posterior venda forçada desse bem pela Justiça do Trabalho. O crédito trabalhista tem natureza alimentar e, por isso, prevalece sobre os demais. Esse é o teor de decisão da 5a Turma do TRT-MG que, modificando a decisão de 1o Grau, determinou a realização da penhora sobre o imóvel indicado pelo reclamante.

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=40723

-

Juiz cancela protesto e condena factoring por danos morais

26/08/2009 - 15:45 | Fonte: TJGO

Em sentença divulgada hoje, (26), o juiz da comarca de Piracanjuba, Eduardo Walmory Sanches, julgou procedente pedido de danos morais e ainda o cancelamento de uma duplicata já protestada por empresa de factoring contra empresário local.

De acordo com os autos Osvaldo Teixeira Sampaio teve uma duplicata emitida contra seu nome protestada, embora alegasse jamais ter realizado compra mercantil nas empresas requeridas, a Wiest Ltda e Zza Factor, a primeira, uma empresa comercial e a segunda uma factoring.

Representando o autor da ação, a advogada Marilene Vieira Sampaio alegou ainda que a duplicata apresentada não correspondia à realidade dos fatos. E informou que houve protesto indevido, gerando dano moral indenizável.

Na sentença o juiz Eduardo Sanches reconheceu a veracidade da tese apresentada pelo autor determinando o cancelamento dos protestos e condenando as empresas requeridas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O juiz condenou ainda os réus a pagar honorários advocatícios para a advogada do autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=40621

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

INSS muda cálculo do auxílio-doença e invalidez


O cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez para todos os segurados levará em conta, a partir desta quinta-feira, a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Até então, quando o segurado tinha menos de 60% das contribuições exigidas como carência para a aposentadoria, o cálculo era feito pela média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.

A modificação consta do Decreto 6.939, que altera o Regulamento da Previdência Social (RPS), publicado nesta quarta-feira no Diário Oficial da União. A nova regra vale apenas para benefícios concedidos a partir de hoje, diz 20, informa a assessoria da Previdência.

O decreto altera a redação dos artigos 17 e 108 do RPS, que tratam do reconhecimento da qualidade de dependente dos filhos e irmãos menores e inválidos. O objetivo é deixar claro que filhos e irmãos maiores ou emancipados, caso se tornem inválidos, não podem ser novamente considerados como dependentes de seus pais ou irmãos. Essa regra já era aplicada pelo INSS.

Também foi alterada a redação do artigo 32 do RPS sobre o que deve ser entendido como período contributivo. Embora essa interpretação esteja especificada na lei e nas regulamentações posteriores e seja seguida pelo INSS, o objetivo é deixar claro para os segurados que é considerado como período contributivo a totalidade dos meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. Essa regra vale para o segurado empregado, doméstico ou trabalhador avulso. Para os demais segurados, são considerados somente os meses de efetiva contribuição ao INSS.

http://diarionet.terra.com.br/

terça-feira, 11 de agosto de 2009

PARABÉNS!!!

Deixo minhas felicitações a todos os Advogados!!!!

Parabéns!

=D

Rapidinhas

Empresa de Ônibus é condenada a indenizar passageira com obesidade mórbida. A passageira, que não conseguia atravessar a catraca, ingressava no ônibus pela porta de saída. No mais, não havia qualquer lugar para se acomodar sentada. Segundo entendimeto do Juiz: "o fornecedor deve colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados" (Visão Juídica, n. 34, p. 27).
__________________________________________________________

Lei 10.741/2003, art. 15, parágrafo 3o.: É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade".
Nesse sentido também surgiu a Lei 9.656/08 (Lei dos Planos de Saúde) e a Instrução Normativa 63/2003 da Agência Nacional e Saúde Suplementar, a qual se evidencia:
Art. 1º A variação de preço por faixa etária estabelecida nos contratos de planos privados de assistência à saúde firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, deverá observar o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela:
-
I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos;II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos;III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos;IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos;V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos;VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos;VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos;VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos;IX - 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos;X - 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais.
-
Ainda, pode ser utilizado em prol do idoso o art. 51 d CDC
Revista Âmbito Jurídico n. 34 p. 66/67

Bem de Família

Já havia mencionado sobre a impenhorabilidade do Bem de Família e a Súmula 364 do STJ, mas como acabei de leu uma matéria na Revista Visão Jurídica n.33 sobre o assunto, vamos detalhar.

O que é bem de família?

Art. 1.712 do CC. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

Súmula 364 do STJ: “O CONCEITO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ABRANGE TAMBÉM O IMÓVEL PERTENCENTE A PESSOAS SOLTEIRAS, SEPARADAS E VIÚVAS.” “De acordo com entendimento do STJ, a impenhorabilidade do bem de família não visa apenas à proteção da entidade familiar, mas de um direito inerente à pessoa humana: o direito à moradia” (p. 46)

Como funciona a impenhorabilidade?

Art. 1.715 do CC. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

Lei 8009/90:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

Exceções:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III - pelo credor de pensão alimentícia;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.


Convém destacar algumas decisões do STJ sobre o assunto:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO. PRECEDENTES DA CORTE. I - A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, até mesmo por petição nos autos da execução. (STJ, REsp 1114719 / SP, RECURSO ESPECIAL, 2007/0255751-0).

AGRAVO INTERNO. LOCAÇÃO. FIANÇA. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA.
POSSIBILIDADE (PRECEDENTES). Este Superior Tribunal de Justiça, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou jurisprudência no sentido da possibilidade de se penhorar, em contrato de locação, o bem defamília do fiador, ante o que dispõe o art. 3º, VII (AgRg no Ag 923763 / RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2007/0157224-1).

Civil e processo civil. Recurso especial. Bem de família. Impenhorabilidade. Andar inferior da residência ocupado por estabelecimento comercial e garagem. Desmembramento. Possibilidade. Súmula 7/STJ. Embargos declaratórios. Objetivo de prequestionamento. Caráter protelatório. Ausência. Súmula 98/STJ. Multa. Afastamento.- A jurisprudência desta Corte admite o desmembramento do imóvel protegido pela Lei 8.009/90, desde que tal providência não acarrete a descaracterização daquele e que não haja prejuízo para a área residencial. - Na presente hipótese, demonstrou-se que o andar inferior do imóvel é ocupado por estabelecimento comercial e por garagem, enquanto a moradia dos recorrentes fica restrita ao andar superior. - Os recorrentes não demonstraram que o desmembramento seriainviável ou implicaria em alteração na substância do imóvel (REsp 968907 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0165161-3).
EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OBJETO DA PENHORA. RESIDÊNCIA DA GENITORA E DO IRMÃO DO EXECUTADO. ENTIDADE FAMILIAR. I - Conforme consignado no v. acórdão, o imóvel objeto da penhora serve de moradia ao irmão e à genitora do recorrido-executado, sendo que este mora em uma casa ao lado, a qual não lhe pertence, pois a casa de sua propriedade, objeto da penhora em questão, não comporta a moradia de toda a sua família. II - O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel, sendo que este pode estar até mesmo alugado, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar.(REsp 1095611 / SP, RECURSO ESPECIAL, 2008/0231628-4).

AGRAVO REGIMENTAL. BEM DE FAMÍLIA. VAGA AUTÔNOMA DE GARAGEM.
PENHORABILIDADE. 1. Está consolidado nesta Corte o entendimento de que a vaga de garagem, desde que com matrícula e registro próprios, pode ser objeto de constrição, não se lhe aplicando a impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90. 2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no Ag 1058070 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2008/0130946-4)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NORMA COGENTE QUE CONTÉM PRINCÍPIO DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no REsp 468749 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, 2002/0123614-7).

PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
1. O STJ pacificou a orientação de que não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 404742 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2002/0002684-80.

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Rapidinhas

STJ alterou se entendimento e garante nomeação de aprovados em concurso público dentro do número de vagas


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) avançou na questão relativa à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Por unanimidade, a Quinta Turma garantiu o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência.

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=39849

-

Foto de adolescente publicada em revista da TAM não dá dano moral.

Foto de adolescente publicada em revista da TAM não dá dano moral

Com o argumento de utilização indevida de sua imagem para fins lucrativos, uma adolescente contratada como estagiária pleiteou indenização de R$ 151 mil por danos morais após ter sua foto usada em peça publicitária na revista de bordo da TAM Linhas Aéreas S/A e no site na companhia aérea na internet. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da trabalhadora, mantendo decisão regional que julgou não ter havido prova de ofensa a sua honra ou dignidade, pois ela recebeu o valor estipulado em contrato (R$ 50,00).

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=39876

-

Ausência de uma cópia compromete análise do agravo.

A falta de uma única peça na formação do agravo de instrumento compromete sua análise por completo. Com essa decisão, a Seção de Dissídio Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou (não conheceu) agravo do HSBC Bank Brasil S.A – Banco Múltiplo. O banco defendia o julgamento dos temas que não estivessem diretamente ligados à peça ausente no recurso.

“A deficiência evidenciada impede o conhecimento do agravo de instrumento porque o agravante está obrigado a formar o instrumento de modo a possibilitar o imediato julgamento do recurso de revista”, alegou o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator do processo. http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=39874

-

Decisão garante indenização a mulher cujo marido foi assassinado na prisão

O juiz Ari Ferreira de Queiroz, um dos titulares da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, condenou o Estado de Goiás, nesta sexta-feira (7), a pagar indenização no valor de R$ 50 mil a A.B.N., cujo marido morreu depois de ser espancado em uma delegacia de Caldas Novas. Para o juiz, ficou caracterizada a responsabilidade estatal na morte do reeducando.

Segundo a autora da ação, seu marido foi preso em 2007, depois de discutir com uma mulher em uma bar da cidade. Na véspera do dia previsto para a liberdade, ele foi espancado por outro reeducando, ficando internado até a morte. De acordo com testemunhas, o agressor tentou enfiar a cabeça da vítima em um vaso sanitário e, ao subir nas costas dela, provocou fraturas graves

Ao decidir sobre o caso, o juiz citou outras decisões, em que ficou evidenciada “a responsabilidade do Estado por ter falhado no dever de vigilância”. Além disso, levou em conta que a indenização visa reparar a dor causada a A.B.N pela morte do marido. “A reparação por dano moral não busca reparar prejuízo, nem pode servir para enriquecer a vítima, mas sim punir pelo dano aquele que causou ou permitiu que se causasse”, afirmou o magistrado. http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=39853

-

Servidor aposentado antes da EC 41 tem direito à equiparação de proventos com os da ativa.

Os servidores públicos aposentados antes da Emenda Constitucional 41 têm direito à equiparação dos seus proventos com a remuneração estabelecida para os servidores em atividade. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93062

-

Anulação de duplicata não deve prejudicar terceiros de boa-fé.

Terceiros de boa-fé endossatários não podem ser prejudicados em negócio jurídico de compra e venda desfeito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Acero Industrial Ltda. a pagar duplicatas devidas à empresa Indicador Fomento Mercantil e Participações Ltda. (endossatária). http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93101

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Decretos Executivos e Inconstitucionalidade Reflexa

Cada norma detém um campo específico de atuação, o que é denominado por uns de hierarquia e, por outros, de especialidade. Em que pese as diferenças entre essas definições, sabe-se que as competências legislativas se encontram delineadas na Constituição da República Federativa do Brasil e, por conseguinte, as normas elaboradas em solo pátrio devem respeitar os ditames da Lei Maior.

-
O art. 84, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, assim proclama:
-
Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
(...).
-
Consoante determina o artigo supra transcrito, o Presidente da República pode expedir decretos visando assegurar a fiel execução da lei. Assim, função do chefe do Poder Executivo resume-se em explicitar, facilitar e clarear a aplicação da lei, jamais podendo inová-la.
-
Mas e se o Executivo extrapola e inova, pode-se requerer a Declaração de insconstitucionalidade por desrespeito ao art. 84, IV da CF?
-
Não é possível ingressar com uma ADI, segundo o próprio entendimento do STF, pois o Decreto Executivo possui sua razão de ser na Lei regulamentada e indiretamente na Constituição, o que denotaria um caso de inconstitucionalidade reflexa, destaca-se:
-
“Se a interpretação administrativa da lei, que vier a consubstanciar-se em decreto executivo, divergir do sentido e do conteúdo da norma legal que o ato secundário pretendeu regulamentar, quer porque tenha este se projetado ultra legem, quer porque tenha permanecido citra legem, quer, ainda, porque tenha investido contra legem, a questão caracterizara, sempre, típica crise de legalidade, e não de inconstitucionalidade, a inviabilizar, em conseqüência, a utilização do mecanismo processual da fiscalização normativa abstrata. O eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a que materialmente deve estar adstrito poderá configurar insubordinação executiva aos comandos da lei. Mesmo que, a partir desse vício jurídico, se possa vislumbrar, num desdobramento ulterior, uma potencial violação da Carta Magna, ainda assim estar-se-á em face de uma situação de inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua, cuja apreciação não se revela possível em sede jurisdicional concentrada.” (ADI 996-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 11-3-94, Plenário, DJ de 6-5-94). No mesmo sentido: ADI 2.999, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13-3-08, Plenário, DJE de 15-5-09; ADI 365-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-11-90, DJ de 15-3-91.
-
E agora?
-
Segundo Eduardo Appio, a conduta do Administrador (de ultrapassar os limites da Lei através de um Decreto) representaria um caso de ilegalidade e poderia ser analisada em face do controle difuso de constitucionalidade, mediante a propositura de Recurso Extraordinário, por exemplo.
Não obstante, o STF tem se mostrado contrário a esse entendimento no julgamento do AI 731130 AgR / CE - CEARÁ

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É que a apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.

Ante a impossibilidade de acionar o STF, só nos resta analisar o caso concreto e buscar alternativas diversas ( ...)

Rapidinhas (com ênfase em direito previdenciário)

Desataco as algumas decisões proferidas entre 2008 e 2009 e/ou notícias.

Espero que sejam úteis

Recomendo o site da professora Juliana: http://www.professorajuliana.adv.br

Menores de 16 anos e incapazes podem requerer pensão por morte e auxílio-reclusão a qualquer tempo.

A partir de agora, menores de 16 anos e incapazes podem requerer pensão por morte ou auxílio-reclusão a qualquer tempo e terão o pagamento garantido desde a data da morte ou da reclusão do segurado. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alterou as regras para adequá-las ao Código Civil. Até então o entendimento do INSS era de que as regras deveriam ser iguais para todos. Ou seja, para requerimentos feitos até 30 dias após o óbito ou reclusão, o pagamento deveria ser feito desde a data da ocorrência. Passados 30 dias do óbito, o pagamento era devido apenas a partir da data do requerimento, como ocorre com maiores de 16 anos. Segundo o Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. A menoridade cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Com a nova regra, a prescrição ocorre apenas 30 dias após o menor completar 16 anos. Estas orientações aplicam-se a todos os requerimentos de benefício aguardando concessão ou recursos que estejam pendentes de reexame pelo INSS.

A rede pública de saúde utilizada por quem tem plano de saúde particular.

Pouca gente sabe mas quando alguém que tem plano de saúde particular usa a rede pública, o governo cobra esse atendimento da operadora. A regra que permite o ressarcimento existe há 10 anos e ainda hoje é motivo de discussão nos tribunais. As empresas dizem que todos têm direito à assistência oferecida pelo Estado. Já a União, sustenta que custear o tratamento dos segurados das empresas privadas é tirar de quem mais precisa.

TNU reconhece direito à contagem de tempo especial em comum no regime celetista

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum a médico que trabalhou em contato com agentes nocivos biológicos em regime celetista (regido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho). A decisão determina ao INSS que emita certidão na qual consta o tempo de serviço prestado sob condições especiais como médico devidamente convertido para atividade comum. O relator da matéria, juiz federal Otávio Henrique Martins Port, modificou em seu voto o acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual negou provimento ao pedido do autor por entender que a conversão só pode ser deferida no momento da aposentadoria. Contra este posicionamento o magistrado apresentou extensa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela qual fica consolidado o entendimento de que servidor público ex-celetista tem direito à contagem do tempo de serviço exercido em condições especiais na forma da legislação vigente à época. Para o relator, tendo sido regularmente comprovada a exposição aos agentes nocivos biológicos, o autor tem direito adquirido à conversão do período trabalhado como celetista nessas condições. Otávio Port salienta que o artigo 96, inciso I da Lei 8,213/91 não impede a conversão, já que a pretensão do autor é ter reconhecido o direito mediante a emissão de certidão do INSS. “Não é objeto deste Poder Judiciário a destinação que o autor dará ao documento, se ele o utilizará para auferir algum benefício do regime geral da previdência ou de regime próprio”, afirma em seu voto. Processo n° 2006.71.95.000743-8

STJ publica o acórdão que define que o Imposto de Renda não incide sobre a aposentadoria complementa

Foi publicado dia 15 o acórdão da 1ª Seção do STJ que julgou uma semana antes (dia 8), o primeiro recurso repetitivo encaminhado ao colegiado, definindo ser indevida a cobrança de Imposto de Renda sobre valores de complementação de aposentadoria e de resgate de contribuição correspondente para entidade de previdência privada. A Fazenda Nacional deverá devolver aos aposentados o que foi recolhido indevidamente a título de Imposto de Renda, com correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal em 2007. http://www.professorajuliana.adv.br/web/main_ultimasnoticias.php?id=0000000102

Nova súmula do STJ expande a proteção dada ao bem de família a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

Nova súmula (nº 364), aprovada pela Corte Especial do STJ amplia os casos em que se pode usar a proteção do bem de família. Criado pela Lei nº 8.009 de 1990, o bem de família é definido como o imóvel residencial do casal ou unidade familiar que se torna impenhorável para pagamento de dívida. O projeto que deu origem à nova súmula, foi relato pela ministra Eliana Calmon e estendeu a proteção contra a penhora para imóveis pertencentes a solteiros, viúvos ou descasados.

Atividade rural aos 12 de idade conta para fins previdenciários sem recolhimento de contribuição

A proibição de trabalho ao menor foi estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo, devendo o tempo de atividade rural exercido a partir dos 12 anos, em regime de economia familiar, ser computado para fins previdenciários, sem recolhimento das contribuições a ele correspondentes. A conclusão é da 3ª Turma do STJ, ao julgar procedente uma ação rescisória proposta por uma trabalhadora rural do RS contra o INSS. Após falhar a tentativa de se aposentar judicialmente, por falta de tempo suficiente, a trabalhadora Gelida Finimundi Orlandin requereu e o TRF da 4ª Região reconheceu-lhe o direito à averbação do tempo trabalhado em regime familiar, sem a necessidade de recolhimento de contribuição previdenciária no período de maio de 1965 a janeiro de 1977. “Havendo prova documental, suficiente à caracterização de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício de atividade rural”,

Pai adotivo consegue na Justiça "licença-maternidade" em Campinas

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (93 km de São Paulo), decidiu ontem conceder uma licença de três meses a um pai solteiro que adotou uma criança. Ele obteve o mesmo direito que uma mãe adotiva no serviço público conseguiria. A decisão abre precedente para casos semelhantes de pais solteiros que adotem filhos.

Pensão paga a mais pelo INSS não precisa ser devolvida pela beneficiária

Não é preciso devolver as parcelas previdenciárias concedidas por antecipação de tutela que posteriormente foram revogadas. O entendimento é da 3ª Seção do STJ, seguindo voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para quem, diante do caráter eminentemente alimentar do benefício previdenciário, não se admite a sua devolução quando revogada a decisão judicial que o concedeu - sobretudo quando não pesa nenhuma dúvida quanto à boa-fé do beneficiário.

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Multas e Transferência do veículo.

Não é nenhuma novidade, mas muitas revendendoras de veículos "esquecem", então vamos lembrar:

"A revendedora de veículos que celebra contrato de venda de veículo, recebendo como parte do pagamento veículo usado, tem o dever legal de, no prazo de trinta dias, transferí-lo para a sua propriedade, como impõe o art. 123, I e respectivo § 1º do Código de Trânsito Brasileiro. Se assim não procede ela, assume a responsabilidade por todos os danos, materiais e morais, que vierem a ser inflingidos àquele que lhe entregou o veículo, em razão da permanência do bem em seu nome. Causa danos morais ao ex-proprietário de veículo que o transferiu à empresa revendedora o fato de receber ele, após essa transferência, notificações a respeito de infrações de trânsito cometidas pelo mesmo veículo, em razão da inércia da adquirente em transferí-lo oficialmente para o seu nome ou para aquela a quem ela revendeu-o. Mais se fazem presentes esses prejuízos morais, quando o antigo dono do bem vem a ter, como implicação lógica das infrações que lhe foram imputadas, lançados pontos negativos em seu prontuário de motorista, vindo, inclusive, a ter obstada a sua pretensão de ascender à categoria de motorista profissional, perdendo, com isso, uma boa chance de emprego.” (TJSC, Apelação Cível n. 2002.020402-7, de Itajaí, Relator: Des. Trindade dos Santos).
-
COMINATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ALIENADO. PAGAMENTO DE MULTAS POSTERIORES. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. I. É dever do adquirente transferir o veículo para o próprio nome perante o órgão de trânsito, podendo o proprietário antigo demandar contra o adquirente desidioso, que descumpre com a sua obrigação. II. Acumulando-se débitos relativos a infrações de trânsito em nome do proprietário antigo, mas referentes ao período posterior à venda, incumbe ao adquirente satisfazê-los, sob pena de multa cominatória. III. Multa diária, contudo, limitada para que a cominação não se torne excessiva e desproporcional. Recurso parcialmente provido. Unânime. (TJRS, Recurso Cível Nº 71001702059, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 28/08/2008)
-
COMINATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO VENDIDO. PAGAMENTO DE IPVA E MULTAS POSTERIORES. OBRIGAÇÃO DA ADQUIRENTE. I. A disposição do art. 134 do CT não impede o proprietário antigo de agir contra o adquirente desidioso, que descumpre sua obrigação de transferir o veículo para o próprio nome perante o órgão de trânsito. II. Acumulando-se débitos relativos a infrações e impostos em nome do proprietário antigo, mas referentes ao período posterior à venda, incumbe ao adquirente satisfazê-los, sob pena de multa cominatória com caráter de perdas e danos. Recurso provido. Unânime. (TJRS, Recurso Cível Nº 71001617117, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 29/05/2008).

Assim, compete ao adquierente a transferência do veículo junto ao Detran, mesmo tratando-se de revendedora/concessionária. Observa-se que os Tribunais pátrios têm relativizado a aplicação do art. 134 do CTB, pois seria uma grande injustiça obrigar o vendendor a arcar com os encargos de incumbência do novo adquierente do automóvel.

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Rapidinhas



*Os avós podem ser instados a pagar alimentos aos netos por obrigação própria, complementar e/ou sucessiva, mas não solidária. Na hipótese de alimentos complementares, tal como no caso, a obrigação de prestá-los se dilui entre todos os avós, paternos e maternos, associada à responsabilidade primária dos pais de alimentarem os seus filhos. http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=@docn='000189831'

*A Seção, ao julgar recurso repetitivo de controvérsia (art. 543-c do CPC e REs. n. 8/2008-STJ), reafirmou que a autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas das quais o condutor não tenha sido notificado, uma vez que a exigibilidade pressupõe a notificação do interessado, que poderá impugnar a penalidade ou dela recorrer, resguardando-se o devido processo legal e a ampla defesa. Se a multa está vencida, pode exigir o pagamento para a liberação do veículo apreendido, quer por ter-se esgotado o prazo de defesa sem impugnação, quer por já ter sido julgada a impugnação ou o recurso administrativo. Caso não vencida, seja porque o condutor ainda não foi notificado, seja porque a defesa administrativa ainda está em curso, não pode a administração condicionar a liberação do veículo ao pagamento de multa. Quanto ao prazo de permanência no depósito, não há qualquer limitação temporal (art. 271 do CTB), contudo as taxas de estada só poderão ser cobradas até os primeiros 30 dias da permanência no depósito. REsp 1.104.775-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24/6/2009.

*Trata-se de REsp em que se discute, entre outras questões, a natureza jurídica do contrato celebrado entre distribuidora e revendedor de combustível, bem como a prescindibilidade de caução na execução provisória em virtude da ação de despejo. A recorrente alega ser incabível, na hipótese, tal ação e não ter havido a prestação da referida caução. A Turma entendeu que o contrato celebrado entre empresa distribuidora de combustíveis e posto de abastecimento de automóveis em que há pactos adjacentes ao aluguel do imóvel onde se desenvolverá a atividade comercial possui natureza jurídica de locação, de modo que as relações negociais decorrentes da avença devem ser regidas pela Lei n. 8.245/1991. Assim, a ação de despejo é o instrumento adequado para o locador reaver o imóvel da posse direta do locatário e a execução provisória da referida ação não prescinde de caução, visto que, na espécie, trata-se de descumprimento de cláusula contratual. Diante disso, a Turma deu parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC aplicada ao recorrente. Precedentes citados: REsp 440.398-GO, DJ 4/4/2005, e REsp 688.280-DF, DJ 26/9/2005. REsp 839.147-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/6/2009.

*A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que considerou não ofensiva à honra do empregado a conduta do Bradesco de investigar internamente a movimentação financeira de seus empregados que fazem empréstimos junto à instituição na qualidade de clientes. Em voto relatado pela ministra Dora Maria da Costa, a Turma rejeitou recurso de um ex-gerente de uma das agências do banco em Florianópolis (SC), que pleiteava pagamento de indenização por danos morais em razão da investigação de suas contas- correntes pessoais e de sua esposa em decorrência de uma renegociação de dívida a ela concedida e, posteriormente cancelada, por se tratar de operação de risco. http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=39619

*Foi deferida uma medida protetiva de não-aproximação em favor de homem. A decisão é do juiz Alan Peixoto, do TJRS. No processo, ficou determinado que a ex-companheira permaneça a uma distância mínima de 50 metros, ressalvada a possibilidade de acesso a sua residência, localizada junto ao estabelecimento comercial onde o homem trabalha. A decisão foi motivada porque, na avaliação do magistrado, a mulher se utilizava da medida protetiva deferida em seu favor para perturbar o suposto agressor. No dia 16/7 decisão semelhante havia sido deferida determinando que seu ex-companheiro não se aproximasse e nem estabelecesse contato de qualquer forma. O pedido liminar de habeas corpus apresentado pelo Ministério Público em favor da mulher, para reverter a concessão da medida ao ex-companheiro, foi indeferido em 29/7 pelo desembargador Newton Brasil de Leão, da 3ª Câmara Criminal. O habeas segue tramitando no TJRS.(Proc. 20900006004) (Comarca de Crissiumal) e 70031408305 (TJRS) http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1633656/homem-tem-direito-a-medidas-protetivas-da-lei-maria-da-penha.

*O tempo de atividade urbana significativamente menor que o do trabalho rural desempenhado durante a vida de um trabalhador do campo não impossibilita a aposentadoria rural por idade, desde que sejam atendidos os demais requisitos legalmente impostos para a concessão de tal benefício, quais sejam idade mínima que, no caso do homem, é de 60 anos, e o cumprimento do período de carência pelo efetivo exercício do trabalho rural, ainda que de forma descontínua.Esse é o entendimento adotado pela Turma Nacional de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) que aprovou, em sessão realizada em 15 de janeiro de 2009, pedido de uniformização interposto contra o acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná. http://www.saassociados.adv.br/news/2009/01a04/20012009_04.html

*O Estado de São Paulo terá que pagar diferenças salariais a uma médica do Estado pelos serviços em regime de plantão. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho chegou a analisar o agravo de instrumento da Fazenda Pública do Estado, mas não aceitou rediscutir a questão no TST. Assim, ficou mantida a decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP) que condenou o Estado ao pagamento da verba "plantão médico" com reflexos no 13º salário, férias, FGTS e descansos semanais remunerados da profissional. No TRT/SP, o governo paulista limitou-se a alegar que os plantões realizados pela médica não eram habituais, por isso a verba não poderia ter caráter remuneratório e integrar outras parcelas. Só que tanto na 23ª Vara do Trabalho quanto no TRT, as provas apresentadas pela médica mostraram a habitualidade do serviço e sua natureza salarial. A Fazenda Pública do Estado, então, recorreu ao TST com agravo de instrumento na tentativa de rediscutir a matéria no tribunal. Mas, segundo o relator do processo, ministro Walmir Oliveira da Costa, não houve desrespeito a normas legais ou à Constituição que justificassem o pedido. Por fim, os ministros da Primeira Turma negaram provimento ao agravo e não permitiram o reexame do caso no TST por meio de outro recurso. A decisão doRegional de condenar o Estado ao pagamento de diferenças salariais à médica foi mantida. (AIRR - 2030/2000-023-02-40.6)
http://www.saassociados.adv.br/index-3.html
-


terça-feira, 4 de agosto de 2009

A Execução de Sentenças Estrangeiras no Brasil

Achei interessante, extraído do texto "A execução de sentença estrangeira no Brasil: o protocolo de Las Leñas e as regras para o MERCOSUL" http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=seminarios_leitura_artigos&artigo_id=6463&id_s=63
-
A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS NO BRASIL
-
O rol dos títulos executivos judiciais vem previsto no art. 475-N, cujo inciso VI refere-se à sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, está sujeita ao cumprimento de sentença em nosso país a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ocorre em razão da mudança de competência empreendida pela Emenda Constitucional n ° 45, uma vez que anteriormente a competência era do Supremo Tribunal Federal. Mediante a homologação, a sentença estrangeira adquire idoneidade para surtir no Brasil os efeitos que lhe são característicos. Assim, se a sentença, de acordo com o ordenamento de origem, tem efeito executivo, uma vez homologada torna-se exeqüível também no Brasil.
A competência para o cumprimento da sentença estrangeira vem disciplinada no art. 475-P, inciso III, que se refere ao “juízo cível competente”, que de acordo com o art. 109, inciso X, é da Justiça Federal de primeiro grau.
De acordo com o art. 484 do Código de Processo Civil, a execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação. A carta será extraída dos autos da homologação, a requerimento do interessado.
Ainda a teor do art. 484, segunda parte, do Código de Processo Civil, a execução da sentença estrangeira “obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza”.
Desta forma, a execução se dá através de cumprimento de sentença, sendo submetida, se for o caso, a prévia liquidação de sentença. Em qualquer hipótese, porém, ressalte-se que a execução não ocorre nos mesmos autos, até porque efetivada, como já ressaltado, através de carta de sentença.

Novidades

Não é necessário coabitação para caracterização da violência doméstica contra a mulher.
-
O namoro evidencia uma relação íntima de afeto que independe de coabitação. Portanto, agressões e ameaças de namorado contra a namorada – mesmo que o relacionamento tenha terminado – que ocorram em decorrência dele caracterizam violência doméstica. O entendimento é do ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamentando-se na Lei Maria da Penha para julgar conflito negativo de competência (quando uma vara cível atribui a outra a responsabilidade de fazer o julgamento) entre dois juízos de Direito mineiros.
-
McDonald's
-
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o McDonald's a pagar R$ 20 mil ao casal Thiago Silva da Silva e Elisandra Dioti, vítima de um golpe praticado pelos funcionários de uma lanchonete da empresa no Plaza Shopping, no Centro de Niterói, em junho de 2008. Eles entregaram duas notas de R$ 10 para comprar um lanche de R$ 11,25, mas o caixa afirmou ter recebido apenas uma.

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

OAB quer 700 mil advogados requerendo veto à nova lei do Mandado de Segurança

Brasília, 31/07/2009 – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, orientou hoje (31) os cerca de 700 mil advogados inscritos na OAB em todo o País a enviarem e-mails para a Casa Civil da Presidência da República (endereço: casacivil@planalto.gov.br) solicitando ao presidente da República o veto parcial ao projeto de lei complementar (PLC) nº 125, que dá nova regulamentação ao Mandado de Segurança e cria a exigência do depósito judicial prévio para concessão de liminares. Cezar Britto exortou os advogados brasileiros a cobrarem do presidente da República o veto ao PLC, por considerar que condicionante da prestação de garantia para a concessão de liminares “amesquinha” a amplitude constitucional do Mandado de Segurança.

sábado, 1 de agosto de 2009

Rapidinhas

Banco terá que reduzir juros e recalcular dívida:

(http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=39388)

-

Tim é condenada a pagar indenização por negativação indevida. (http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=4481)

-

Agora é lei: recusa em fazer teste de DNA presume paternidade
(http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=39446)